Detalhe do processo

0917740-64.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0917740-64.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULIANA BRAGA DA SILVA, JOSEMAR DE SOUSA BISPO EMBARGADO: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA Trata-se de embargos à execução opostos por PAULIANA BRAGA DA SILVA e JOSEMAR DE SOUSA BISPO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO JACAREPAGUÁ. Na petição inicial, os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, sustentando que os encargos incidentes sobre o débito condominial seriam excessivos, especialmente quanto aos juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, afirmando que o valor efetivamente devido seria inferior ao executado. Requerem, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos cálculos, a produção de prova pericial contábil e os demais consectários constantes da inicial. fileciteturn0file0 O embargado foi devidamente citado, porém deixou de apresentar impugnação aos embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando sua necessidade para demonstrar o alegado excesso de execução. É o relatório. Passo a sanear. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se à apuração da existência, ou não, de excesso de execução, especialmente quanto aos critérios empregados na atualização do débito exequendo e aos encargos incidentes sobre as cotas condominiais. Embora decretada a revelia do embargado, a matéria controvertida envolve a apuração técnica dos cálculos apresentados, circunstância que recomenda a realização de prova pericial contábil, a fim de possibilitar a adequada verificação da existência ou não do alegado excesso de execução. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Nomeio perito o Sr. SERGIO VIANA VALENTE FILHO, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Não haverá adiantamento de honorários periciais, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMAR DE SOUSA BISPO

Autor PAULIANA BRAGA DA SILVA

Réu RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN PEREIRA DE SOUSA

OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0917740-64.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULIANA BRAGA DA SILVA, JOSEMAR DE SOUSA BISPO EMBARGADO: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA Trata-se de embargos à execução opostos por PAULIANA BRAGA DA SILVA e JOSEMAR DE SOUSA BISPO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO JACAREPAGUÁ. Na petição inicial, os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, sustentando que os encargos incidentes sobre o débito condominial seriam excessivos, especialmente quanto aos juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, afirmando que o valor efetivamente devido seria inferior ao executado. Requerem, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos cálculos, a produção de prova pericial contábil e os demais consectários constantes da inicial. fileciteturn0file0 O embargado foi devidamente citado, porém deixou de apresentar impugnação aos embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando sua necessidade para demonstrar o alegado excesso de execução. É o relatório. Passo a sanear. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se à apuração da existência, ou não, de excesso de execução, especialmente quanto aos critérios empregados na atualização do débito exequendo e aos encargos incidentes sobre as cotas condominiais. Embora decretada a revelia do embargado, a matéria controvertida envolve a apuração técnica dos cálculos apresentados, circunstância que recomenda a realização de prova pericial contábil, a fim de possibilitar a adequada verificação da existência ou não do alegado excesso de execução. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Nomeio perito o Sr. SERGIO VIANA VALENTE FILHO, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Não haverá adiantamento de honorários periciais, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular