Detalhe do processo

0917239-47.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0917239-47.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELA MARIA AGUIAR PINTO INTERDITANDO: LYDIA MOREIRA VAZ Trata-se de ação de interdição proposta por ANGELA MARIA AGUIAR PINTO, em face de sua TIA, LYDIA MOREIRA VAZ, com pedido de antecipação de tutela, na forma da petição inicial de id 141753470, acompanhada de documentos. Petições com documentações e informações complementares, na forma dos ids 141753480/141755344 e 141753473/141753478. Declínio de competência no ID 142745291. O juízo, no ID 150300676, defere o pleito de gratuidade de justiça e determina a remessa dos autos ao MP. O MP, no ID 157222153, oficia favoravelmente à curatela provisória, pela citação da ré e designação de AIP e realização de perícia, e que a autora junte aos autos atestado sobre sua saúde física e mental e declaração de anuência dos demais sobrinhos da requerida. A autora junta aos autos novos documentos nos INDEX 159177559/159177560. O juízo, no ID 181620962, defere a curatela provisória, determina a citação da ré e realização de perícia. A autora, nos Ids 194177610/194177611 oficia pela revogação de procuração em nome de MARIZETE G S. O MP oficia favoravelmente à expedição de ofício para revogação da procuração (id 202455812). O juízo, no id 207548550, determina a expedição de ofício para cancelamento da procuração. Certidão negativa no ID 232926080. O juízo determina a intimação da autora para informar o novo endereço da curatelanda (id 236276052). A autora informa novo endereço, Rua Dias da Cruz, 202 - bloco 2 - apto 703 - Méier - RJ - RJ (ID 237481563). Declínio de competência no ID 242131388. O MP, no id 247896824, oficia pela juntada aos autos de declaração de anuência dos demais sobrinhos da requerida, atestado de saúde mental da requerente; e declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, designação de AIP e realização de perícia psiquiátrica. O juízo, no id 255729847, defere a prorrogação da curatela provisória, designa data para realização de AIP e realização de perícia. O 17º Ofício de Notas junta aos autos comprovação de revogação da procuração (Ids 257723083/257723085). A autora junta aos autos novos documentos nos Ids 266163508/266198163. ATA da audiência no INDEX 268484701, ouvida a requerente que indicou ganhos da curatelanda no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. O MP oficiou pela renovação da curatela provisória e pela prestação de contas referentes aos dois últimos meses na forma mercantil. Pelo juízo foi deferida a renovação a curatela provisória, pela vinda aos autos da prestação de contas como requerido pelo MP. O Laudo pericial é acostado no ID 268741455, indicando a incapacidade da curatelanda, "... ser a interditanda portadora de quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (F00 - CID 10). De acordo com a Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID 10): "A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memória, 2 pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Não há obnubilação da consciência. Os comprometimentos de função cognitiva são comumente acompanhados, e ocasionalmente precedidos, por deterioração no controle emocional, comportamento social ou motivação. (...) A demência produz um declínio apreciável no funcionamento intelectual e usualmente alguma interferência com atividades pessoais do dia a dia, tais como limpeza, vestimenta, alimentação, higiene pessoal, atividades fisiológicas e de toalete. Como tal declínio se manifesta dependerá amplamente do meio social e cultural no qual o paciente vive. (...). O requisito primário para o diagnóstico é a evidência de um declínio, tanto na memória quanto no pensamento, o qual é suficiente para comprometer atividades pessoais da vida diária, como descrito acima. O comprometimento da memória tipicamente afeta o registro, armazenamento e evocação de novas informações, porém o material familiar e o aprendido anteriormente podem também estar perdidos, particularmente nos estágios mais tardios. ...". A autora junta aos autos a prestação de contas como requerido pelo MP nos INDEX 272486592/272487949, 272488475/272489037, 272488475/272489023, 272489205/272489216, 272489221/272489228, 272489781/272489795, 272489800/272490415, 272490418/272490431, 272490433/272490439,272490449/272490813, 272490449/272490802, 272490821, 272490833/272490838. O MP oficia pela manifestação da Contadoria Judicial (id 278436117). A autora, nos Ids 280427663/280427667, requer a renovação da curatela provisória e apresenta novas contas da curatelanda. O juízo determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial no ID 280498646. O MP, no ID 295482186, oficia O MP, no INDEX 289407572, oficia pela procedência do pedido, devendo a autora prestar contas anualmente. É o relatório. Decido. A Curatela é o instituto jurídico por meio do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada curador, para administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. Tal instituto visa à proteção da pessoa com deficiência e se encontra disciplinado nos arts. 1.767/1.783 do Código Civil, 747/763 do Código de Processo Civil 2015 e na Lei 13.146/2015. A autora ostenta legitimidade para promover o pedido de curatela em análise, porque é sobrinha da ré, o que se coaduna com a regra contida no art. 747 do CPC 2015, inexistindo óbice que a contraindique ao exercício da curatela ora analisada. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado, revela diagnóstico de "Demência na Doença de Alzheimer em que "há perturbação de múltiplas funções corticais superiores incluindo memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento.". Conclui-se pela prova técnica, portanto, que a interdição pretendida é justificável, sendo nítida a impossibilidade da parte ré de prática dos atos da vida civil, bem como no tocante à possibilidade de administrar, por si mesmo, eventuais bens ou direitos. Do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a ré vive em mundo próprio, dissonante da realidade, não tendo, por óbvio, qualquer condição mental/intelectual de tomar decisões acerca de seu próprio corpo ou sexualidade ou mesmo exercer o direito de voto posto que nem mesmo capaz de comparecer a cabine de votação desassistida. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência objetiva, por certo, não só a inclusão, mas também a proteção e, neste prisma, caberá ao Magistrado avaliar a ré no sentido de definir quais os atos civis que estaria apto a realizar, sendo certo que, para tanto, imperioso avaliar se tem condições de entender os fatos a sua volta, de exprimir sua vontade, bem como se pode definir as consequências de seus atos. Na hipótese vertente, a ré é acometida por demência, de modo que não é razoável lhe seja dado o poder de tomar decisões, sob pena de risco iminente. Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I do CPC 2015, e DEFIRO A CURATELA deLYDIA MOREIRA VAZaANGELA MARIA AGUIAR PINTO, estando esta impossibilitada da prática de atos da vida civil, em razão de não ter qualquer condição de exprimir sua vontade, a não ser de forma viciada. Alerte-se a curadora para a necessidade da prestação de contas neste Juízo anualmente, (art. 84 (sec)4º da Lei 13.146 2015), a ser processada em autos apartados e em apenso ao presente feito. Prorrogo a curatela provisória por mais 180 dias, lavre-se o termo, caso necessário. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec) 3º do artigo 755 do CPC 2015. Lavre-se termo de curatela definitiva. Despesas processuais pela autora, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apreciação das contas apresentadas nestes autos até o momento. Cumpridos todos os procedimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA AGUIAR PINTO

Réu LYDIA MOREIRA VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA LAGE GOULART DOS SANTOS LUIZ

OAB: 183101/RJ

LUIZ FELIPE ROQUE DA SILVA

OAB: 154912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0917239-47.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELA MARIA AGUIAR PINTO INTERDITANDO: LYDIA MOREIRA VAZ Trata-se de ação de interdição proposta por ANGELA MARIA AGUIAR PINTO, em face de sua TIA, LYDIA MOREIRA VAZ, com pedido de antecipação de tutela, na forma da petição inicial de id 141753470, acompanhada de documentos. Petições com documentações e informações complementares, na forma dos ids 141753480/141755344 e 141753473/141753478. Declínio de competência no ID 142745291. O juízo, no ID 150300676, defere o pleito de gratuidade de justiça e determina a remessa dos autos ao MP. O MP, no ID 157222153, oficia favoravelmente à curatela provisória, pela citação da ré e designação de AIP e realização de perícia, e que a autora junte aos autos atestado sobre sua saúde física e mental e declaração de anuência dos demais sobrinhos da requerida. A autora junta aos autos novos documentos nos INDEX 159177559/159177560. O juízo, no ID 181620962, defere a curatela provisória, determina a citação da ré e realização de perícia. A autora, nos Ids 194177610/194177611 oficia pela revogação de procuração em nome de MARIZETE G S. O MP oficia favoravelmente à expedição de ofício para revogação da procuração (id 202455812). O juízo, no id 207548550, determina a expedição de ofício para cancelamento da procuração. Certidão negativa no ID 232926080. O juízo determina a intimação da autora para informar o novo endereço da curatelanda (id 236276052). A autora informa novo endereço, Rua Dias da Cruz, 202 - bloco 2 - apto 703 - Méier - RJ - RJ (ID 237481563). Declínio de competência no ID 242131388. O MP, no id 247896824, oficia pela juntada aos autos de declaração de anuência dos demais sobrinhos da requerida, atestado de saúde mental da requerente; e declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, designação de AIP e realização de perícia psiquiátrica. O juízo, no id 255729847, defere a prorrogação da curatela provisória, designa data para realização de AIP e realização de perícia. O 17º Ofício de Notas junta aos autos comprovação de revogação da procuração (Ids 257723083/257723085). A autora junta aos autos novos documentos nos Ids 266163508/266198163. ATA da audiência no INDEX 268484701, ouvida a requerente que indicou ganhos da curatelanda no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. O MP oficiou pela renovação da curatela provisória e pela prestação de contas referentes aos dois últimos meses na forma mercantil. Pelo juízo foi deferida a renovação a curatela provisória, pela vinda aos autos da prestação de contas como requerido pelo MP. O Laudo pericial é acostado no ID 268741455, indicando a incapacidade da curatelanda, "... ser a interditanda portadora de quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (F00 - CID 10). De acordo com a Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID 10): "A demência é uma síndrome decorrente de uma doença cerebral, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há perturbação de múltiplas funções corticais superiores, incluindo memória, 2 pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Não há obnubilação da consciência. Os comprometimentos de função cognitiva são comumente acompanhados, e ocasionalmente precedidos, por deterioração no controle emocional, comportamento social ou motivação. (...) A demência produz um declínio apreciável no funcionamento intelectual e usualmente alguma interferência com atividades pessoais do dia a dia, tais como limpeza, vestimenta, alimentação, higiene pessoal, atividades fisiológicas e de toalete. Como tal declínio se manifesta dependerá amplamente do meio social e cultural no qual o paciente vive. (...). O requisito primário para o diagnóstico é a evidência de um declínio, tanto na memória quanto no pensamento, o qual é suficiente para comprometer atividades pessoais da vida diária, como descrito acima. O comprometimento da memória tipicamente afeta o registro, armazenamento e evocação de novas informações, porém o material familiar e o aprendido anteriormente podem também estar perdidos, particularmente nos estágios mais tardios. ...". A autora junta aos autos a prestação de contas como requerido pelo MP nos INDEX 272486592/272487949, 272488475/272489037, 272488475/272489023, 272489205/272489216, 272489221/272489228, 272489781/272489795, 272489800/272490415, 272490418/272490431, 272490433/272490439,272490449/272490813, 272490449/272490802, 272490821, 272490833/272490838. O MP oficia pela manifestação da Contadoria Judicial (id 278436117). A autora, nos Ids 280427663/280427667, requer a renovação da curatela provisória e apresenta novas contas da curatelanda. O juízo determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial no ID 280498646. O MP, no ID 295482186, oficia O MP, no INDEX 289407572, oficia pela procedência do pedido, devendo a autora prestar contas anualmente. É o relatório. Decido. A Curatela é o instituto jurídico por meio do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada curador, para administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. Tal instituto visa à proteção da pessoa com deficiência e se encontra disciplinado nos arts. 1.767/1.783 do Código Civil, 747/763 do Código de Processo Civil 2015 e na Lei 13.146/2015. A autora ostenta legitimidade para promover o pedido de curatela em análise, porque é sobrinha da ré, o que se coaduna com a regra contida no art. 747 do CPC 2015, inexistindo óbice que a contraindique ao exercício da curatela ora analisada. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado, revela diagnóstico de "Demência na Doença de Alzheimer em que "há perturbação de múltiplas funções corticais superiores incluindo memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento.". Conclui-se pela prova técnica, portanto, que a interdição pretendida é justificável, sendo nítida a impossibilidade da parte ré de prática dos atos da vida civil, bem como no tocante à possibilidade de administrar, por si mesmo, eventuais bens ou direitos. Do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a ré vive em mundo próprio, dissonante da realidade, não tendo, por óbvio, qualquer condição mental/intelectual de tomar decisões acerca de seu próprio corpo ou sexualidade ou mesmo exercer o direito de voto posto que nem mesmo capaz de comparecer a cabine de votação desassistida. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência objetiva, por certo, não só a inclusão, mas também a proteção e, neste prisma, caberá ao Magistrado avaliar a ré no sentido de definir quais os atos civis que estaria apto a realizar, sendo certo que, para tanto, imperioso avaliar se tem condições de entender os fatos a sua volta, de exprimir sua vontade, bem como se pode definir as consequências de seus atos. Na hipótese vertente, a ré é acometida por demência, de modo que não é razoável lhe seja dado o poder de tomar decisões, sob pena de risco iminente. Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I do CPC 2015, e DEFIRO A CURATELA deLYDIA MOREIRA VAZaANGELA MARIA AGUIAR PINTO, estando esta impossibilitada da prática de atos da vida civil, em razão de não ter qualquer condição de exprimir sua vontade, a não ser de forma viciada. Alerte-se a curadora para a necessidade da prestação de contas neste Juízo anualmente, (art. 84 (sec)4º da Lei 13.146 2015), a ser processada em autos apartados e em apenso ao presente feito. Prorrogo a curatela provisória por mais 180 dias, lavre-se o termo, caso necessário. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec) 3º do artigo 755 do CPC 2015. Lavre-se termo de curatela definitiva. Despesas processuais pela autora, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apreciação das contas apresentadas nestes autos até o momento. Cumpridos todos os procedimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular