0922771-65.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922771-65.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, foi efetivada a citação da parte ré, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 273976662, porém o interditando não constituiu representação processual. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, IE 287490112. Laudo pericial IE 265726294, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se completamente incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Demência (não especificada, em investigação), CID-10 vF03, associada a Delirium (F05). Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadores os requerentes ALEXANDRE JOSÉ LOUREIRO DO CARMO e Em segredo de justiça, já qualificados nos autos, que deverão representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso e cientificá-los do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DE LEMOS MATEUS
OAB: 205214/RJ
FATIMA MARIA JENZ VARELLA CRUZ
OAB: 205674/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922771-65.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, foi efetivada a citação da parte ré, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 273976662, porém o interditando não constituiu representação processual. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, IE 287490112. Laudo pericial IE 265726294, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se completamente incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Demência (não especificada, em investigação), CID-10 vF03, associada a Delirium (F05). Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadores os requerentes ALEXANDRE JOSÉ LOUREIRO DO CARMO e Em segredo de justiça, já qualificados nos autos, que deverão representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso e cientificá-los do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto