Detalhe do processo

0917578-40.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
procedPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0917578-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO CURADOR: MADEL CARVALHO VALERA HERDEIRO: MADEL CARVALHO VALERA, DANIEL LUIZ CARVALHO LOPES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO propôs a presente demanda em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE, pleiteando ordem judicial para custeio de tratamento domiciliar (home care), bem como reparação moral em razão da negativa e da má prestação dos serviços. Foi deferida medida antecipatória no id 97418249, determinando a reativação do home care. Posteriormente, no id 98083739, foi deferida a substituição da empresa prestadora, e no id 102483614, a ampliação do atendimento para 24 horas diárias. Contestação apresentada no id 57, alegando ausência de prescrição técnica para técnico de enfermagem, inexistência de negativa indevida e impugnando o pedido de danos morais. Réplica no id 341345. Decisão saneadora no id 189767487, deferindo a produção de prova pericial indireta. Foi informado o óbito da parte autora no id 176917660, sendo suspenso o processo e posteriormente habilitados os herdeiros no id 180277854, passando a constar ESPÓLIO DE PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO no polo ativo. Laudo pericial indireto juntado no id 229689739. Sessão de mediação realizada no id 236370540, sem êxito. As partes não se manifestaram sobre o laudo (id 265955405). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito. Observo que assiste razão ao espólio autor. A controvérsia posta nos autos - negativa de cobertura de home care e má prestação dos serviços posteriormente autorizados - tem sido reiteradamente apreciada pelos tribunais, que reconhecem a obrigatoriedade do custeio quando o quadro clínico exige cuidados contínuos, ainda que não haja previsão contratual expressa, aplicando-se o CDC às entidades de autogestão. No caso dos autos, a autora era pessoa idosa, com 92 anos, portadora de doença de Parkinson, demência degenerativa, infecções recorrentes, úlceras, colite pseudomembranosa, uso de GTT e dependência funcional absoluta. O laudo pericial indireto é categórico ao afirmar: "faz uso de sonda GTT que só pode ser ministrada por profissional de saúde"; "as cuidadoras não são capacitadas para cuidados de enfermagem"; "a ausência de cuidados apropriados durante todo o período dia/noite expõe a paciente a risco de morte"; "urge a presença continuada de técnico de enfermagem (24 horas/dia)"; "a Ré está sendo omissa e negligente e não demonstra os cuidados e interesse com a saúde da requerente". Tais conclusões evidenciam que a negativa inicial e a prestação deficiente do serviço violaram frontalmente os deveres de boa-fé, segurança e proteção da dignidade do consumidor, impondo à paciente e à família sofrimento, angústia e risco concreto à vida. Em razão do óbito da autora, resta prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer, mas não há perda do objeto quanto ao pedido de danos morais, transmissível aos herdeiros (art. 943 CC). A tutela antecipada deve ser confirmada. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido. A ré deixou de custear adequadamente o tratamento de que necessitava a autora, obrigando a família a contratar profissional particular, expondo a paciente a períodos sem alimentação, sem hidratação, sem cuidados básicos e sem supervisão técnica, conforme documentos e laudo pericial. A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade humana e ao direito fundamental à saúde. Considerando a gravidade da situação, o risco à vida, a idade avançada da paciente, a negligência reconhecida pelo perito e os parâmetros adotados pelo TJ/RJ, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, valor adequado para compensar o sofrimento causado e desestimular práticas semelhantes. Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão antecipatória de mérito e condenando a ré a pagar ao espólio da autora o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação. Ao trânsito, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ

Autor DANIEL LUIZ CARVALHO LOPES

Autor MADEL CARVALHO VALERA

Autor PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CARDOSO SOUTO

OAB: 139287/RJ

MAURICIO JOSE BARBOSA MARINHO

OAB: 237322/RJ

LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA

OAB: 18275/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

procedPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0917578-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO CURADOR: MADEL CARVALHO VALERA HERDEIRO: MADEL CARVALHO VALERA, DANIEL LUIZ CARVALHO LOPES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO propôs a presente demanda em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE, pleiteando ordem judicial para custeio de tratamento domiciliar (home care), bem como reparação moral em razão da negativa e da má prestação dos serviços. Foi deferida medida antecipatória no id 97418249, determinando a reativação do home care. Posteriormente, no id 98083739, foi deferida a substituição da empresa prestadora, e no id 102483614, a ampliação do atendimento para 24 horas diárias. Contestação apresentada no id 57, alegando ausência de prescrição técnica para técnico de enfermagem, inexistência de negativa indevida e impugnando o pedido de danos morais. Réplica no id 341345. Decisão saneadora no id 189767487, deferindo a produção de prova pericial indireta. Foi informado o óbito da parte autora no id 176917660, sendo suspenso o processo e posteriormente habilitados os herdeiros no id 180277854, passando a constar ESPÓLIO DE PHILOMENA DE ALMEIDA CARVALHO no polo ativo. Laudo pericial indireto juntado no id 229689739. Sessão de mediação realizada no id 236370540, sem êxito. As partes não se manifestaram sobre o laudo (id 265955405). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito. Observo que assiste razão ao espólio autor. A controvérsia posta nos autos - negativa de cobertura de home care e má prestação dos serviços posteriormente autorizados - tem sido reiteradamente apreciada pelos tribunais, que reconhecem a obrigatoriedade do custeio quando o quadro clínico exige cuidados contínuos, ainda que não haja previsão contratual expressa, aplicando-se o CDC às entidades de autogestão. No caso dos autos, a autora era pessoa idosa, com 92 anos, portadora de doença de Parkinson, demência degenerativa, infecções recorrentes, úlceras, colite pseudomembranosa, uso de GTT e dependência funcional absoluta. O laudo pericial indireto é categórico ao afirmar: "faz uso de sonda GTT que só pode ser ministrada por profissional de saúde"; "as cuidadoras não são capacitadas para cuidados de enfermagem"; "a ausência de cuidados apropriados durante todo o período dia/noite expõe a paciente a risco de morte"; "urge a presença continuada de técnico de enfermagem (24 horas/dia)"; "a Ré está sendo omissa e negligente e não demonstra os cuidados e interesse com a saúde da requerente". Tais conclusões evidenciam que a negativa inicial e a prestação deficiente do serviço violaram frontalmente os deveres de boa-fé, segurança e proteção da dignidade do consumidor, impondo à paciente e à família sofrimento, angústia e risco concreto à vida. Em razão do óbito da autora, resta prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer, mas não há perda do objeto quanto ao pedido de danos morais, transmissível aos herdeiros (art. 943 CC). A tutela antecipada deve ser confirmada. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido. A ré deixou de custear adequadamente o tratamento de que necessitava a autora, obrigando a família a contratar profissional particular, expondo a paciente a períodos sem alimentação, sem hidratação, sem cuidados básicos e sem supervisão técnica, conforme documentos e laudo pericial. A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade humana e ao direito fundamental à saúde. Considerando a gravidade da situação, o risco à vida, a idade avançada da paciente, a negligência reconhecida pelo perito e os parâmetros adotados pelo TJ/RJ, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, valor adequado para compensar o sofrimento causado e desestimular práticas semelhantes. Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão antecipatória de mérito e condenando a ré a pagar ao espólio da autora o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação. Ao trânsito, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular