0920215-90.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0920215-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ESTEVES GARCIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu e à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que envolveria interesses da União e, portanto, atrairia a competência da Justiça Federal, tais alegações não devem prosperar. Isto porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento doTema Repetitivo nº 1.150,de queo Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas aoPASEP,no tocante asaques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Ademais, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", conforme preleciona aSúmula nº 42 doSuperior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaproposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. O termo inicial da contagem prescricional coincide com a ciência inequívoca do alegado desfalque. No caso concreto, tal ciência ocorreu na data do saque integral do saldo, em 28/12/2017, conforme consta no documento de id.278111291,juntado pelo réu em contestação.Assim, considerando a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ, e o ajuizamento da ação em 2025, rejeito a preliminar de prescrição. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se houve falha na administração da conta individualizada do PASEP da parte autora, consistente em saques indevidos ou ausência/incorreta aplicação dos rendimentos legalmente previstos, bem como se existem diferenças a serem restituídas pelo réu. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, segundo a qual nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, afasto a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixo a distribuição probatória conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, em consonância com a tese vinculante. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando a peritaCRISTIANE OTTONEMENDES DE ANDRADE, e-mailcrisottone@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial de metade da importância pelo réu, requerente da prova, em quinze dias, para o prosseguimento do feito, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à autora e o disposto no artigo 95 do CPC. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor TANIA ESTEVES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO SILVA FERREIRA
OAB: 129357/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0920215-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ESTEVES GARCIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu e à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que envolveria interesses da União e, portanto, atrairia a competência da Justiça Federal, tais alegações não devem prosperar. Isto porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento doTema Repetitivo nº 1.150,de queo Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas aoPASEP,no tocante asaques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Ademais, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", conforme preleciona aSúmula nº 42 doSuperior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaproposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. O termo inicial da contagem prescricional coincide com a ciência inequívoca do alegado desfalque. No caso concreto, tal ciência ocorreu na data do saque integral do saldo, em 28/12/2017, conforme consta no documento de id.278111291,juntado pelo réu em contestação.Assim, considerando a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ, e o ajuizamento da ação em 2025, rejeito a preliminar de prescrição. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se houve falha na administração da conta individualizada do PASEP da parte autora, consistente em saques indevidos ou ausência/incorreta aplicação dos rendimentos legalmente previstos, bem como se existem diferenças a serem restituídas pelo réu. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, segundo a qual nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, afasto a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixo a distribuição probatória conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, em consonância com a tese vinculante. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando a peritaCRISTIANE OTTONEMENDES DE ANDRADE, e-mailcrisottone@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial de metade da importância pelo réu, requerente da prova, em quinze dias, para o prosseguimento do feito, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à autora e o disposto no artigo 95 do CPC. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular