0925828-91.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0925828-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LIEGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c arbitramento de aluguel proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIÉGE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega a instalação, em área comum do edifício, de transformador de energia elétrica ("Câmara Transformadora CT2816-E") sem autorização e sem comprovação de manutenção regular, pleiteando a condenação da ré a apresentar laudo técnico de segurança e contrato de autorização, bem como ao pagamento de aluguel mensal pela ocupação da área privativa ou, alternativamente, à retirada do equipamento. Não estando o feito apto a julgamento antecipado, ante a necessidade de prova técnica sobre a regularidade e a segurança da instalação, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré arguiu, em preliminar, a prescrição do pedido indenizatório (id. 226858845), sob o fundamento de que a instalação do transformador remontaria a 1986/1987, tendo decorrido o prazo trienal do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil. A parte autora, em réplica (id. 264869484), sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a manutenção do equipamento sem autorização configura violação de trato sucessivo, renovando-se o alegado ilícito, o que é agravado pela notificação extrajudicial enviada à ré e por esta não respondida. Havendo controvérsia acerca do próprio termo inicial do prazo prescricional - a depender da natureza do fato impugnado (instantâneo, ocorrido em 1986/1987, ou de trato sucessivo) -, a arguição de prescrição não se mostra evidente e incontroversa. Por constituir prejudicial de mérito, será apreciada em sede de sentença. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de autorização para a instalação, na área comum do edifício, do transformador de energia; b) a regularidade da manutenção e inspeção do equipamento pela ré e a existência de risco à segurança da edificação e de seus moradores; c) o cabimento e o valor do aluguel mensal pleiteado pela ocupação de área privativa pelo transformador ou, alternativamente, a necessidade, o prazo e o responsável pelo custeio da retirada do equipamento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito - notadamente a ausência de autorização para a instalação e a ocupação exclusiva de área privativa -, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à parte ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos - notadamente a existência de autorização/anuência para a instalação -, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de risco decorrente de eventual defeito na manutenção do transformador - equipamento afeto à prestação do serviço público de energia elétrica -, reconheço que a parte autora, na qualidade de vítima do evento, equipara-se a consumidora nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão ope legis do art. 14, (sec)3º, do CDC, cabendo à concessionária ré demonstrar a inexistência do defeito alegado ou causa excludente de responsabilidade. Ressalvo, contudo, que a inversão não exonera a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora (id. 264869469), com o objetivo de aferir as condições de instalação, conservação e manutenção do transformador identificado como "CT2816-E", bem como a existência e a extensão de eventual risco à segurança da edificação e dos moradores. NOMEIO como perito o Sr. Leonardo Rodrigues Adelaide, CREA-RJ 1995120129, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, se entender cabível valor distinto do ora arbitrado. FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, CABERÁ A ELA o depósito integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo, ressalvado o reembolso, ao final, pela parte sucumbente. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a prova testemunhal requerida genericamente pela parte autora (id. 264869469), porquanto não observada, na especificação, a exigência de individualização das testemunhas e de demonstração do vínculo de cada uma com os fatos controvertidos, tal como expressamente exigido no ato ordinatório de id. 262160286, e porque a controvérsia fixada, de natureza eminentemente técnica e documental, prescinde dessa modalidade de prova. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, requerida por ambas as partes (ids. 264869469 e 264293603), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, aguarde-se em cartório a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação técnica, HOMOLOGO desde já o laudo pericial e DECLARO encerrada a instrução, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, após o que os autos virão conclusos para sentença. Havendo impugnação técnica fundamentada, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO LIEGE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS
OAB: 128481/RJ
BARBARA MAIA MATTOSO
OAB: 113552/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0925828-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LIEGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c arbitramento de aluguel proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIÉGE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega a instalação, em área comum do edifício, de transformador de energia elétrica ("Câmara Transformadora CT2816-E") sem autorização e sem comprovação de manutenção regular, pleiteando a condenação da ré a apresentar laudo técnico de segurança e contrato de autorização, bem como ao pagamento de aluguel mensal pela ocupação da área privativa ou, alternativamente, à retirada do equipamento. Não estando o feito apto a julgamento antecipado, ante a necessidade de prova técnica sobre a regularidade e a segurança da instalação, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré arguiu, em preliminar, a prescrição do pedido indenizatório (id. 226858845), sob o fundamento de que a instalação do transformador remontaria a 1986/1987, tendo decorrido o prazo trienal do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil. A parte autora, em réplica (id. 264869484), sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a manutenção do equipamento sem autorização configura violação de trato sucessivo, renovando-se o alegado ilícito, o que é agravado pela notificação extrajudicial enviada à ré e por esta não respondida. Havendo controvérsia acerca do próprio termo inicial do prazo prescricional - a depender da natureza do fato impugnado (instantâneo, ocorrido em 1986/1987, ou de trato sucessivo) -, a arguição de prescrição não se mostra evidente e incontroversa. Por constituir prejudicial de mérito, será apreciada em sede de sentença. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de autorização para a instalação, na área comum do edifício, do transformador de energia; b) a regularidade da manutenção e inspeção do equipamento pela ré e a existência de risco à segurança da edificação e de seus moradores; c) o cabimento e o valor do aluguel mensal pleiteado pela ocupação de área privativa pelo transformador ou, alternativamente, a necessidade, o prazo e o responsável pelo custeio da retirada do equipamento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito - notadamente a ausência de autorização para a instalação e a ocupação exclusiva de área privativa -, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à parte ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos - notadamente a existência de autorização/anuência para a instalação -, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de risco decorrente de eventual defeito na manutenção do transformador - equipamento afeto à prestação do serviço público de energia elétrica -, reconheço que a parte autora, na qualidade de vítima do evento, equipara-se a consumidora nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão ope legis do art. 14, (sec)3º, do CDC, cabendo à concessionária ré demonstrar a inexistência do defeito alegado ou causa excludente de responsabilidade. Ressalvo, contudo, que a inversão não exonera a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora (id. 264869469), com o objetivo de aferir as condições de instalação, conservação e manutenção do transformador identificado como "CT2816-E", bem como a existência e a extensão de eventual risco à segurança da edificação e dos moradores. NOMEIO como perito o Sr. Leonardo Rodrigues Adelaide, CREA-RJ 1995120129, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, se entender cabível valor distinto do ora arbitrado. FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, CABERÁ A ELA o depósito integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo, ressalvado o reembolso, ao final, pela parte sucumbente. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a prova testemunhal requerida genericamente pela parte autora (id. 264869469), porquanto não observada, na especificação, a exigência de individualização das testemunhas e de demonstração do vínculo de cada uma com os fatos controvertidos, tal como expressamente exigido no ato ordinatório de id. 262160286, e porque a controvérsia fixada, de natureza eminentemente técnica e documental, prescinde dessa modalidade de prova. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, requerida por ambas as partes (ids. 264869469 e 264293603), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, aguarde-se em cartório a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação técnica, HOMOLOGO desde já o laudo pericial e DECLARO encerrada a instrução, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, após o que os autos virão conclusos para sentença. Havendo impugnação técnica fundamentada, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular