Detalhe do processo

0923456-72.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0923456-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO SENA FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I -Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu a fl. 06 da contestação, considerando a sua desnecessidade, na medida em que o autor confirmou na petição de index 283531721 que recebeu a quantia vinculada ao contrato objeto da lide. II - No caso em tela, não obstante o notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, notadamente pelo fato de o contrato objeto da lide ter sido celebrado em 07/09/2020, com depósito da quantia de R$ 639,23 em favor do autor no mesmo ano, sendo certo que o recebimento da quantia foi por ele confirmado na petição de index 283531721. Ademais, considerando que o autor apenas ajuizou a presente demanda em 12/08/2025, ou seja, após quase 05 (cinco) anos da celebração do contrato impugnado, tendo suportado durante longo período os descontos referentes à contratação, além do fato de o autor ter utilizado a quantia e não tê-la devolvido, não se mostra crível a tese autoral de que não tenha contratado o negócio jurídico junto ao réu. Assim, revogo em parte a decisão saneadora e indefiro a inversão do ônus da prova em seu favor, pela ausência de verossimilhança das suas alegações. E ainda que assim não fosse, a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consigno, ainda, que apenas para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor no id. 283531721 e nomeio perito do Juízo, o Dr. ANTÔNIO ROCHA FILHO (e-mail contato@antoniorochagrafo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º do CPC), ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE BENEDITO SENA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE PEREIRA CARDOSO

OAB: 221136/RJ

FELIPE FERREIRA DA SILVA

OAB: 174727/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0923456-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO SENA FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I -Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu a fl. 06 da contestação, considerando a sua desnecessidade, na medida em que o autor confirmou na petição de index 283531721 que recebeu a quantia vinculada ao contrato objeto da lide. II - No caso em tela, não obstante o notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, notadamente pelo fato de o contrato objeto da lide ter sido celebrado em 07/09/2020, com depósito da quantia de R$ 639,23 em favor do autor no mesmo ano, sendo certo que o recebimento da quantia foi por ele confirmado na petição de index 283531721. Ademais, considerando que o autor apenas ajuizou a presente demanda em 12/08/2025, ou seja, após quase 05 (cinco) anos da celebração do contrato impugnado, tendo suportado durante longo período os descontos referentes à contratação, além do fato de o autor ter utilizado a quantia e não tê-la devolvido, não se mostra crível a tese autoral de que não tenha contratado o negócio jurídico junto ao réu. Assim, revogo em parte a decisão saneadora e indefiro a inversão do ônus da prova em seu favor, pela ausência de verossimilhança das suas alegações. E ainda que assim não fosse, a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consigno, ainda, que apenas para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor no id. 283531721 e nomeio perito do Juízo, o Dr. ANTÔNIO ROCHA FILHO (e-mail contato@antoniorochagrafo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º do CPC), ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto