0915766-26.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0915766-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G. N. F. D. L., THAYANE NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Retifique-se a autuação para que passe a constar o correto nome do autor, conforme inicial e documentos de identificação adunados aos autos : B. N. F. D. L. 2 -Id 299016550: Ciente acerca do acórdão da colenda Sexta Câmara de Direito Público que, em sede de julgamento do Conflito de Competência nº 0109674-34.2025.8.19.0000 julgou procedente o Conflito de Competência, para afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, com o retorno dos auto a este Juízo. Cumpra-se. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora pede que os Réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Belford Roxo) forneçam imediatamente os meios necessários para que o Autor possa dar continuidade ao seu tratamento emhome care, transferindo-o para sua residência. Narra que o autor, criança com apenas 2 anos de idade, encontra-se no momento internado no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz, em quadro estável e sem infecções, o que possibilita sua imediata desospitalização e transferência para o regime de tratamento domiciliar. No index 146750447 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...)Isto posto , DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o Estado do Rio de Janeiro forneça Autor, no prazo de 05 (três) dias, o tratamento domiciliar (home care), incluindo: Assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia; Fisioterapia 3 vezes por semana; Visitas médicas conforme programação específica; Equipamentos, insumos e medicamentos necessários, incluindo: Ventilador multiprocessado ;Monitorização contínua (oximetria de pulso, termômetro e monitor muliparamétrico); Dieta enteral; Demais insumos e medicamentos prescritos pela médica assistente. Em caso de descumprimento, venha , desde logo, 3 ( três ) orçamentos visando o sequestro de valores para garantir o cumprimento da decisão. Intime-se o réu para cumprimento da decisão pelo OJA de plantão. Dê-se ciência ao Ministério Público.(...)". No id 152757564 consta contestação do Estado do Rio de Janeiro. No id 158183406 consta sentença extinguindo o feito em relação ao Município do de Belford Roxo, ante a sua ilegitimidade por entender que é município diverso do Rio de Janeiro (Capital), o que enseja a incompetência do juizado especial fazendário, nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, determinando a extinção do feito em relação ao mesmo prosseguindo-se em relação ao Estado do Rio de Janeiro. No id 168103247 consta requerimento do autor pugnando pelo sequestro do valor trimestral das contas do Réu no importe de R$125.144,00 (cento e vinte cinco mil cento e quarenta e quatro reais) e imediata transferência do Autor para sua residência. Manifestação do Ministério Público no id 240511111 opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando o fornecimento de serviço especializado deHome Care, em razão de seu grave estado de saúde. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada na Travessa nove, n. 13, Barro Vermelho, Belford Roxo, e encontra-se, conforme narrado nos autos, internada no HOSPITAL ESTADUAL DR. RICARDO CRUZ. Na espécie, cumpre esclarecer que o tema que se aplica ao presente caso é o 793 do STF, que exige que o juiz indique quem é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, independentemente da questão da solidariedade. Com efeito, muito embora seja um tema controverso, e não tenha sido esclarecedor o parecer do NAT no id 143199983, o Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, foi incisivo ao afirmar, em seus ofícios, que a disponibilização de acesso a este recurso (home care) não é de competência desta Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, devendo o referido recurso ser regulado pelo respectivo ente municipal e que ainda que tenha sido requerida uma modalidade de alta complexidade, não há como direcionar a obrigação ao Estado, exclusivamente, requerendo no id 237444981 a remessa dos a uma das Varas de Fazenda Pública do Município de Belford Roxo, com a inclusão do referido município no polo passivo. Neste caso, revela-se que a questão pode necessitar de realização de perícia médica para que se saiba o grau de complexidade do atendimento. A prova técnica, bem como o acompanhamento contínuo da situação clínica deverão ocorrerin loco,, objetivando o adequado atendimento e a verificação contínua se há correspondência entre a complexidade do home care com o mínimo do possível, diante dos laudos apresentados. Tal circunstância, portanto, justifica a competência do Município de Belford Roxo, já que será necessário a indicação de um expert, que deverá realizar acompanhamento mensal da parte autora, haja vista se tratar de serviço de acompanhamento por equipe interdisciplinar e de fornecimento de equipamentos, medicamentos e insumos em domicílio. A solidariedade prevista no Tema 793/STF exige o direcionamento da obrigação, mas com a participação integrada dos entes responsávies. A proposito deste tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que determinou a realização de sequestro de verba pública na proporção de 70% para o ente estatal e 30% para o ente municipal para custear serviço de home care, a realização de prova pericial, de ofício, bem como a determinação de adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em (i) analisar a legalidade do sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para garantir o cumprimento da ordem judicial; (ii) verificar a correção da porcentagem atribuída à cada ente e (iii) saber se é ou não admissível o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda quando a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, na forma preceituada pelo artigo 196 da Constituição da República. Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se dos autos originários que os entes públicos não forneceram os medicamentos e insumos objetos da tutela, ocasionando reiteradas determinações de sequestro de valores a fim de arcar com o tratamento da parte autora. 5. O sequestro é meio sub-rogatório para alcançar o cumprimento da decisão judicial e a efetivação da medida requerida, de modo que não havendo recalcitrância do Poder Público, tal instrumento não será utilizado. 6. Deve-se determinar as medidas necessárias a efetivação da tutela específica, quando o Poder Público desatende a ordem judicial. Súmula 178 do TJRJ. 7. Ciente dos medicamentos e insumos que devem ser fornecidos à paciente, nada obsta que os entes públicos passem a prestá-los, afastando a necessidade do arresto, o que não se verificou nos autos. 8. No entanto, o sequestro de verbas públicas deve observar a proporção de 50% para cada ente, haja vista a solidariedade existente entre eles. 9. A jurisprudência do STJ entende que compete ao ente público a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Previsão da Súmula 232 do STJ, assim redigida: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral (home care), quando demonstrada a imprescindibilidade clínica e a inércia dos entes públicos. 2. O sequestro de verbas públicas é medida excepcionalmente admissível para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegure o direito à saúde, desde que observados os princípios da proporcionalidade, transparência e controle jurisdicional, bem como a proporção de metade para réu, haja vista a solidariedade. 3. Compete ao Estado o prévio depósito dos honorários periciais quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça ea perícia é determinada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; art. 95, art. 300; CF, art. 196; Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado de Súmula 232; TJRJ, Enunciado de Súmula 65 e Enunciado de Súmula 178; STJ, REsp nº 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0072678-37.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara De Direito Público, j. 03/12/2025; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0022070-06.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara De Direito Público, j. 16/05/2024; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0020945-32.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque, Oitava Câmara De Direito Público, j. 22/05/2025; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0049020- 52.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara De Direito Público, j. 25/01/2024; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0027123-36.2021.8.19.0000, Rel. Des(a). Jose Roberto Portugal Compasso, Nona Câmara Cível, j. 02/09/2021. (0082451-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 03/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso. Acrescente-se aos argumentos acima o fato de não existir nos autos prova de que a parte autora buscou atendimento primário na rede municipal para fazer avaliação e acompanhamento do seu caso, tendo ingressado com ação judicial, mesmo sem obter uma negativa formal da Administração Municipal. Assim, imputar ao Estado do Rio de Janeiro diretamente o dever de prestar o atendimento dehome care, em razão do princípio da solidariedade, não merece prosperar, uma vez quecompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde. Neste sentido consignou o Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida em 2 de março de 2026, no RE nº 1.585.146/MG, em caso análogo ao dos autos, o seguinte, in verbis: "DECISÃO: Inicialmente, destaca-se que o Tema 1234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, nos seguintes termos: "Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234, indeferindo, consequentemente, o pedido contido no eDOC 491". (grifo nosso) Ultrapassada essa questão, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020) Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais Entretanto, resta ainda controversa a questão do direcionamento da obrigação ao ente efetivamente competente, segundo as regras de repartição de competências (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização), bem como o ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou "otimizar a compensação entre os entes federados", determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS. O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90. Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, "decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde". A legislação prevê ainda que, "no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde", bem como que "os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam" (art. 10 da Lei n. 8.080/90). Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto. Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial). Deve-se consignar, ademais, que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução) podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecer Bomba de Infusão de Insulina à autora, material não incorporado pelo SUS, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido: "A pretensão formulada nos autos- fornecimento de bomba de infusão de insulina e seus insumos-, consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, notadamente em seu artigo 196: (...) In casu, os relatórios médicos carreados aos autos às Ordens 10 e 11, subscritos por médica particular, consignam que a menor, atualmente com 09 (nove) anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10). (...) A endocrinologista que acompanha a infante destacou, ainda, que, o uso da bomba de insulina deverá ser ininterrupto e "para o resto da vida", acrescentando que a paciente já usou as insulinas fornecidas pelo SUS, contudo, sem sucesso (Ordem 11). Dentre as possíveis consequências da ausência de fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina, foram listados o risco de morte "a longo prazo", perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar (Ordem 10). Inicialmente, destaco que já me manifestei, em outras oportunidades, no sentido de que não se deve impor aos entes públicos o fornecimento da bomba de insulina, por haver parecer contrário da Conitec à sua incorporação ao SUS, tendo em vista a incerteza quanto à sua eficácia. A propósito, cite-se o seguinte trecho do relatório de recomendação, datado de setembro de 2018: (...) Todavia, vê-se que o presente caso guarda algumas peculiaridades, por se tratar de criança de 09 (nove) anos (Ordem 03), que, segundo consta dos relatórios médicos, possui diabetes de "difícil controle" e "alta sensibilidade" (Ordens 10 e 11), necessitando de doses mínimas de insulina, as quais não podem ser atingidas por meio dos tratamentos convencionais disponibilizados no SUS, como canetas e seringas. A Nota Técnica n. 629552 do NatJus/RS, produzida para caso similar ao dos autos- criança com hipoglicemias graves e frequentes, que necessita de doses de insulina inferiores a 0,5 UI- , apresentou conclusão favorável à concessão da bomba de infusão de insulina com monitorização contínua de glicose, em que pese a não recomendação de sua incorporação à rede pública de saúde pela Conitec. Confira-se: (...) In casu, restou atestado que a paciente "não pode aplicar mais do que 0,5Ui", senão "tem hipoglicemias graves" (Ordem 11). Ainda, o relatório emitido em 28.03.2022 pela endocrinologista pediatra, Dra. Raphaela Martins, informa que a paciente está em uso do sistema de infusão contínua de insulina desde novembro de 2021- após o cumprimento da medida liminar pelo réu (Ordem 48)- com melhora evidente de controle glicêmico, mantendo-se durante "a maior parte do tempo dentro da meta glicêmica esperada (70-180 mg/dl)". Amédica ainda que a bomba permite a infusão de "micro doses" de insulina ao longo do dia, proporcionando segurança no tratamento (Ordem 83). Destarte, ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de prescrição médica efetuada apenas com vistas a garantir maior comodidade para a paciente, que faz diversas aplicações de insulina durante o dia. Tem-se por demonstrada, na espécie, a imprescindibilidade do tratamento vindicado na espécie, bem como a ineficácia dos métodos convencionais disponibilizados pelo SUS (MDI- múltiplas doses de insulina), ao menos enquanto indispensável a aplicação de doses inferiores a 0,5U. Ademais, conclui-se pela incapacidade financeira do núcleo familiar da demandante para aquisição de bomba de insulina e de seus insumos, por tratar-se de aparelho de alto custo- cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme orçamentos à Ordem 14,40 e 41, além dos gastos mensais-, sendo possível constatar, por outro lado, que os rendimentos mensais do genitor da menor, no ano de 2019, eram de, aproximadamente, R$5.000,00 (cinco mil reais)- (Ordem 08). Em observância ao Tema 793, firmado pelo STF, impõe-se reconhecer a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais pelo cumprimento da obrigação de fornecimento da bomba de insulina e dos frascos de insulina ultrarrápida (Ordem 11, pág. 02), listada no RENAME como sendo do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica. Isso porque, a divisão de competências inerente ao Sistema Único de Saúde atribui aos Municípios a responsabilidade pela dispensação do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), que abrange apenas os medicamentos da assistência farmacêutica básica e os insumos- o que não é o caso do aparelho de alto custo vindicado nos autos, tampouco da insulina em questão. No que tange aos insumos para manutenção mensal do equipamento- tais como cânula, cartuchos, tiras e lancetas (Ordem 41)-, em que pese a responsabilidade primária dos entes municipais pelo seu fornecimento, verifica-se que a ação foi ajuizada somente em face do Estado de Minas Gerais. Por isso, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, também reconhecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 855.178, e sendo facultado ao cidadão escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, deve ser mantida a condenação do apelante. A propósito, restou fixada a seguinte tese (Tema 793): (...)". (eDOC 141- ID: e3e75165, p. 8-15) Nos termos do Tema 793, caberá ao juiz, portanto, analisar se o direito subjetivo pleiteado satisfaz os critérios constitucionais e legais para seu deferimento pelo SUS e/ou SUAS, e uma vez sendo deferido, direcionar o cumprimento da ação em relação ao Ente federado competente pelo seu fornecimento, garantindo o ressarcimento pelo que efetivamente arcou com o ônus financeiro, se for o caso, nos termos da legislação infraconstitucional incidente e eventuais pactuações locais. Cumpre consignar que as pactuações locais (entre Estado e Município(s)) são questões específicas cuja análise para se aferir a responsabilidade efetiva no caso concreto pode ir além do conhecimento jurídico acerca da legislação, demandando também análise contratual Para tanto, cabe aos entes federados agirem com lealdade federativa e em colaboração com o Poder Judiciário. A lealdade federativa é o princípio constitucional implícito ou não escrito que impõe aos entes federados o dever de proceder com lealdade nas suas relações recíprocas, buscando o entendimento mútuo na execução de suas tarefas e orientando-se pela coordenação e cooperação. Nesse sentido: voto do min. Gilmar Mendes na ADI 6.341/DF MC Ref, rel. p/ acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 15/4/2020; ADI nº 5.166/SP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 4/11/2020; ADPF 848 MC-Ref, rel. Min Rosa Weber, Tribunal pleno, j. em 28/6/2021. O princípio da colaboração entre as partes do processo, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ele impõe uma atuação conjunta e ativa do juiz, das partes e de outros envolvidos, visando a uma solução mais célere e eficiente do litígio, promovendo um ambiente processual mais cooperativo e organizado. Destarte, os entes devem colaborar entre si e com o Poder Judiciário e apresentar as informações locais necessárias, sejam legislativas, normativas ou contratuais, para a identificação de tais responsabilidades, inclusive como decorrência lógica do princípio da lealdade federativa. Registre-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência dessa Corte, no ponto em que reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação em questão contra o Estado, ora recorrente, na medida em que a responsabilidade solidária dos entes prevê que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Entretanto, ao deixar de incluir a União no polo passivo da ação que discute o fornecimento de material não incorporado ao SUS, o Tribunal de origem, violou o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal." Por fim, cumpre esclarecer que sendo de responsabilidade do Município de Belford Roxo o cumprimento da obrigação de fazer de programas de atendimento previstos no protocolos de atendimento de saúde pública, objeto desta demanda, este ente deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do Estado do Rio de Janeiro na relação processual. Nesse aspecto, transcreva-se a manifestação do evento 155137247: "Cumpre informar que o município de Belford Roxo possui 04 equipes de EMAD I (Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar) e 02 equipes de EMAP (Equipe Multiprofissional de Apoio) implantadas no município. Essas equipes constituem o "Programa Melhor em Casa" que tem o objetivo de acompanhar os casos de maior complexidade. Diante do exposto, orientamos que a forma apropriada para o cumprimento da demanda é a avaliação do paciente por uma das equipes do "Programa Melhor em Casa" do município de Belford Roxo. Enfatizamos o papel de protagonista do ente municipal no cuidado ao paciente, como detentor das informações do itinerário terapêutico e como gestor pleno dos recursos financeiros e das suas pactuações." A propósito, transcrevo trecho de interesse da decisão agravada que trata de questão semelhante: "Destarte, depreende-se que o juízo reclamado condenou o Estado do Mato Grosso do Sul ao fornecimento de medicamento que, embora registrado na ANVISA, supostamente não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo afastado a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Conforme me manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídos sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública - instituindo uma ordem centrípeta de atribuições -, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio daCONITEC (art. 19-Q, da Lei 8080/90). Tratando-se, na origem, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde - decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) - aos postulados constitucionais docontraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação - e à competência originária da Justiça federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, porquanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconizaque cabe ao Poder Judiciário, 'diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização', 'direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências."(AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 51.658 MATO GROSSO DO SUL)". Assim sendo, por todas as razões acima dispostas e considerando que não mais remanesce a incompetência do Juizado Especial Fazendário nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 (30. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado), em razão da competência do Juízo Fazendário Estadual para processar e julgar o presente processo,RECONSIDERO A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO MUNICIPIO DE BELFOR ROXO DO POLO PASSIVOE DETERMINO: 1 -AINCLUSÃO O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. 2 -O DECLINIO DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE BELFORD ROXO, COM COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DOS FEITOS FAZENDÁRIOS, local da residência e decumprimento da obrigação. Cumpra-seCOM URGÊNCIA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe. PI. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor G. N. F. D. L.
Autor THAYANE NUNES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AZEDO SOARES
OAB: 208977/RJ
HAVINE SANTOS MURI RODRIGUES
OAB: 155983/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0915766-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G. N. F. D. L., THAYANE NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Retifique-se a autuação para que passe a constar o correto nome do autor, conforme inicial e documentos de identificação adunados aos autos : B. N. F. D. L. 2 -Id 299016550: Ciente acerca do acórdão da colenda Sexta Câmara de Direito Público que, em sede de julgamento do Conflito de Competência nº 0109674-34.2025.8.19.0000 julgou procedente o Conflito de Competência, para afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, com o retorno dos auto a este Juízo. Cumpra-se. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora pede que os Réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Belford Roxo) forneçam imediatamente os meios necessários para que o Autor possa dar continuidade ao seu tratamento emhome care, transferindo-o para sua residência. Narra que o autor, criança com apenas 2 anos de idade, encontra-se no momento internado no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz, em quadro estável e sem infecções, o que possibilita sua imediata desospitalização e transferência para o regime de tratamento domiciliar. No index 146750447 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...)Isto posto , DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o Estado do Rio de Janeiro forneça Autor, no prazo de 05 (três) dias, o tratamento domiciliar (home care), incluindo: Assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia; Fisioterapia 3 vezes por semana; Visitas médicas conforme programação específica; Equipamentos, insumos e medicamentos necessários, incluindo: Ventilador multiprocessado ;Monitorização contínua (oximetria de pulso, termômetro e monitor muliparamétrico); Dieta enteral; Demais insumos e medicamentos prescritos pela médica assistente. Em caso de descumprimento, venha , desde logo, 3 ( três ) orçamentos visando o sequestro de valores para garantir o cumprimento da decisão. Intime-se o réu para cumprimento da decisão pelo OJA de plantão. Dê-se ciência ao Ministério Público.(...)". No id 152757564 consta contestação do Estado do Rio de Janeiro. No id 158183406 consta sentença extinguindo o feito em relação ao Município do de Belford Roxo, ante a sua ilegitimidade por entender que é município diverso do Rio de Janeiro (Capital), o que enseja a incompetência do juizado especial fazendário, nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, determinando a extinção do feito em relação ao mesmo prosseguindo-se em relação ao Estado do Rio de Janeiro. No id 168103247 consta requerimento do autor pugnando pelo sequestro do valor trimestral das contas do Réu no importe de R$125.144,00 (cento e vinte cinco mil cento e quarenta e quatro reais) e imediata transferência do Autor para sua residência. Manifestação do Ministério Público no id 240511111 opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando o fornecimento de serviço especializado deHome Care, em razão de seu grave estado de saúde. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada na Travessa nove, n. 13, Barro Vermelho, Belford Roxo, e encontra-se, conforme narrado nos autos, internada no HOSPITAL ESTADUAL DR. RICARDO CRUZ. Na espécie, cumpre esclarecer que o tema que se aplica ao presente caso é o 793 do STF, que exige que o juiz indique quem é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, independentemente da questão da solidariedade. Com efeito, muito embora seja um tema controverso, e não tenha sido esclarecedor o parecer do NAT no id 143199983, o Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, foi incisivo ao afirmar, em seus ofícios, que a disponibilização de acesso a este recurso (home care) não é de competência desta Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde/RJ, devendo o referido recurso ser regulado pelo respectivo ente municipal e que ainda que tenha sido requerida uma modalidade de alta complexidade, não há como direcionar a obrigação ao Estado, exclusivamente, requerendo no id 237444981 a remessa dos a uma das Varas de Fazenda Pública do Município de Belford Roxo, com a inclusão do referido município no polo passivo. Neste caso, revela-se que a questão pode necessitar de realização de perícia médica para que se saiba o grau de complexidade do atendimento. A prova técnica, bem como o acompanhamento contínuo da situação clínica deverão ocorrerin loco,, objetivando o adequado atendimento e a verificação contínua se há correspondência entre a complexidade do home care com o mínimo do possível, diante dos laudos apresentados. Tal circunstância, portanto, justifica a competência do Município de Belford Roxo, já que será necessário a indicação de um expert, que deverá realizar acompanhamento mensal da parte autora, haja vista se tratar de serviço de acompanhamento por equipe interdisciplinar e de fornecimento de equipamentos, medicamentos e insumos em domicílio. A solidariedade prevista no Tema 793/STF exige o direcionamento da obrigação, mas com a participação integrada dos entes responsávies. A proposito deste tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que determinou a realização de sequestro de verba pública na proporção de 70% para o ente estatal e 30% para o ente municipal para custear serviço de home care, a realização de prova pericial, de ofício, bem como a determinação de adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em (i) analisar a legalidade do sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para garantir o cumprimento da ordem judicial; (ii) verificar a correção da porcentagem atribuída à cada ente e (iii) saber se é ou não admissível o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda quando a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, na forma preceituada pelo artigo 196 da Constituição da República. Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se dos autos originários que os entes públicos não forneceram os medicamentos e insumos objetos da tutela, ocasionando reiteradas determinações de sequestro de valores a fim de arcar com o tratamento da parte autora. 5. O sequestro é meio sub-rogatório para alcançar o cumprimento da decisão judicial e a efetivação da medida requerida, de modo que não havendo recalcitrância do Poder Público, tal instrumento não será utilizado. 6. Deve-se determinar as medidas necessárias a efetivação da tutela específica, quando o Poder Público desatende a ordem judicial. Súmula 178 do TJRJ. 7. Ciente dos medicamentos e insumos que devem ser fornecidos à paciente, nada obsta que os entes públicos passem a prestá-los, afastando a necessidade do arresto, o que não se verificou nos autos. 8. No entanto, o sequestro de verbas públicas deve observar a proporção de 50% para cada ente, haja vista a solidariedade existente entre eles. 9. A jurisprudência do STJ entende que compete ao ente público a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Previsão da Súmula 232 do STJ, assim redigida: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral (home care), quando demonstrada a imprescindibilidade clínica e a inércia dos entes públicos. 2. O sequestro de verbas públicas é medida excepcionalmente admissível para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegure o direito à saúde, desde que observados os princípios da proporcionalidade, transparência e controle jurisdicional, bem como a proporção de metade para réu, haja vista a solidariedade. 3. Compete ao Estado o prévio depósito dos honorários periciais quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça ea perícia é determinada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; art. 95, art. 300; CF, art. 196; Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado de Súmula 232; TJRJ, Enunciado de Súmula 65 e Enunciado de Súmula 178; STJ, REsp nº 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0072678-37.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara De Direito Público, j. 03/12/2025; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0022070-06.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara De Direito Público, j. 16/05/2024; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0020945-32.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque, Oitava Câmara De Direito Público, j. 22/05/2025; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0049020- 52.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara De Direito Público, j. 25/01/2024; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0027123-36.2021.8.19.0000, Rel. Des(a). Jose Roberto Portugal Compasso, Nona Câmara Cível, j. 02/09/2021. (0082451-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 03/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso. Acrescente-se aos argumentos acima o fato de não existir nos autos prova de que a parte autora buscou atendimento primário na rede municipal para fazer avaliação e acompanhamento do seu caso, tendo ingressado com ação judicial, mesmo sem obter uma negativa formal da Administração Municipal. Assim, imputar ao Estado do Rio de Janeiro diretamente o dever de prestar o atendimento dehome care, em razão do princípio da solidariedade, não merece prosperar, uma vez quecompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde. Neste sentido consignou o Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida em 2 de março de 2026, no RE nº 1.585.146/MG, em caso análogo ao dos autos, o seguinte, in verbis: "DECISÃO: Inicialmente, destaca-se que o Tema 1234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, nos seguintes termos: "Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234, indeferindo, consequentemente, o pedido contido no eDOC 491". (grifo nosso) Ultrapassada essa questão, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. O precedente restou ementado nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020) Assim, verifica-se que a solidariedade dos entes federados não pode ser um obstáculo ao acesso e à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário. Entretanto, para garantir o próprio equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências considerando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. A partir dos recursos que tem aportado a esta instância extraordinária, sob a perspectiva da competência, é possível afirmar que o precedente resolveu a questão do acesso à prestação efetiva do direito à saúde ao cidadão, na medida em que os entes federados não podem mais Entretanto, resta ainda controversa a questão do direcionamento da obrigação ao ente efetivamente competente, segundo as regras de repartição de competências (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização), bem como o ressarcimento do ente que efetivamente custeou o procedimento pleiteado. O referido julgado buscou "otimizar a compensação entre os entes federados", determinando que a autoridade judicial direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Espera-se, portanto, da autoridade judicial nas instâncias inferiores, dois tipos de atuação: uma prospectiva, de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável (nos casos de obrigações de trato sucessivo); e uma declaratório-constitutiva, de determinar o ressarcimento pelo cumprimento efetivo da obrigação pretéria, ou seja, já cumprida. Para tanto, faz-se necessário compreender as regras de financiamento e repartição de competências no âmbito do SUS. O Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4, Lei n. 8.080/90). As ações serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (baixa, média e alta), conforme dicção do artigo 8 da Lei n. 8.080/90. Ainda de acordo com a Lei n. 8.080/90, as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT, respectivamente) são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS, cuja atuação tem como objetivo, dentre outros, "decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da estão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde". A legislação prevê ainda que, "no nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde", bem como que "os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam" (art. 10 da Lei n. 8.080/90). Portanto, identificar a responsabilidade de cada ente pela prestação específica em saúde e pelo financiamento respectivo, vai muito além de uma interpretação constitucional ou uma análise do enquadramento fático da matéria à norma constitucional no caso concreto. Demanda análise da legislação infraconstitucional, das normativa dos entes e órgãos responsáveis pela execução das políticas do SUS, além de eventual matéria fático-probatória consistente na pactuação pontual de prestações e/ou serviços de saúde (como quando o município se organiza em consórcio ou assume a gestão plena do sistema municipal de saúde em seu território, responsabilizando-se pela gestão integral das ações e serviços de saúde de todos os níveis de complexidade dentro de sua extensão territorial). Deve-se consignar, ademais, que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução) podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecer Bomba de Infusão de Insulina à autora, material não incorporado pelo SUS, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido: "A pretensão formulada nos autos- fornecimento de bomba de infusão de insulina e seus insumos-, consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, notadamente em seu artigo 196: (...) In casu, os relatórios médicos carreados aos autos às Ordens 10 e 11, subscritos por médica particular, consignam que a menor, atualmente com 09 (nove) anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10). (...) A endocrinologista que acompanha a infante destacou, ainda, que, o uso da bomba de insulina deverá ser ininterrupto e "para o resto da vida", acrescentando que a paciente já usou as insulinas fornecidas pelo SUS, contudo, sem sucesso (Ordem 11). Dentre as possíveis consequências da ausência de fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina, foram listados o risco de morte "a longo prazo", perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar (Ordem 10). Inicialmente, destaco que já me manifestei, em outras oportunidades, no sentido de que não se deve impor aos entes públicos o fornecimento da bomba de insulina, por haver parecer contrário da Conitec à sua incorporação ao SUS, tendo em vista a incerteza quanto à sua eficácia. A propósito, cite-se o seguinte trecho do relatório de recomendação, datado de setembro de 2018: (...) Todavia, vê-se que o presente caso guarda algumas peculiaridades, por se tratar de criança de 09 (nove) anos (Ordem 03), que, segundo consta dos relatórios médicos, possui diabetes de "difícil controle" e "alta sensibilidade" (Ordens 10 e 11), necessitando de doses mínimas de insulina, as quais não podem ser atingidas por meio dos tratamentos convencionais disponibilizados no SUS, como canetas e seringas. A Nota Técnica n. 629552 do NatJus/RS, produzida para caso similar ao dos autos- criança com hipoglicemias graves e frequentes, que necessita de doses de insulina inferiores a 0,5 UI- , apresentou conclusão favorável à concessão da bomba de infusão de insulina com monitorização contínua de glicose, em que pese a não recomendação de sua incorporação à rede pública de saúde pela Conitec. Confira-se: (...) In casu, restou atestado que a paciente "não pode aplicar mais do que 0,5Ui", senão "tem hipoglicemias graves" (Ordem 11). Ainda, o relatório emitido em 28.03.2022 pela endocrinologista pediatra, Dra. Raphaela Martins, informa que a paciente está em uso do sistema de infusão contínua de insulina desde novembro de 2021- após o cumprimento da medida liminar pelo réu (Ordem 48)- com melhora evidente de controle glicêmico, mantendo-se durante "a maior parte do tempo dentro da meta glicêmica esperada (70-180 mg/dl)". Amédica ainda que a bomba permite a infusão de "micro doses" de insulina ao longo do dia, proporcionando segurança no tratamento (Ordem 83). Destarte, ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de prescrição médica efetuada apenas com vistas a garantir maior comodidade para a paciente, que faz diversas aplicações de insulina durante o dia. Tem-se por demonstrada, na espécie, a imprescindibilidade do tratamento vindicado na espécie, bem como a ineficácia dos métodos convencionais disponibilizados pelo SUS (MDI- múltiplas doses de insulina), ao menos enquanto indispensável a aplicação de doses inferiores a 0,5U. Ademais, conclui-se pela incapacidade financeira do núcleo familiar da demandante para aquisição de bomba de insulina e de seus insumos, por tratar-se de aparelho de alto custo- cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme orçamentos à Ordem 14,40 e 41, além dos gastos mensais-, sendo possível constatar, por outro lado, que os rendimentos mensais do genitor da menor, no ano de 2019, eram de, aproximadamente, R$5.000,00 (cinco mil reais)- (Ordem 08). Em observância ao Tema 793, firmado pelo STF, impõe-se reconhecer a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais pelo cumprimento da obrigação de fornecimento da bomba de insulina e dos frascos de insulina ultrarrápida (Ordem 11, pág. 02), listada no RENAME como sendo do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica. Isso porque, a divisão de competências inerente ao Sistema Único de Saúde atribui aos Municípios a responsabilidade pela dispensação do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), que abrange apenas os medicamentos da assistência farmacêutica básica e os insumos- o que não é o caso do aparelho de alto custo vindicado nos autos, tampouco da insulina em questão. No que tange aos insumos para manutenção mensal do equipamento- tais como cânula, cartuchos, tiras e lancetas (Ordem 41)-, em que pese a responsabilidade primária dos entes municipais pelo seu fornecimento, verifica-se que a ação foi ajuizada somente em face do Estado de Minas Gerais. Por isso, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, também reconhecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 855.178, e sendo facultado ao cidadão escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, deve ser mantida a condenação do apelante. A propósito, restou fixada a seguinte tese (Tema 793): (...)". (eDOC 141- ID: e3e75165, p. 8-15) Nos termos do Tema 793, caberá ao juiz, portanto, analisar se o direito subjetivo pleiteado satisfaz os critérios constitucionais e legais para seu deferimento pelo SUS e/ou SUAS, e uma vez sendo deferido, direcionar o cumprimento da ação em relação ao Ente federado competente pelo seu fornecimento, garantindo o ressarcimento pelo que efetivamente arcou com o ônus financeiro, se for o caso, nos termos da legislação infraconstitucional incidente e eventuais pactuações locais. Cumpre consignar que as pactuações locais (entre Estado e Município(s)) são questões específicas cuja análise para se aferir a responsabilidade efetiva no caso concreto pode ir além do conhecimento jurídico acerca da legislação, demandando também análise contratual Para tanto, cabe aos entes federados agirem com lealdade federativa e em colaboração com o Poder Judiciário. A lealdade federativa é o princípio constitucional implícito ou não escrito que impõe aos entes federados o dever de proceder com lealdade nas suas relações recíprocas, buscando o entendimento mútuo na execução de suas tarefas e orientando-se pela coordenação e cooperação. Nesse sentido: voto do min. Gilmar Mendes na ADI 6.341/DF MC Ref, rel. p/ acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 15/4/2020; ADI nº 5.166/SP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 4/11/2020; ADPF 848 MC-Ref, rel. Min Rosa Weber, Tribunal pleno, j. em 28/6/2021. O princípio da colaboração entre as partes do processo, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Ele impõe uma atuação conjunta e ativa do juiz, das partes e de outros envolvidos, visando a uma solução mais célere e eficiente do litígio, promovendo um ambiente processual mais cooperativo e organizado. Destarte, os entes devem colaborar entre si e com o Poder Judiciário e apresentar as informações locais necessárias, sejam legislativas, normativas ou contratuais, para a identificação de tais responsabilidades, inclusive como decorrência lógica do princípio da lealdade federativa. Registre-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência dessa Corte, no ponto em que reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação em questão contra o Estado, ora recorrente, na medida em que a responsabilidade solidária dos entes prevê que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Entretanto, ao deixar de incluir a União no polo passivo da ação que discute o fornecimento de material não incorporado ao SUS, o Tribunal de origem, violou o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal." Por fim, cumpre esclarecer que sendo de responsabilidade do Município de Belford Roxo o cumprimento da obrigação de fazer de programas de atendimento previstos no protocolos de atendimento de saúde pública, objeto desta demanda, este ente deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do Estado do Rio de Janeiro na relação processual. Nesse aspecto, transcreva-se a manifestação do evento 155137247: "Cumpre informar que o município de Belford Roxo possui 04 equipes de EMAD I (Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar) e 02 equipes de EMAP (Equipe Multiprofissional de Apoio) implantadas no município. Essas equipes constituem o "Programa Melhor em Casa" que tem o objetivo de acompanhar os casos de maior complexidade. Diante do exposto, orientamos que a forma apropriada para o cumprimento da demanda é a avaliação do paciente por uma das equipes do "Programa Melhor em Casa" do município de Belford Roxo. Enfatizamos o papel de protagonista do ente municipal no cuidado ao paciente, como detentor das informações do itinerário terapêutico e como gestor pleno dos recursos financeiros e das suas pactuações." A propósito, transcrevo trecho de interesse da decisão agravada que trata de questão semelhante: "Destarte, depreende-se que o juízo reclamado condenou o Estado do Mato Grosso do Sul ao fornecimento de medicamento que, embora registrado na ANVISA, supostamente não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo afastado a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Conforme me manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídos sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública - instituindo uma ordem centrípeta de atribuições -, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio daCONITEC (art. 19-Q, da Lei 8080/90). Tratando-se, na origem, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde - decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) - aos postulados constitucionais docontraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação - e à competência originária da Justiça federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, porquanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconizaque cabe ao Poder Judiciário, 'diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização', 'direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências."(AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 51.658 MATO GROSSO DO SUL)". Assim sendo, por todas as razões acima dispostas e considerando que não mais remanesce a incompetência do Juizado Especial Fazendário nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 (30. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado), em razão da competência do Juízo Fazendário Estadual para processar e julgar o presente processo,RECONSIDERO A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO MUNICIPIO DE BELFOR ROXO DO POLO PASSIVOE DETERMINO: 1 -AINCLUSÃO O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. 2 -O DECLINIO DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE BELFORD ROXO, COM COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DOS FEITOS FAZENDÁRIOS, local da residência e decumprimento da obrigação. Cumpra-seCOM URGÊNCIA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe. PI. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular