0919674-28.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0919674-28.2023.8.19.0001 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JULIE DE OLIVEIRA ALVES BITTENCOURT HERDEIRO: ROBERTO COHEN FILHO ADMINISTRADOR: MARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular movida porJULIE DE OLIVEIRA ALVES BITTENCOURT, na qual pretende o registro e cumprimento do testamento deixado porMARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA, falecidoem18/01/2015, na Indonésia (id 75978799). Alega a Autora, queera afilhada do falecido, que a contemplou como única beneficiária da sua herança, uma vez que não deixou filhos, ou herdeiros necessários. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 75978751/75982269, ressaltando a Suplicante que a cópia do ato de disposição constava no documento de id. 75980105. Certidão CENSEC id. 78819153. Certidões do 5º e 6º Distribuidores no id. 75982269. Documento encaminhado por e-mail pelo Consulado do Brasil em Jacarta, apresentandocópia do testamento particular do falecido no index 98678444. Assentada da primeira audiência no index 106754033, onde o Juízo tomou ciênciaque o falecido havia redigido outro testamento posteriormente ao inicialmente apresentado nos autos. Petição de id 175810608, anexando os termos do novo testamento redigidopelo "de cujus", em17/01/2015 (id175810620). Manifestação da Requerente no id. 178533935. Habilitação da Sra. Maria Thereza Cohen, beneficiária do novo testamento apresentado no index 178533935. Audiência de instrução e julgamento nos indexadores 268085287/268090473. Alegações finais da Requerente no id. 272903005, acompanhada dos documentos de index 272903018/272903024. Alegações finais da Sra. Maria Thereza Cohen no index 275031241, acostando a documentação de ids. 275031244/275031804. Parecer do Ministério Públicono id 289612133, opinando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular feito por MARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA, em 17/01/2015,o segundo testamento, eis que preenchia os requisitos para o ato de última vontade, revogando o primeiro testamento datado de 01/10/2013. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese as razões aduzidas pela Autora na inicial, há de ser o pedido julgado improcedente. No casoem análise, o testamento vindo com a inicial foi elaborado de forma particular, em 01/10/2013, beneficiando a Sra. Julie de Oliveira Alves Bittencourt, oraRequerente. Contudo, diante das provas acostadas aos autos, comprovou-se que em momento posterior, o falecido elaborou novo testamento, em que beneficioucomo sua herdeira única a Sra. Maria de Lourdes Archer Pinto. Disse a testemunha ANA CARMEN LEAL BARBOSA CALDAS,funcionária do Consulado em Jacarta:"...que a depoente estava presente no momento em que foi realizado o testamento de índice 175810608; que a depoente confirma o teor do testamento, após a visualização por compartilhamento de tela, esclarecendo que a é sua a letra que se encontra no documento; que o segundo testamento foi feito no dia em que o testador foi fuzilado e era o momento difícil para todos, motivo pelo qual o senhor Marco pediu que o redigisse; que a depoente conversava com o testador por telefone e em uma das conversas o Sr. Marco mencionou que desejaria fazer um novo testamento; que também o Sr. Marco pediu a depoente que levasse papel e caneta para que fosse redigido um novo testamento no dia em que a pena foi executada; que o senhorFerryantoKoesmaliera funcionário da embaixada e nascido na Indonésia; que a senhora Maria de Lourdes também estava presente no local; que a depoente e o Sr. Marco foram para um pátio em uma mesa mais reservada para que o testamento fosse redigido, e após a redação voltaram para a sala original onde foi lido; que a Sra. Maria de Lourdes era tia do testador. Dada a palavra a Dra. Patrícia, perguntou e respondeu que: o testamento foi redigido na presença do testador; que a depoente se valeu de modelo existente na embaixada; que o Sr.Ferryanto, por ser local, foi designado para acompanhar a depoente e a Sra. Maria de Lourdes até a prisão, a qual ficava muito distante de Jacarta; que o Sr.Ferryantoe a Sra. Maria de Lourdes acompanharam a leitura do testamento; que a depoente acredita que tenha sido ela que leu o testamento que estavam presentes, além da depoente, o testador, o Sr.Ferryantoe a Sra. Maria de Lourdes; que após a leitura, o testamento foi assinado; que o testamento foi redigido no presídio; que o Sr. Marco foi levado até a depoente sem algemas e para visita em uma sala, que lembrava uma sala de aula; que no presídio havia um jardim e não lembrava um presídio tradicional; que não sabe dizer que o testador tomava algum medicamento; que o testador manifestou a sua vontade livremente e já havia manifestado sua vontade em momento anterior; que todos estavam bastante abalados em virtude da execução da pena; que apesar desse fato, em alguns momentos o Sr. Marco apresentava descontração. Dada a palavra ao patrono dos herdeiros, foi perguntado e respondido que: o modelo do testamento poderia estar no manual consular; que foi a única vez em que a depoente redigiu um testamento, não sabendo dizer se tal conduta, ou seja, se valer de modelos é corriqueira; que na embaixada existem modelos de vários documentos. Dada a palavra ao MP nada foi perguntado. Nada mais havendo foi encerrado..." Efetivamente o segundo testamento foi redigido no dia em que o testador sofreria fuzilamento, por força da sentença condenatória proferida pela autoridade competente da Indonésia. Na forma da prova testemunhal, produzida, houve comprovação de urgênciaedesituação de emergênciapara justificar o afã de concluir o documento na forma ora apresentada ao Juízo, o que foi reconhecido pelo Ministério Público no index 289612133. É certo que otestamento possuiformalidade determinada pela legislação pertinente. Contudo, há entendimento jurisprudencial de que no testamento particular existe a possibilidade de flexibilização das formalidades previstas em lei, desde que o vício formal não seja capaz de motivar a invalidação do ato, uma vez que deverá ser preservada a vontade real do testador. Segue a Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL .NÃO OCORRÊNCIA. 2. VÍCIO DE FORMA. CONTEMPORIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO TESTAMENTO, REPUTANDO-O VÁLIDO SEMPRE QUE ENCERRAR A REAL VONTADE DO TESTADOR, MANIFESTADA DE MODO LIVRE ECONSCIENTE .EXEGESE PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSTO NO TESTAMENTO E O REAL PROPÓSITO DE SEU AUTOR. RECONHECIMENTO, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOSAUTOS .4. REITERADA ATUAÇÃO ANTIJURÍDICA DA TABELIÃ, A QUEM INCUMBIA, IMEDIATAMENTE, ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE ENCERRADA NO TESTAMENTO PÚBLICO, QUANDO ESTA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, REFLETE A REAL INTENÇÃO DE SEUAUTOR .INVIABILIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1 .O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posteriorintimaçãoporterceiros.Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. 2.1. Todavia, se, por outro modo, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmenteinobservados.2.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento doRespn. 302 .767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. 3. Na hipótese dos autos, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, especialmente porque a lei a admite, é certo que a vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori - intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. 3 .1. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de modo livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. 3 .2. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação (máxima) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se .Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ela inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciado a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor.4 .Em que pese a existência de vício de forma (testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1419726 SC 2013/0176506-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe16/12/2014 RSTJvol. 236 p. 455) APELAÇÃO CÍVEL.HOMOLOGAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. DIREITO DAS SUCESSÕES. Requerentes ajuizaram ação com pedido de homologação de testamento particular após o falecimento de suagenitora. Sentençade procedência que é alvejada pelos Requeridos ao argumento de que o testamentoseria inválido ante a existência de vício em sua elaboração. Com efeito, o testamento particular é modalidade de disposição de última vontade, prevista no artigo1.876 e seguintes do Código Civil. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de flexibilização das formalidades previstas em lei para ashipóteses de testamento particular, desde que o vício formal,por sisó,não sejacapaz demotivar a invalidação do ato, uma vez que o texto legal deve ser interpretado buscando preservar arealvontadedo testador. Na hipótese, o testamento foi elaborado através de processomecânico, assinadoe rubricado pela testadora, três testemunhas e dois testamenteiros, sendo certo que anexo ao documento se encontra um laudo médico atestando a capacidade mental da falecida à época do ato. Depoimentos das testemunhas que subscreveram o testamento confirmaram as assinaturas lançadasno referido documento, além de assegurar que a testadora se encontrava em perfeito juízo e que o ato manifestava sua vontade genuína. Bojo probatório dos autos que não demonstra qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do documento. Manutenção dodecisiumé medida que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ APELAÇÃOXXXXX-67.2020.8.19.000319ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Relator: Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque.) Neste passo, outrossim, cumpre ressaltar a redação do art. 1879 do diploma civil, o qual expressamente autoriza que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o instrumento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Desta forma, se em circunstâncias excepcionais, a lei civil autoriza a confirmação, mesmo sem quaisquer testemunhas, figura-se totalmente válida a manifestação de vontade expressa no segundo testamento lavrado no dia em que o testador cumpriu a sua pena por fuzilamento. Registre-se que as circunstâncias excepcionais surgiram fartamente demonstradas pela prova produzida nos autos, em que pese não haver menção expressa no segundo testamento. Por óbvio, as circunstâncias psicológicas de todos os presentes não representavam as ideais, mas inegável restou que a vontade do Sr. Marco era deixar o imóvel para sua tia, Sra. Maria de Lourdes, que estava presente na ocasião; havendo contato do finado com a Embaixada nesse sentido em momento anterior. Conclui-se, pois, que houve um segundo testamento, redigido em 17/01/2015, o qual cumpriu com as formalidades legais indispensáveis para a sua elaboração, o que invalida o primeiro, o qual acompanhou a inicial. Ao ver do Juízo, por falta de previsão legal, não é possível confirmar o segundo testamento no presente procedimento, devendo os interessados ajuizar a competente ação para o cumprimento, momento em que, inclusive, será aferida a legitimidade dos herdeiros da Sra. Maria de Lourdes. Diante do exposto,REVOGO O TESTAMENTO particular lavrado em 01/10/2013, e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. Despesas processuais pela Requerente, condenada no pagamento de honorários aos Demandados, no valor de R$1000,00 (hum mil reais), face ao valor estimado, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIE DE OLIVEIRA ALVES BITTENCOURT
Réu MARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA
Autor ROBERTO COHEN FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PEREIRA REPSOLD
OAB: 78891/RJ
PATRICIA MARINHO GONZALEZ
OAB: 117240/RJ
ANTONIO JOSE SOUZA GONCALVES
OAB: 53334/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0919674-28.2023.8.19.0001 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JULIE DE OLIVEIRA ALVES BITTENCOURT HERDEIRO: ROBERTO COHEN FILHO ADMINISTRADOR: MARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular movida porJULIE DE OLIVEIRA ALVES BITTENCOURT, na qual pretende o registro e cumprimento do testamento deixado porMARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA, falecidoem18/01/2015, na Indonésia (id 75978799). Alega a Autora, queera afilhada do falecido, que a contemplou como única beneficiária da sua herança, uma vez que não deixou filhos, ou herdeiros necessários. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 75978751/75982269, ressaltando a Suplicante que a cópia do ato de disposição constava no documento de id. 75980105. Certidão CENSEC id. 78819153. Certidões do 5º e 6º Distribuidores no id. 75982269. Documento encaminhado por e-mail pelo Consulado do Brasil em Jacarta, apresentandocópia do testamento particular do falecido no index 98678444. Assentada da primeira audiência no index 106754033, onde o Juízo tomou ciênciaque o falecido havia redigido outro testamento posteriormente ao inicialmente apresentado nos autos. Petição de id 175810608, anexando os termos do novo testamento redigidopelo "de cujus", em17/01/2015 (id175810620). Manifestação da Requerente no id. 178533935. Habilitação da Sra. Maria Thereza Cohen, beneficiária do novo testamento apresentado no index 178533935. Audiência de instrução e julgamento nos indexadores 268085287/268090473. Alegações finais da Requerente no id. 272903005, acompanhada dos documentos de index 272903018/272903024. Alegações finais da Sra. Maria Thereza Cohen no index 275031241, acostando a documentação de ids. 275031244/275031804. Parecer do Ministério Públicono id 289612133, opinando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular feito por MARCO ARCHER CARDOSO MOREIRA, em 17/01/2015,o segundo testamento, eis que preenchia os requisitos para o ato de última vontade, revogando o primeiro testamento datado de 01/10/2013. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese as razões aduzidas pela Autora na inicial, há de ser o pedido julgado improcedente. No casoem análise, o testamento vindo com a inicial foi elaborado de forma particular, em 01/10/2013, beneficiando a Sra. Julie de Oliveira Alves Bittencourt, oraRequerente. Contudo, diante das provas acostadas aos autos, comprovou-se que em momento posterior, o falecido elaborou novo testamento, em que beneficioucomo sua herdeira única a Sra. Maria de Lourdes Archer Pinto. Disse a testemunha ANA CARMEN LEAL BARBOSA CALDAS,funcionária do Consulado em Jacarta:"...que a depoente estava presente no momento em que foi realizado o testamento de índice 175810608; que a depoente confirma o teor do testamento, após a visualização por compartilhamento de tela, esclarecendo que a é sua a letra que se encontra no documento; que o segundo testamento foi feito no dia em que o testador foi fuzilado e era o momento difícil para todos, motivo pelo qual o senhor Marco pediu que o redigisse; que a depoente conversava com o testador por telefone e em uma das conversas o Sr. Marco mencionou que desejaria fazer um novo testamento; que também o Sr. Marco pediu a depoente que levasse papel e caneta para que fosse redigido um novo testamento no dia em que a pena foi executada; que o senhorFerryantoKoesmaliera funcionário da embaixada e nascido na Indonésia; que a senhora Maria de Lourdes também estava presente no local; que a depoente e o Sr. Marco foram para um pátio em uma mesa mais reservada para que o testamento fosse redigido, e após a redação voltaram para a sala original onde foi lido; que a Sra. Maria de Lourdes era tia do testador. Dada a palavra a Dra. Patrícia, perguntou e respondeu que: o testamento foi redigido na presença do testador; que a depoente se valeu de modelo existente na embaixada; que o Sr.Ferryanto, por ser local, foi designado para acompanhar a depoente e a Sra. Maria de Lourdes até a prisão, a qual ficava muito distante de Jacarta; que o Sr.Ferryantoe a Sra. Maria de Lourdes acompanharam a leitura do testamento; que a depoente acredita que tenha sido ela que leu o testamento que estavam presentes, além da depoente, o testador, o Sr.Ferryantoe a Sra. Maria de Lourdes; que após a leitura, o testamento foi assinado; que o testamento foi redigido no presídio; que o Sr. Marco foi levado até a depoente sem algemas e para visita em uma sala, que lembrava uma sala de aula; que no presídio havia um jardim e não lembrava um presídio tradicional; que não sabe dizer que o testador tomava algum medicamento; que o testador manifestou a sua vontade livremente e já havia manifestado sua vontade em momento anterior; que todos estavam bastante abalados em virtude da execução da pena; que apesar desse fato, em alguns momentos o Sr. Marco apresentava descontração. Dada a palavra ao patrono dos herdeiros, foi perguntado e respondido que: o modelo do testamento poderia estar no manual consular; que foi a única vez em que a depoente redigiu um testamento, não sabendo dizer se tal conduta, ou seja, se valer de modelos é corriqueira; que na embaixada existem modelos de vários documentos. Dada a palavra ao MP nada foi perguntado. Nada mais havendo foi encerrado..." Efetivamente o segundo testamento foi redigido no dia em que o testador sofreria fuzilamento, por força da sentença condenatória proferida pela autoridade competente da Indonésia. Na forma da prova testemunhal, produzida, houve comprovação de urgênciaedesituação de emergênciapara justificar o afã de concluir o documento na forma ora apresentada ao Juízo, o que foi reconhecido pelo Ministério Público no index 289612133. É certo que otestamento possuiformalidade determinada pela legislação pertinente. Contudo, há entendimento jurisprudencial de que no testamento particular existe a possibilidade de flexibilização das formalidades previstas em lei, desde que o vício formal não seja capaz de motivar a invalidação do ato, uma vez que deverá ser preservada a vontade real do testador. Segue a Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL .NÃO OCORRÊNCIA. 2. VÍCIO DE FORMA. CONTEMPORIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO TESTAMENTO, REPUTANDO-O VÁLIDO SEMPRE QUE ENCERRAR A REAL VONTADE DO TESTADOR, MANIFESTADA DE MODO LIVRE ECONSCIENTE .EXEGESE PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSTO NO TESTAMENTO E O REAL PROPÓSITO DE SEU AUTOR. RECONHECIMENTO, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOSAUTOS .4. REITERADA ATUAÇÃO ANTIJURÍDICA DA TABELIÃ, A QUEM INCUMBIA, IMEDIATAMENTE, ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE ENCERRADA NO TESTAMENTO PÚBLICO, QUANDO ESTA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, REFLETE A REAL INTENÇÃO DE SEUAUTOR .INVIABILIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1 .O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posteriorintimaçãoporterceiros.Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. 2.1. Todavia, se, por outro modo, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmenteinobservados.2.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento doRespn. 302 .767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. 3. Na hipótese dos autos, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, especialmente porque a lei a admite, é certo que a vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori - intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. 3 .1. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de modo livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. 3 .2. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação (máxima) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se .Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ela inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciado a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor.4 .Em que pese a existência de vício de forma (testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1419726 SC 2013/0176506-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe16/12/2014 RSTJvol. 236 p. 455) APELAÇÃO CÍVEL.HOMOLOGAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. DIREITO DAS SUCESSÕES. Requerentes ajuizaram ação com pedido de homologação de testamento particular após o falecimento de suagenitora. Sentençade procedência que é alvejada pelos Requeridos ao argumento de que o testamentoseria inválido ante a existência de vício em sua elaboração. Com efeito, o testamento particular é modalidade de disposição de última vontade, prevista no artigo1.876 e seguintes do Código Civil. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de flexibilização das formalidades previstas em lei para ashipóteses de testamento particular, desde que o vício formal,por sisó,não sejacapaz demotivar a invalidação do ato, uma vez que o texto legal deve ser interpretado buscando preservar arealvontadedo testador. Na hipótese, o testamento foi elaborado através de processomecânico, assinadoe rubricado pela testadora, três testemunhas e dois testamenteiros, sendo certo que anexo ao documento se encontra um laudo médico atestando a capacidade mental da falecida à época do ato. Depoimentos das testemunhas que subscreveram o testamento confirmaram as assinaturas lançadasno referido documento, além de assegurar que a testadora se encontrava em perfeito juízo e que o ato manifestava sua vontade genuína. Bojo probatório dos autos que não demonstra qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do documento. Manutenção dodecisiumé medida que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ APELAÇÃOXXXXX-67.2020.8.19.000319ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Relator: Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque.) Neste passo, outrossim, cumpre ressaltar a redação do art. 1879 do diploma civil, o qual expressamente autoriza que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o instrumento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Desta forma, se em circunstâncias excepcionais, a lei civil autoriza a confirmação, mesmo sem quaisquer testemunhas, figura-se totalmente válida a manifestação de vontade expressa no segundo testamento lavrado no dia em que o testador cumpriu a sua pena por fuzilamento. Registre-se que as circunstâncias excepcionais surgiram fartamente demonstradas pela prova produzida nos autos, em que pese não haver menção expressa no segundo testamento. Por óbvio, as circunstâncias psicológicas de todos os presentes não representavam as ideais, mas inegável restou que a vontade do Sr. Marco era deixar o imóvel para sua tia, Sra. Maria de Lourdes, que estava presente na ocasião; havendo contato do finado com a Embaixada nesse sentido em momento anterior. Conclui-se, pois, que houve um segundo testamento, redigido em 17/01/2015, o qual cumpriu com as formalidades legais indispensáveis para a sua elaboração, o que invalida o primeiro, o qual acompanhou a inicial. Ao ver do Juízo, por falta de previsão legal, não é possível confirmar o segundo testamento no presente procedimento, devendo os interessados ajuizar a competente ação para o cumprimento, momento em que, inclusive, será aferida a legitimidade dos herdeiros da Sra. Maria de Lourdes. Diante do exposto,REVOGO O TESTAMENTO particular lavrado em 01/10/2013, e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. Despesas processuais pela Requerente, condenada no pagamento de honorários aos Demandados, no valor de R$1000,00 (hum mil reais), face ao valor estimado, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular