0925858-29.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0925858-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA SALSA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Começo pela análise da preliminar arguida. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da contratação originária, afirmando que o empréstimo foi celebrado com o Banco PAN S.A. e posteriormente cedido ao Banrisul. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor atribui ao réu a responsabilidade pela operação que reputa não reconhecida e pelos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, formulando contra ele pretensões declaratória, restitutória e indenizatória. De outro lado, o próprio réu reconhece ter assumido a posição de cessionário do crédito discutido, embora sustente não ser responsável por eventual irregularidade ocorrida na formação do negócio jurídico originário. A definição da extensão dos efeitos da cessão de crédito, bem como da eventual responsabilidade do réu pelos fatos narrados na inicial, confunde-se, portanto, com o próprio mérito da controvérsia e deverá ser examinada após a instrução, não constituindo fundamento para sua exclusão, neste momento, da relação processual. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade dos elementos eletrônicos utilizados na contratação e sua efetiva vinculação ao autor; c) a natureza e a regularidade da transferência da operação ao Banrisul, especialmente quanto à alegada cessão de crédito e à tese de portabilidade sustentada pelo autor; d) a existência de descontos indevidos e, em caso positivo, dos danos materiais e morais deles decorrentes. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 279579380. A parte ré requereu a produção de prova pericial / id. 285658353. A parte autora não pretende a produção de outras provas / id. 285964239. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, eis que há controvérsia quanto à celebração do contrato, bem como quanto à autenticidade e integridade da assinatura digital constante no contrato indexado aos autos pela parte ré no (id. 244165161). Nomeio peritoGABRIEL AGUILAR SAMPAIO, ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE RISCOS E CIBERSEGURANÇA - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CPF116.781.747-85. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados pelo réu, devendo ainda indicar o seu endereço eletrônico, tudo no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DE OLIVEIRA SALSA
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO LIMA PAULI
OAB: 858/RR
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB: 247.291/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0925858-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA SALSA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Começo pela análise da preliminar arguida. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da contratação originária, afirmando que o empréstimo foi celebrado com o Banco PAN S.A. e posteriormente cedido ao Banrisul. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor atribui ao réu a responsabilidade pela operação que reputa não reconhecida e pelos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, formulando contra ele pretensões declaratória, restitutória e indenizatória. De outro lado, o próprio réu reconhece ter assumido a posição de cessionário do crédito discutido, embora sustente não ser responsável por eventual irregularidade ocorrida na formação do negócio jurídico originário. A definição da extensão dos efeitos da cessão de crédito, bem como da eventual responsabilidade do réu pelos fatos narrados na inicial, confunde-se, portanto, com o próprio mérito da controvérsia e deverá ser examinada após a instrução, não constituindo fundamento para sua exclusão, neste momento, da relação processual. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade dos elementos eletrônicos utilizados na contratação e sua efetiva vinculação ao autor; c) a natureza e a regularidade da transferência da operação ao Banrisul, especialmente quanto à alegada cessão de crédito e à tese de portabilidade sustentada pelo autor; d) a existência de descontos indevidos e, em caso positivo, dos danos materiais e morais deles decorrentes. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 279579380. A parte ré requereu a produção de prova pericial / id. 285658353. A parte autora não pretende a produção de outras provas / id. 285964239. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, eis que há controvérsia quanto à celebração do contrato, bem como quanto à autenticidade e integridade da assinatura digital constante no contrato indexado aos autos pela parte ré no (id. 244165161). Nomeio peritoGABRIEL AGUILAR SAMPAIO, ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE RISCOS E CIBERSEGURANÇA - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CPF116.781.747-85. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados pelo réu, devendo ainda indicar o seu endereço eletrônico, tudo no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular