0918726-18.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918726-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN AVILA BAPTISTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por IVAN AVILA BAPTISTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor alega que é cliente da ré sob o código nº 21200758 e código de instalação 0413722558, com endereço à Rua Tacaratu, S/N, casa 03, lote 66, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ; que foi surpreendido com a emissão em seu nome do TOI nº 9792684, no qual supostamente foi realizada vistoria em sua residência em 23/09/2021 e imputada irregularidade, com a cobrança de multa no valor de R$292,26 e com parcelas no valor de R$16,23; que, diante da notificação, contatou a ré a fim de questionar o comunicado, sendo informado que foi identificado consumo diverso do esperado; que não houve oscilação significativa no histórico de consumo e que não há elementos técnicos que justifiquem a alegação de fraude; Requereu a condenação da ré a cancelar o TOI 9792684, bem como os débitos dele decorrentes; a restituir em dobro os valores pagos pelo autor em função do TOI 9792684; a pagar indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (id. 214853014). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 215013508). Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte do autor. No mérito, aduz que foram constatadas, em inspeção de rotina realizada em 23/09/2021, irregularidades caracterizadas como desvio no ramal de ligação, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica; que a irregularidade foi formalizada no TOI nº 9792684, com a caracterização e descrição da ocorrência; que foi efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de abril a setembro/2021, no valor de R$292,26; que o usuário foi notificado sobre a constatação realizada, com prazo para impugnação administrativa. Refuta a prática de ato ilícito e aduz que agiu em exercício regular de direito. Impugna a ocorrência de danos morais (id. 221523780). Réplica em id. 233436873. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (id. 264758745). A ré informou que não possui mais provas a produzir (id. 268900905); o autor não se manifestou em provas, conforme certificado em id. 294529976. É o relatório. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugna o TOI que lhe foi imputado pela ré, referente à suposta irregularidade encontrada no medidor de energia de seu imóvel, bem como o débito a ele vinculado no valor de R$292,26. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora a ré tenha defendido a regularidade da sua conduta e da cobrança, quando lhe foi oportunizada a produção de provas, informou não ter outras a produzir. Assim, a demanda deve ser julgada com base na documentação presente nos autos. Nesta seara, em respeito à distribuição do ônus da prova, frisa-se que a ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade, sendo certo que a concessionária demandada não comprovou que, após a lavratura do TOI, o consumo na respectiva unidade consumidora tenha sofrido variação, não havendo indicativo de que houvesse desvio, conforme se pode depreender do histórico acostado pela própria concessionária em id. 221523785. Com efeito, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária prestadora de serviço, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada irregularidade no medidor da unidade consumidora, vez que tal documento não é dotado de fé pública. Tal posicionamento foi, inclusive, consolidado por este TJRJ, por meio do verbete sumular nº 256: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Outro não é o entendimento deste TJRJ em casos semelhantes, representado pelo seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA N. 256 DO TJERJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, E A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU A EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. COBRANÇA DESCABIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO COM BASE NO INDEVIDO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SÚMULA 192 TJRJ) E NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO). NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0805799-86.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, considerando que não restou demonstrada a irregularidade no medidor, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9792684, bem como das cobranças a ele vinculadas, no valor de R$292,26. Em consequência, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a ré deverá restituir, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos indevidamente pelo autor em razão do TOI nº 9792684, cujo pagamento restar comprovado nos autos. Por fim, verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram danos a direito personalíssimo da parte autora, diante da cobrança indevida e do parcelamento imputado de forma unilateral pela ré nas faturas de consumo do demandante. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do TOI de nº 9792684 e das cobranças dele decorrentes; b)Condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente em razão do TOI, cujo pagamento for comprovado nos autos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios na forma do art. 406 (sec)1º do Código Civil, incidentes desde a citação; c)Condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406 (sec)1º do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVAN AVILA BAPTISTA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
JOSE PAULO DE LIMA
OAB: 142231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918726-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN AVILA BAPTISTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por IVAN AVILA BAPTISTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor alega que é cliente da ré sob o código nº 21200758 e código de instalação 0413722558, com endereço à Rua Tacaratu, S/N, casa 03, lote 66, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ; que foi surpreendido com a emissão em seu nome do TOI nº 9792684, no qual supostamente foi realizada vistoria em sua residência em 23/09/2021 e imputada irregularidade, com a cobrança de multa no valor de R$292,26 e com parcelas no valor de R$16,23; que, diante da notificação, contatou a ré a fim de questionar o comunicado, sendo informado que foi identificado consumo diverso do esperado; que não houve oscilação significativa no histórico de consumo e que não há elementos técnicos que justifiquem a alegação de fraude; Requereu a condenação da ré a cancelar o TOI 9792684, bem como os débitos dele decorrentes; a restituir em dobro os valores pagos pelo autor em função do TOI 9792684; a pagar indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (id. 214853014). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 215013508). Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte do autor. No mérito, aduz que foram constatadas, em inspeção de rotina realizada em 23/09/2021, irregularidades caracterizadas como desvio no ramal de ligação, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica; que a irregularidade foi formalizada no TOI nº 9792684, com a caracterização e descrição da ocorrência; que foi efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de abril a setembro/2021, no valor de R$292,26; que o usuário foi notificado sobre a constatação realizada, com prazo para impugnação administrativa. Refuta a prática de ato ilícito e aduz que agiu em exercício regular de direito. Impugna a ocorrência de danos morais (id. 221523780). Réplica em id. 233436873. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (id. 264758745). A ré informou que não possui mais provas a produzir (id. 268900905); o autor não se manifestou em provas, conforme certificado em id. 294529976. É o relatório. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugna o TOI que lhe foi imputado pela ré, referente à suposta irregularidade encontrada no medidor de energia de seu imóvel, bem como o débito a ele vinculado no valor de R$292,26. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora a ré tenha defendido a regularidade da sua conduta e da cobrança, quando lhe foi oportunizada a produção de provas, informou não ter outras a produzir. Assim, a demanda deve ser julgada com base na documentação presente nos autos. Nesta seara, em respeito à distribuição do ônus da prova, frisa-se que a ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade, sendo certo que a concessionária demandada não comprovou que, após a lavratura do TOI, o consumo na respectiva unidade consumidora tenha sofrido variação, não havendo indicativo de que houvesse desvio, conforme se pode depreender do histórico acostado pela própria concessionária em id. 221523785. Com efeito, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária prestadora de serviço, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada irregularidade no medidor da unidade consumidora, vez que tal documento não é dotado de fé pública. Tal posicionamento foi, inclusive, consolidado por este TJRJ, por meio do verbete sumular nº 256: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Outro não é o entendimento deste TJRJ em casos semelhantes, representado pelo seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA N. 256 DO TJERJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, E A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU A EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. COBRANÇA DESCABIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO COM BASE NO INDEVIDO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SÚMULA 192 TJRJ) E NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO). NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0805799-86.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, considerando que não restou demonstrada a irregularidade no medidor, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9792684, bem como das cobranças a ele vinculadas, no valor de R$292,26. Em consequência, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a ré deverá restituir, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos indevidamente pelo autor em razão do TOI nº 9792684, cujo pagamento restar comprovado nos autos. Por fim, verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram danos a direito personalíssimo da parte autora, diante da cobrança indevida e do parcelamento imputado de forma unilateral pela ré nas faturas de consumo do demandante. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do TOI de nº 9792684 e das cobranças dele decorrentes; b)Condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente em razão do TOI, cujo pagamento for comprovado nos autos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios na forma do art. 406 (sec)1º do Código Civil, incidentes desde a citação; c)Condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406 (sec)1º do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto