0922190-50.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922190-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A prova técnica mostra-se necessária para elucidar a necessidade dos procedimentos indicados à parte autora. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a instrução probatória mínima, bem como que a apresentação de laudos pelo médico assistente da autora não substitui a atuação de perito da confiança do Juízo. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão de id. 266546243, e determino a realização de prova pericial médica, a ser custeada pela ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Nomeio a Dra. Vanessa Rosadas Thene Verardo de Medeiros, cirurgiã plástica, CRM-RJ 52-65613-5, vanessatheme.md@gmail.com, intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no mesmo prazo. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor DEBORA MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA
OAB: 125578/MG
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922190-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A prova técnica mostra-se necessária para elucidar a necessidade dos procedimentos indicados à parte autora. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a instrução probatória mínima, bem como que a apresentação de laudos pelo médico assistente da autora não substitui a atuação de perito da confiança do Juízo. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão de id. 266546243, e determino a realização de prova pericial médica, a ser custeada pela ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Nomeio a Dra. Vanessa Rosadas Thene Verardo de Medeiros, cirurgiã plástica, CRM-RJ 52-65613-5, vanessatheme.md@gmail.com, intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no mesmo prazo. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922190-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A prova técnica mostra-se necessária para elucidar a necessidade dos procedimentos indicados à parte autora. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a instrução probatória mínima, bem como que a apresentação de laudos pelo médico assistente da autora não substitui a atuação de perito da confiança do Juízo. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão de id. 266546243, e determino a realização de prova pericial médica, a ser custeada pela ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Nomeio a Dra. Vanessa Rosadas Thene Verardo de Medeiros, cirurgiã plástica, CRM-RJ 52-65613-5, vanessatheme.md@gmail.com, intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no mesmo prazo. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto