Detalhe do processo

0923365-16.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923365-16.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BASTOS CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). A norma preceitua a existência de presunção relativa de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação de hipossuficiência, ou seja, exige apenas que o beneficiário declare a condição de hipossuficiência para garantir a gratuidade provisória, cuja presunção é relativa e, portanto, o Magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência, assim como a parte contrária interessada pode impugná-la. No caso, a gratuidade foi deveria, parcialmente, considerando a documentação juntada na inicial e, embora seja presumida a hipossuficiência à simples declaração, caberia à impugnante a produção de prova em sentido contrário, o que não produziu nos autos. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A atribuição ao valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido caso haja a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 291 CPC, sendo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve observar o somatório dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, verbis: "art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (sec) 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (sec) 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (sec) 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora é exatamente o valor que entende devido, resultante da planilha de cálculos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a existência equívoco nos cálculos, sendo que a parte ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide , devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre saques indevidos e/ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP de beneficiário, cabendo a apreciação pela Justiça estadual, conforme tese fixada no recurso especial repetitivo relativo ao tema nº 1.150,verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Dessa forma, a competência seria da Justiça Estadual. Ressalta-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, também, definiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Este entendimento restou pacificado no Tema Repetitivo 1387 ao fixar a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Ocorre que o extrato juntado pela parte ré (Id. 168160303) indica que houve o levantamento integral dos valores existentes em conta em 24.03.2016 ("PGTOAPOSENTADORIAAG:4820") e a demanda fora ajuizada em 17/09/2024 e, portanto, não transcorreu o prazo decenal. Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido da demanda a ocorrência de desfalques na conta de PASEP de titularidade da parte autora; a regularidade na atualização do saldo da conta PASEP pelo réu; a falha na prestação de serviço da parte ré e a ocorrência de danos materiais alegados pela parte autora a serem indenizados pelo réu. Quanto ao ônus da prova, o STJ afetou a questão objeto da lide através do tema 1.300 para "definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Nessa linha, foi determinada a suspensão de todos os feitos, em primeiro e segunda instância, que versem sobre a matéria, o que é o caso dos autos. Todavia, houve o julgamento com a fixação da tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, diante do contexto e provas apresentadas nos autos, DEFIRO a provapericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o Dr. JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA, devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Efetuado o depósito pela parte ré (art. 95 do CPC), intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PAULO ROBERTO BASTOS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA

OAB: 200452/RJ

MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA

OAB: 253002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923365-16.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BASTOS CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO HÁ PROVA DOS ARGUMENTOS QUE ABRIGUE A TESE AUTORAL. MEDIDOR QUE REGISTRAVA, DE MANEIRA CORRETA, A ENERGIA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. É O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, DEVENDO ESTE OPTAR A AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO FRENTE AO CASO EM APREÇO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0003036-94.2011.8.19.0055- APELAÇÃO, Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019." (0051890-46.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). A norma preceitua a existência de presunção relativa de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação de hipossuficiência, ou seja, exige apenas que o beneficiário declare a condição de hipossuficiência para garantir a gratuidade provisória, cuja presunção é relativa e, portanto, o Magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência, assim como a parte contrária interessada pode impugná-la. No caso, a gratuidade foi deveria, parcialmente, considerando a documentação juntada na inicial e, embora seja presumida a hipossuficiência à simples declaração, caberia à impugnante a produção de prova em sentido contrário, o que não produziu nos autos. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A atribuição ao valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido caso haja a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 291 CPC, sendo que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve observar o somatório dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, verbis: "art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (sec) 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (sec) 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (sec) 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora é exatamente o valor que entende devido, resultante da planilha de cálculos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a existência equívoco nos cálculos, sendo que a parte ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide , devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre saques indevidos e/ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP de beneficiário, cabendo a apreciação pela Justiça estadual, conforme tese fixada no recurso especial repetitivo relativo ao tema nº 1.150,verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Dessa forma, a competência seria da Justiça Estadual. Ressalta-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, também, definiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Este entendimento restou pacificado no Tema Repetitivo 1387 ao fixar a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Ocorre que o extrato juntado pela parte ré (Id. 168160303) indica que houve o levantamento integral dos valores existentes em conta em 24.03.2016 ("PGTOAPOSENTADORIAAG:4820") e a demanda fora ajuizada em 17/09/2024 e, portanto, não transcorreu o prazo decenal. Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido da demanda a ocorrência de desfalques na conta de PASEP de titularidade da parte autora; a regularidade na atualização do saldo da conta PASEP pelo réu; a falha na prestação de serviço da parte ré e a ocorrência de danos materiais alegados pela parte autora a serem indenizados pelo réu. Quanto ao ônus da prova, o STJ afetou a questão objeto da lide através do tema 1.300 para "definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Nessa linha, foi determinada a suspensão de todos os feitos, em primeiro e segunda instância, que versem sobre a matéria, o que é o caso dos autos. Todavia, houve o julgamento com a fixação da tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, diante do contexto e provas apresentadas nos autos, DEFIRO a provapericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o Dr. JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA, devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Efetuado o depósito pela parte ré (art. 95 do CPC), intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular