Detalhe do processo

0925532-69.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0925532-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ZACARIAS DA CONCEICAO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Primeiramente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada na defesa, não merece a mesma prosperar, tendo em vista que a mesma veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do Impugnado de arcar com as despesas do processo. Ademais, conforme comprovante de rendimento anexado à inicial, não possui a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. Cinge-se a controvérsia acerca da efetiva prestação de serviço pela demandada, se a parte ré deixou ou não de atender a solicitação de aumento da carga elétrica, feita pela parte autora. Intimadas em provas, apenas a parte ré se manifestou, informando não ter mais provas a produzir. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio Perito do Juízo o Dr. MARCELO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ORLANDO ZACARIAS DA CONCEICAO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

VICTOR HUGO ALVES DO PRADO

OAB: 238508/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0925532-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ZACARIAS DA CONCEICAO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Primeiramente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada na defesa, não merece a mesma prosperar, tendo em vista que a mesma veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do Impugnado de arcar com as despesas do processo. Ademais, conforme comprovante de rendimento anexado à inicial, não possui a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. Cinge-se a controvérsia acerca da efetiva prestação de serviço pela demandada, se a parte ré deixou ou não de atender a solicitação de aumento da carga elétrica, feita pela parte autora. Intimadas em provas, apenas a parte ré se manifestou, informando não ter mais provas a produzir. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio Perito do Juízo o Dr. MARCELO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular