0923840-69.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923840-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA DE SOUZA SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAINA DE SOUZA SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S A, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência o tratamento médico para realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade de tratamento bariátrico. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Decisão interlocutória concedendo os efeitos da tutela antecipada em id. 149259339 no sentido de determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico com a cobertura completa de seu plano de saúde na forma do laudo emitido pelo médico que assiste à autora. Há notícia de interposição de agravo de instrumento pelo réu em id. 188512932 contra decisão concessiva. Oportunizada a apresentação de novas provas, a parte ré pugna por prova pericial médica, ao passo que a parte autora aduz não ter mais provas a produzir, tendo em vista o cumprimento da tutela. A ré apresenta em sua contestação sem preliminares. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Defiro a produção de prova técnica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito, Dra. CHRISTIANE KETY FROTA MAIA, e-mail: ketymaia@yahoo.com.br, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor THAINA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA JARDIM MARVILA
OAB: 268160/RJ
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
HAYANNE PAOLA SILVA MAIA SANTOS
OAB: 199150/RJ
JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME
OAB: 183155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923840-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA DE SOUZA SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAINA DE SOUZA SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S A, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência o tratamento médico para realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade de tratamento bariátrico. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Decisão interlocutória concedendo os efeitos da tutela antecipada em id. 149259339 no sentido de determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico com a cobertura completa de seu plano de saúde na forma do laudo emitido pelo médico que assiste à autora. Há notícia de interposição de agravo de instrumento pelo réu em id. 188512932 contra decisão concessiva. Oportunizada a apresentação de novas provas, a parte ré pugna por prova pericial médica, ao passo que a parte autora aduz não ter mais provas a produzir, tendo em vista o cumprimento da tutela. A ré apresenta em sua contestação sem preliminares. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Defiro a produção de prova técnica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito, Dra. CHRISTIANE KETY FROTA MAIA, e-mail: ketymaia@yahoo.com.br, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular