Detalhe do processo

0925648-75.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0925648-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS FERRAO BRANDAO RÉU: E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de alegado fato do serviço concernente em alegadas lesões que se alega terem sido efetuadas após depilação, fatos negados pelo réu; 2. O feito não pode ser julgado no estado em que se encontra uma vez que foram requeridos a produção de provas tanto pela parte autora, como pela parte ré; 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré na especialidade em Dermatologia, momento em que nomeio o Dr. Alexandre Pomatti para exercer o encargo, fixando como pontos controvertidos se do procedimento a que foi foi submetido a parte autora, as lesões que apresentam guardam nexo causal, podendo o perito enriquecer o laudo com tudo que puder acrescentar ao deslinde do feito; 4. Fixo os honorários periciais em 04 salários mínimos que deverão ser adiantados pelo réu por ter requerido a produção da prova pericial, devendo efetuar o recolhimento em até 15 dias após intimação da presente; 5. Intime-se o perito pelo e-mail perito.riodejaneirogmail.com; 6. Intime-se o autor para apresentação de quesitos, uma vez que o réu já os apresentou e as partes para indicação de assistentes técnicos; 7. Os pedidos de provas efetuados pelo autor serão apreciados quando da entrega do laudo pericial; 8. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA

Autor LUIZA DOS SANTOS FERRAO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO FARIA DO AMARAL

OAB: 113957/RJ

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

FELIPE GOTZL MOREIRA BATISTA

OAB: 261226/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0925648-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS FERRAO BRANDAO RÉU: E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de alegado fato do serviço concernente em alegadas lesões que se alega terem sido efetuadas após depilação, fatos negados pelo réu; 2. O feito não pode ser julgado no estado em que se encontra uma vez que foram requeridos a produção de provas tanto pela parte autora, como pela parte ré; 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré na especialidade em Dermatologia, momento em que nomeio o Dr. Alexandre Pomatti para exercer o encargo, fixando como pontos controvertidos se do procedimento a que foi foi submetido a parte autora, as lesões que apresentam guardam nexo causal, podendo o perito enriquecer o laudo com tudo que puder acrescentar ao deslinde do feito; 4. Fixo os honorários periciais em 04 salários mínimos que deverão ser adiantados pelo réu por ter requerido a produção da prova pericial, devendo efetuar o recolhimento em até 15 dias após intimação da presente; 5. Intime-se o perito pelo e-mail perito.riodejaneirogmail.com; 6. Intime-se o autor para apresentação de quesitos, uma vez que o réu já os apresentou e as partes para indicação de assistentes técnicos; 7. Os pedidos de provas efetuados pelo autor serão apreciados quando da entrega do laudo pericial; 8. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular