Detalhe do processo

0923737-28.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923737-28.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TECWAY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: FAST ONE SISTEMAS TECNOLOGICOS EIRELI A competência deste Juízo já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0082527-67.2024.8.19.0000, interposto pelo exequente nos autos da ação executiva (0915153-06.2024.8.19.0001). Assim, não há que se falar em incompetência territorial, arguida pelo embargante. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que não há como a parte autora identificar, no momento, o valor certo cuja restituição pretende. Nestes casos, é plenamente admitido a fixação do valor da causa por estimativa, desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente distante do proveito econômico buscado, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. O embargante sustenta a existência de excesso na execução e cobrança relativa a valores já quitados. Requer a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial. Note-se que o exequente já reconheceu em sua manifestação de index 246127446 que, por erro sistêmico, algumas parcelas pagas pelo executado deixaram de ser contabilizadas de forma correta, tendo, naquela oportunidade, apresentado nova planilha de cálculo. Neste particular, imperioso destacar que o embargante já teve conhecimento dos novos documentos juntados pelo exequente, como demonstra em sua manifestação de index 264513720, dispensando a abertura de vista prevista no artigo 437, (sec)1º do CPC. Por outro lado, não há dúvidas de que eventual comprovação de pagamentos realizados / quitação de parcelas prescinde de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal de qualquer das partes, sendo a prova documental suficiente para sustentar e comprovar a tese sustentada pelo embargante neste sentido. De fato, eventuais pagamentos feitos devem ser comprovados por meio de prova documental, quer tenha sido realizado por transferência bancária ou por pagamento em espécie, com exigência de comprovação de sua quitação, observados os termos do artigo 319 do CC. Ademais, conforme acima indicado, o exequente já admitiu que havia deixado de incluir nos cálculos algumas parcelas quitadas que não haviam sido reconhecidas pelo sistema. Assim, por entender desnecessária, indefiro a produção de prova oral requerida pelo executado, consubstanciada na testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do exequente. Defiro a produção de prova documental superveniente, ressaltando que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo embargante/executado, de forma a analisar a alegação de excesso na execução. Nomeio perito do juízo o Dr. Rodrigo Pantoja, cujos dados são de conhecimento do cartório. Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FAST ONE SISTEMAS TECNOLOGICOS EIRELI

Autor TECWAY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO

OAB: 3749/AM

JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA

OAB: 8340/AM

SHIRLEI CRISTINA DE MELO FERREIRA CRUZ

OAB: 156380/SP

HELOISA PONTES MAUES

OAB: 9667/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923737-28.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TECWAY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: FAST ONE SISTEMAS TECNOLOGICOS EIRELI A competência deste Juízo já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0082527-67.2024.8.19.0000, interposto pelo exequente nos autos da ação executiva (0915153-06.2024.8.19.0001). Assim, não há que se falar em incompetência territorial, arguida pelo embargante. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que não há como a parte autora identificar, no momento, o valor certo cuja restituição pretende. Nestes casos, é plenamente admitido a fixação do valor da causa por estimativa, desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente distante do proveito econômico buscado, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. O embargante sustenta a existência de excesso na execução e cobrança relativa a valores já quitados. Requer a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial. Note-se que o exequente já reconheceu em sua manifestação de index 246127446 que, por erro sistêmico, algumas parcelas pagas pelo executado deixaram de ser contabilizadas de forma correta, tendo, naquela oportunidade, apresentado nova planilha de cálculo. Neste particular, imperioso destacar que o embargante já teve conhecimento dos novos documentos juntados pelo exequente, como demonstra em sua manifestação de index 264513720, dispensando a abertura de vista prevista no artigo 437, (sec)1º do CPC. Por outro lado, não há dúvidas de que eventual comprovação de pagamentos realizados / quitação de parcelas prescinde de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal de qualquer das partes, sendo a prova documental suficiente para sustentar e comprovar a tese sustentada pelo embargante neste sentido. De fato, eventuais pagamentos feitos devem ser comprovados por meio de prova documental, quer tenha sido realizado por transferência bancária ou por pagamento em espécie, com exigência de comprovação de sua quitação, observados os termos do artigo 319 do CC. Ademais, conforme acima indicado, o exequente já admitiu que havia deixado de incluir nos cálculos algumas parcelas quitadas que não haviam sido reconhecidas pelo sistema. Assim, por entender desnecessária, indefiro a produção de prova oral requerida pelo executado, consubstanciada na testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do exequente. Defiro a produção de prova documental superveniente, ressaltando que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo embargante/executado, de forma a analisar a alegação de excesso na execução. Nomeio perito do juízo o Dr. Rodrigo Pantoja, cujos dados são de conhecimento do cartório. Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular