0923165-72.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923165-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISON CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por DEYVISON CARLOS DA SILVA SANTOS em face de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, na qual o autor alega que, atendido na emergência do réu em razão de entorse no tornozelo esquerdo, teve negligenciado o quadro infeccioso que já apresentava, sem qualquer investigação diagnóstica diferencial, o que teria permitido a evolução da infecção, culminando em internação prolongada na rede pública e em bacteremia por Staphylococcus aureus resistente à oxacilina, com sequelas. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (id. 216492214). Citado, o réu apresentou contestação (ids. 261547837 e 261549684, de idêntico teor), sustentando o acerto do atendimento prestado, a ausência de lesões de pele constatadas nas avaliações realizadas em seu serviço de emergência, a independência entre os fatos posteriores à alta e a conduta de seus prepostos, a existência de fatores de risco próprios do autor e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a produção de prova pericial médica, reiterada no id. 285488565. O autor, em réplica, impugnou a defesa, concordou com a realização da perícia médica, requerendo que recaia sobre especialista em infectologia e dermatologia, e postulou a inversão do ônus da prova (id. 289024202). Das questões processuais pendentes: Certificada a intempestividade da manifestação do autor (id. 303061185), o que não altera o encaminhamento probatório do feito, pois a prova pericial médica foi requerida tempestivamente pelo réu (ids. 261549684 e 285488565) e já constava dos pedidos da petição inicial (id. 216492214). A gratuidade de justiça do autor foi deferida na decisão de id. 242636746 e não veio impugnada. Não havendo preliminares nem outras questões processuais a resolver, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico apresentado pelo autor por ocasião dos atendimentos que lhe foram prestados pelo réu; b) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em especial a omissão de investigação diagnóstica diferencial do processo infeccioso; c) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o agravamento do estado de saúde do autor, considerados os fatores de risco anteriores apontados na contestação; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, amparadas nos prontuários acostados aos autos, e da patente hipossuficiência técnica do autor para a produção da prova acerca da adequação da conduta médica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o réu o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e pertinente aos pontos controvertidos de natureza técnica. Nomeio perito ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, médico infectologista, CRM-RJ 52-83537-4, endereço eletrônico nogueraunig@gmail.com, que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil, sobre a qual as partes se manifestarão em prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao réu, requerente da prova, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, que dela fica dispensado, nos termos do art. 98, (sec)1º, VI, do mesmo diploma. O perito terá acesso integral aos documentos médicos já juntados, notadamente os prontuários de ids. 216493936, 216493940 e 216493944 e a documentação apresentada com a contestação (ids. 261549687, 261549689, 261549691, 261549693 e 261549694), e deverá esclarecer, entre outros aspectos que reputar relevantes, se o quadro apresentado pelo autor nos atendimentos prestados pelo réu recomendava investigação diagnóstica diferencial de infecção de partes moles, se a conduta adotada se ajustou às normas técnicas aplicáveis e se eventual retardo diagnóstico contribuiu para a evolução do quadro infeccioso e para as sequelas relatadas. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Postergo o exame do requerimento de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se poderá aferir a utilidade da diligência diante do resultado da prova técnica. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEYVISON CARLOS DA SILVA SANTOS
Réu HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0923165-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISON CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por DEYVISON CARLOS DA SILVA SANTOS em face de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, na qual o autor alega que, atendido na emergência do réu em razão de entorse no tornozelo esquerdo, teve negligenciado o quadro infeccioso que já apresentava, sem qualquer investigação diagnóstica diferencial, o que teria permitido a evolução da infecção, culminando em internação prolongada na rede pública e em bacteremia por Staphylococcus aureus resistente à oxacilina, com sequelas. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (id. 216492214). Citado, o réu apresentou contestação (ids. 261547837 e 261549684, de idêntico teor), sustentando o acerto do atendimento prestado, a ausência de lesões de pele constatadas nas avaliações realizadas em seu serviço de emergência, a independência entre os fatos posteriores à alta e a conduta de seus prepostos, a existência de fatores de risco próprios do autor e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a produção de prova pericial médica, reiterada no id. 285488565. O autor, em réplica, impugnou a defesa, concordou com a realização da perícia médica, requerendo que recaia sobre especialista em infectologia e dermatologia, e postulou a inversão do ônus da prova (id. 289024202). Das questões processuais pendentes: Certificada a intempestividade da manifestação do autor (id. 303061185), o que não altera o encaminhamento probatório do feito, pois a prova pericial médica foi requerida tempestivamente pelo réu (ids. 261549684 e 285488565) e já constava dos pedidos da petição inicial (id. 216492214). A gratuidade de justiça do autor foi deferida na decisão de id. 242636746 e não veio impugnada. Não havendo preliminares nem outras questões processuais a resolver, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico apresentado pelo autor por ocasião dos atendimentos que lhe foram prestados pelo réu; b) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em especial a omissão de investigação diagnóstica diferencial do processo infeccioso; c) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o agravamento do estado de saúde do autor, considerados os fatores de risco anteriores apontados na contestação; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, amparadas nos prontuários acostados aos autos, e da patente hipossuficiência técnica do autor para a produção da prova acerca da adequação da conduta médica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o réu o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e pertinente aos pontos controvertidos de natureza técnica. Nomeio perito ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, médico infectologista, CRM-RJ 52-83537-4, endereço eletrônico nogueraunig@gmail.com, que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil, sobre a qual as partes se manifestarão em prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao réu, requerente da prova, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, que dela fica dispensado, nos termos do art. 98, (sec)1º, VI, do mesmo diploma. O perito terá acesso integral aos documentos médicos já juntados, notadamente os prontuários de ids. 216493936, 216493940 e 216493944 e a documentação apresentada com a contestação (ids. 261549687, 261549689, 261549691, 261549693 e 261549694), e deverá esclarecer, entre outros aspectos que reputar relevantes, se o quadro apresentado pelo autor nos atendimentos prestados pelo réu recomendava investigação diagnóstica diferencial de infecção de partes moles, se a conduta adotada se ajustou às normas técnicas aplicáveis e se eventual retardo diagnóstico contribuiu para a evolução do quadro infeccioso e para as sequelas relatadas. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Postergo o exame do requerimento de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se poderá aferir a utilidade da diligência diante do resultado da prova técnica. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular