0920058-54.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0920058-54.2024.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há nulidades para declarar, tampouco preliminares ou prejudicial de mérito a serem decididas. Dou o feito por saneado (artigo 357 do CPC). No mérito, o ponto controvertido da lide TRATA D a necessidade da autora de receber alimentos e a possibilidade do réu de prestá-los na forma requerida. Alimentos fixados (ID. 149877259). Alimentos Revistos (ID.188467413). Indefiro a produção de prova oral, considerando que as teses das partes estão claramente delineadas em sua peças, sendo certo que o depoimento das partes ou de testemunhas em nada ajudará no deslinde da causa, vez que o objeto da lide se provará exclusivamente pela produção de prova documental, que ora defiro. Defiro a produção da prova documental requerida. Defiro a pesquisa em nome do alimentante junto ao SisbaJud dos últimos 06 meses, além da vinda da sua declaração de rendimentos do último exercício fiscal, junto ao Infojud, devendo o alimentante ser intimado a apresentar os seus três últimos contracheques, se houver, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao juízo onde tramita a Ação de Interdição da autora(11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital-ID.142883597), solicitando que informe a fase atual do processo e que encaminhe a este Juízo cópia do laudo pericial realizado naquele Juízo, com eventuais esclarecimentos supervenientes do perito. Intime-se o executado a cumprir o requerido pelo MP no ID. 293257181, no prazo de 05 dias. Havendo descumprimento, oficie-se ao cartório registral competente para a vinda das informações requeridas pela autora acerca da atual titularidade do imóvel situado na Rua Lopes Quintas, nº 100, apto. 501, Bloco II, Jardim Botânico, RJ, considerando que ela tem gratuidade de justiça, que se estende aos emolumentos. Prazo: 10 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser anexada aos autos em 10 dias. P. Intime-se. Ciência pessoal ao MP. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MOURA ROULIEN
OAB: 86373/RJ
ALICE SODRE DIAS LOPES
OAB: 142666/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0920058-54.2024.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há nulidades para declarar, tampouco preliminares ou prejudicial de mérito a serem decididas. Dou o feito por saneado (artigo 357 do CPC). No mérito, o ponto controvertido da lide TRATA D a necessidade da autora de receber alimentos e a possibilidade do réu de prestá-los na forma requerida. Alimentos fixados (ID. 149877259). Alimentos Revistos (ID.188467413). Indefiro a produção de prova oral, considerando que as teses das partes estão claramente delineadas em sua peças, sendo certo que o depoimento das partes ou de testemunhas em nada ajudará no deslinde da causa, vez que o objeto da lide se provará exclusivamente pela produção de prova documental, que ora defiro. Defiro a produção da prova documental requerida. Defiro a pesquisa em nome do alimentante junto ao SisbaJud dos últimos 06 meses, além da vinda da sua declaração de rendimentos do último exercício fiscal, junto ao Infojud, devendo o alimentante ser intimado a apresentar os seus três últimos contracheques, se houver, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao juízo onde tramita a Ação de Interdição da autora(11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital-ID.142883597), solicitando que informe a fase atual do processo e que encaminhe a este Juízo cópia do laudo pericial realizado naquele Juízo, com eventuais esclarecimentos supervenientes do perito. Intime-se o executado a cumprir o requerido pelo MP no ID. 293257181, no prazo de 05 dias. Havendo descumprimento, oficie-se ao cartório registral competente para a vinda das informações requeridas pela autora acerca da atual titularidade do imóvel situado na Rua Lopes Quintas, nº 100, apto. 501, Bloco II, Jardim Botânico, RJ, considerando que ela tem gratuidade de justiça, que se estende aos emolumentos. Prazo: 10 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser anexada aos autos em 10 dias. P. Intime-se. Ciência pessoal ao MP. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular