Detalhe do processo

0925574-21.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0925574-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINTO MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória proposta por João Pinto Medeiros em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual a parte autora impugna a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando a inexistência de fraude ou desvio de energia em sua unidade consumidora. A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade do TOI e a existência de irregularidade no sistema de medição, com base em provas documentais e registros audiovisuais. As partes se manifestaram acerca das provas, sendo a parte autora no ID 257767730 e a parte ré no ID 261458898, ambas de forma tempestiva. Embora a parte ré tenha requerido o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas produzidas, entendo que a controvérsia não comporta julgamento antecipado. Com efeito, a controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva irregularidade (fraude ou desvio de energia) na unidade consumidora da parte autora, bem como a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e a correção da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que as provas produzidas pela parte ré possuem natureza unilateral, sendo insuficientes, por si sós, para elucidar a controvérsia, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora. Ademais, embora a ré sustente que a irregularidade foi sanada no momento da inspeção, tal circunstância não afasta a necessidade de produção de prova técnica, sendo possível a realização de perícia indireta com base no histórico de consumo e nos demais elementos constantes dos autos. Trata-se, portanto, de matéria de natureza técnica, dependente de conhecimento especializado, sendo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar a existência de irregularidade no sistema de medição, a adequação dos procedimentos adotados pela concessionária e a correção do cálculo de recuperação de consumo. Assim, indefiro o julgamento antecipado da lide, reputando necessária a produção de prova pericial. Diante do exposto: Defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio o Dr.Flavio Anderson Lima da Rocha,flaviorocha.perito@gmail.com, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ nº 2000104733, como Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular nº 360 do E. TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento". Os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, na forma do caput do art. 95 do CPC. Esclareço ao expert que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se valer da ajuda de custo prevista pelo E. TJRJ. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação à parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima, devendo o Gabinete do Juízo cumprir a diligência no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de cinco dias ((sec)1º do art. 357 do CPC), certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PINTO MEDEIROS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI FERNANDES SILVA

OAB: 199732/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GREICILANE SILVA MARTINS

OAB: 204850/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0925574-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINTO MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória proposta por João Pinto Medeiros em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual a parte autora impugna a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando a inexistência de fraude ou desvio de energia em sua unidade consumidora. A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade do TOI e a existência de irregularidade no sistema de medição, com base em provas documentais e registros audiovisuais. As partes se manifestaram acerca das provas, sendo a parte autora no ID 257767730 e a parte ré no ID 261458898, ambas de forma tempestiva. Embora a parte ré tenha requerido o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas produzidas, entendo que a controvérsia não comporta julgamento antecipado. Com efeito, a controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva irregularidade (fraude ou desvio de energia) na unidade consumidora da parte autora, bem como a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e a correção da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que as provas produzidas pela parte ré possuem natureza unilateral, sendo insuficientes, por si sós, para elucidar a controvérsia, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora. Ademais, embora a ré sustente que a irregularidade foi sanada no momento da inspeção, tal circunstância não afasta a necessidade de produção de prova técnica, sendo possível a realização de perícia indireta com base no histórico de consumo e nos demais elementos constantes dos autos. Trata-se, portanto, de matéria de natureza técnica, dependente de conhecimento especializado, sendo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar a existência de irregularidade no sistema de medição, a adequação dos procedimentos adotados pela concessionária e a correção do cálculo de recuperação de consumo. Assim, indefiro o julgamento antecipado da lide, reputando necessária a produção de prova pericial. Diante do exposto: Defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio o Dr.Flavio Anderson Lima da Rocha,flaviorocha.perito@gmail.com, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ nº 2000104733, como Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular nº 360 do E. TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento". Os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, na forma do caput do art. 95 do CPC. Esclareço ao expert que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se valer da ajuda de custo prevista pelo E. TJRJ. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação à parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima, devendo o Gabinete do Juízo cumprir a diligência no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de cinco dias ((sec)1º do art. 357 do CPC), certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular