0918756-24.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918756-24.2023.8.19.0001 Assunto: Crimes de Preconceito Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0918756-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00513320 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal da sentença que condenou a recorrida como incursa nas penas do artigo 2º-A da Lei n° 7.716/89, e absolvendo-a da imputação do crime do art. 129, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo absolutório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de delito que deixa vestígios, o exame de corpo e delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva.4. A substituição do laudo por outros meios de prova é medida excepcional, condicionada ao desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade justificada de realização da perícia. Na hipótese, houve requisição do exame de corpo e delito na recorrida, mas não há qualquer justificativa nos autos sobre a ausência de realização do exame pericial na vítima, inviabilizando o acolhimento de provas substitutivas.5. O link do vídeo acostado aos autos retrata a dinâmica dos fatos (tapas e empurrões), o que comprova a conduta agressiva da recorrida, mas não atesta a lesão. A ausência de prontuário médico ou laudo fragiliza a tese de que as agressões geraram ofensa à integridade física da vítima.6. Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação se limitaram a narrar a ação da recorrida, sendo silentes quanto à constatação visual de qualquer lesão provocada. Ao contrário, a própria vítima relata que os tapas não lhe machucaram, mas sentiu-se humilhada.7. Constatação da ação violenta que não se confunde com a demonstração do resultado material exigido pelo tipo penal. Manutenção da absolvição quanto ao delito de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918756-24.2023.8.19.0001 Assunto: Crimes de Preconceito Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0918756-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00513320 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal da sentença que condenou a recorrida como incursa nas penas do artigo 2º-A da Lei n° 7.716/89, e absolvendo-a da imputação do crime do art. 129, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo absolutório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de delito que deixa vestígios, o exame de corpo e delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva.4. A substituição do laudo por outros meios de prova é medida excepcional, condicionada ao desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade justificada de realização da perícia. Na hipótese, houve requisição do exame de corpo e delito na recorrida, mas não há qualquer justificativa nos autos sobre a ausência de realização do exame pericial na vítima, inviabilizando o acolhimento de provas substitutivas.5. O link do vídeo acostado aos autos retrata a dinâmica dos fatos (tapas e empurrões), o que comprova a conduta agressiva da recorrida, mas não atesta a lesão. A ausência de prontuário médico ou laudo fragiliza a tese de que as agressões geraram ofensa à integridade física da vítima.6. Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação se limitaram a narrar a ação da recorrida, sendo silentes quanto à constatação visual de qualquer lesão provocada. Ao contrário, a própria vítima relata que os tapas não lhe machucaram, mas sentiu-se humilhada.7. Constatação da ação violenta que não se confunde com a demonstração do resultado material exigido pelo tipo penal. Manutenção da absolvição quanto ao delito de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.