Detalhe do processo

0915824-63.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente do erro material que consta na manifestação do autorid. 232511768. A presente decisão segue nos termos do despacho id.294775112. Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, mantendo-a como lançada. Destaco que cabe ao supermercado (primeiro réu) fazer a abertura do piso para verificação da origem do vazamento, como consta do laudo pericial e, uma vez aberto, acaso venha se mostrar que não seja da origem do supermercado, que se tire fotografias e avise ao Juízo para este determine a ida do Perito ao local. Ressalto que cabe ao supermercado fazer a abertura de seu piso de forma imediata em cumprimento à decisão e não prolongar mais seu cumprimento. No mais, as matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio. *
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA MASCARENHAS SERRA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRMO PEREIRA

Réu DOLORES HELOISA DE CAMPOS LUDWIG

Réu EDUARDO BRUNEL LUDWIG

Réu EDUARDO CANTERA MARINO

Réu FRANCISCO NOLL DE CAMPOS

Réu GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Réu MALIMAS PARTICIPACOES S/A

Réu MARIA RITA NOLL DE CAMPOS

Réu MARIA THEREZA PINHEIRO MASCARENHAS

Réu PAO DE ACUCAR - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Réu REGINA HELENA PINHEIRO MASCARENHAS

Réu RICARDO CANTERA MARINO

Réu THEODORO SAIBRO MASCARENHAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LINDOSO MENINEA

OAB: 198293/RJ

CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES

OAB: 184441/RJ

RICARDO BRANDAO MARQUES

OAB: 95113/RJ

DANILO GALLARDO CORREIA

OAB: 247066/SP

LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR

OAB: 148551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ciente do erro material que consta na manifestação do autorid. 232511768. A presente decisão segue nos termos do despacho id.294775112. Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, mantendo-a como lançada. Destaco que cabe ao supermercado (primeiro réu) fazer a abertura do piso para verificação da origem do vazamento, como consta do laudo pericial e, uma vez aberto, acaso venha se mostrar que não seja da origem do supermercado, que se tire fotografias e avise ao Juízo para este determine a ida do Perito ao local. Ressalto que cabe ao supermercado fazer a abertura de seu piso de forma imediata em cumprimento à decisão e não prolongar mais seu cumprimento. No mais, as matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio. *