Detalhe do processo

0915872-85.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915872-85.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, restou impossibilitada a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza do ato processual, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ante a ausência de constituição de advogado, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 752, (sec) 2º, CPC). O laudo pericial concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar sua pessoa, seus bens e para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a redução da capacidade civil da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica de nenhum dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente Em segredo de justiça, já qualificado nos autos, que deverá representar o(a) curatelado(a) na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a) sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Certificado o correto recolhimento das custas, expeçam-se os editais e após, lavre-se o respectivo termo . Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Publique e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ALVES BANI CANDIDO

OAB: 21407/AL

RENATO BANI

OAB: 6763/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915872-85.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, restou impossibilitada a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza do ato processual, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ante a ausência de constituição de advogado, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 752, (sec) 2º, CPC). O laudo pericial concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar sua pessoa, seus bens e para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a redução da capacidade civil da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica de nenhum dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente Em segredo de justiça, já qualificado nos autos, que deverá representar o(a) curatelado(a) na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a) sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Certificado o correto recolhimento das custas, expeçam-se os editais e após, lavre-se o respectivo termo . Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Publique e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto