Detalhe do processo

0919324-40.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919324-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A 1. A Perita Judicial apresentou o laudo pericial de ID 241042893, tendo a ré ofertado a impugnação de ID253208858. A Perita apresentou os esclarecimentos de ID 284170810, sobre os quais a ré se manifestou no ID293780112. A Perita, independente de nova intimação, se manifestou no ID 297317452, afirmando que não havia nada mais a acrescentar. As partes teceram considerações em cotejo com as conclusões apontadas no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos adicionais, sendo certo que todas as alegações, impugnações e ponderações serão objeto de análise no julgamento da causa. A prova pericial, como cediço, consubstancia elemento de prova coligido na fase de instrução e, portanto, não vincula o entendimento ou julgamento da causa, nos termos do disposto nos artigos371 e 479 do CPC. Homologo, pois, o laudo pericial deID 241042893, aditado pelos esclarecimentos deID 284170810. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Após, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CARLOS DOS SANTOS

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA

OAB: 187397/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919324-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A 1. A Perita Judicial apresentou o laudo pericial de ID 241042893, tendo a ré ofertado a impugnação de ID253208858. A Perita apresentou os esclarecimentos de ID 284170810, sobre os quais a ré se manifestou no ID293780112. A Perita, independente de nova intimação, se manifestou no ID 297317452, afirmando que não havia nada mais a acrescentar. As partes teceram considerações em cotejo com as conclusões apontadas no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos adicionais, sendo certo que todas as alegações, impugnações e ponderações serão objeto de análise no julgamento da causa. A prova pericial, como cediço, consubstancia elemento de prova coligido na fase de instrução e, portanto, não vincula o entendimento ou julgamento da causa, nos termos do disposto nos artigos371 e 479 do CPC. Homologo, pois, o laudo pericial deID 241042893, aditado pelos esclarecimentos deID 284170810. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 364, (sec) 2º, do CPC. 4 - Após, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular