Detalhe do processo

0918703-43.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918703-43.2023.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0918703-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420252 APTE: WILSON PIRASSOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO OAB/RJ-203142 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. FUNDADA SUSPEITA ENSEJADORA DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal, com fundamento no art. 70 do mesmo diploma.2. Recurso da defesa com pleito de absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de fragilidade dos depoimentos dos policiais militares e ausência de imagens das câmeras corporais. Pleiteia, ainda, desclassificação do crime de receptação para a forma culposa, bem como revisão das frações de aumento das penas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, diante da ausência de imagens das câmeras corporais e da alegada fragilidade dos depoimentos policiais; e(ii) saber se estão presentes os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, bem como se está correta a dosimetria das penas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apelante que conduzia uma motocicleta e, ao se deparar com uma guarnição da Polícia Militar, fez o retorno, com o nítido propósito de evitar a abordagem. Policiais militares que, diante da fundada suspeita de prática de crime, realizaram a abordagem e a busca pessoal. Indagado quanto à procedência da motocicleta que conduzia, o apelante respondeu, evasivamente, que era de um primo, sem apresentar qualquer documento do veículo. Realizada a consulta ao sistema informatizado de roubos e furtos, constatou-se que o veículo era produto de roubo, ocorrido cerca de um ano antes. A motocicleta ostentava placa inidônea, o que foi mais tarde confirmado pelo laudo de exame de adulteração de veículo automotor.5. A atitude do réu ao tentar evitar a abordagem policial, em local de alta incidência criminal, configurou fundada suspeita ensejadora da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.6. Depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como auto de apreensão, consulta ao sistema de roubos e furtos, registro de ocorrência e laudo pericial.7. A defesa somente requereu a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, que registraram a abordagem ao apelante, após um ano e quatro meses desde a ocorrência do fato, o que ultrapassou, e muito, o prazo de armazenamento. Inexistência de direito subjetivo ao acautelamento perpétuo das imagens das câmeras corporais. Ausência das imagens que não inviabiliza a condenação quando o acervo probatório reúne outros elementos idôneos e suficientes para susten Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor WILSON PIRASSOLI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO

OAB: 203142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918703-43.2023.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0918703-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420252 APTE: WILSON PIRASSOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO OAB/RJ-203142 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. FUNDADA SUSPEITA ENSEJADORA DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS QUE NÃO AFASTA A CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal, com fundamento no art. 70 do mesmo diploma.2. Recurso da defesa com pleito de absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de fragilidade dos depoimentos dos policiais militares e ausência de imagens das câmeras corporais. Pleiteia, ainda, desclassificação do crime de receptação para a forma culposa, bem como revisão das frações de aumento das penas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, diante da ausência de imagens das câmeras corporais e da alegada fragilidade dos depoimentos policiais; e(ii) saber se estão presentes os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, bem como se está correta a dosimetria das penas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apelante que conduzia uma motocicleta e, ao se deparar com uma guarnição da Polícia Militar, fez o retorno, com o nítido propósito de evitar a abordagem. Policiais militares que, diante da fundada suspeita de prática de crime, realizaram a abordagem e a busca pessoal. Indagado quanto à procedência da motocicleta que conduzia, o apelante respondeu, evasivamente, que era de um primo, sem apresentar qualquer documento do veículo. Realizada a consulta ao sistema informatizado de roubos e furtos, constatou-se que o veículo era produto de roubo, ocorrido cerca de um ano antes. A motocicleta ostentava placa inidônea, o que foi mais tarde confirmado pelo laudo de exame de adulteração de veículo automotor.5. A atitude do réu ao tentar evitar a abordagem policial, em local de alta incidência criminal, configurou fundada suspeita ensejadora da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.6. Depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como auto de apreensão, consulta ao sistema de roubos e furtos, registro de ocorrência e laudo pericial.7. A defesa somente requereu a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, que registraram a abordagem ao apelante, após um ano e quatro meses desde a ocorrência do fato, o que ultrapassou, e muito, o prazo de armazenamento. Inexistência de direito subjetivo ao acautelamento perpétuo das imagens das câmeras corporais. Ausência das imagens que não inviabiliza a condenação quando o acervo probatório reúne outros elementos idôneos e suficientes para susten Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.