0915682-25.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915682-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA DE OLIVEIRA COSTA MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriaproposta por DANDARA DE OLIVEIRA COSTA MOREIRA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pois, consoante a petição inicial de id141127138, a parte autora realizou contratação presencial emfevereiro de 2024junto à parte ré para prestação dos serviços de fornecimento de água em sua residência e até a data de propositura do feito (setembro de 2024) não há oferta do serviço, informando a parte autora diversos protocolos de reclamação, insurgindo-se contracobrançade serviço inexistente (agosto de 2024 e débitos pretéritos a partir de abril de 2024) em valor que excede a R$400,00, recebendo informação inclusive de "corte" de serviço pela parte ré, a qual não procede, já que jamais foi prestado, tratando-se de cobrança indevida, já que não há prestação do serviço, com ameaça inclusive de inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pretendendo dessa forma cancelamento de cobranças em nome da parte autora, no que se refere à ausência de prestação de serviço de fornecimento de água em sua unidade residencial, e danos morais, juntando os documentos de id141129201ess. Contestação de id148247283, defendendo improcedência do pedido, já que há instalação de hidrômetro na unidade consumidora da parte autora e plena prestação do serviço, com cobrança pela tarifa mínima, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id148247286ess e148247277ess. Réplica de id165420796. Decisão de id183091097, deferindo prova pericial. Laudo de id234552479. Esclarecimentos de id277833791. Despacho de id287853011, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobranças de consumo de água sem que haja a devida prestação do serviço em sua residência, em que pese a instalação de hidrômetro no local. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrança regular com base em consumo real apurado na unidade consumidora, por meio de hidrômetro, sem má-fé, dolo ou falha na prestação do serviço, com prestação do serviço de forma adequada. Destaca-se o teor de laudo pericial de id234552479eesclarecimentos de id277833791,realizados por perita do Juízo. A sra perita afirma no laudo pericial às fls24 que "1.A rede pública de abastecimento operada pela concessionária Águas do Rio encontra-se ativa e funcional no logradouro." A sra perita informa ainda que "2.O ramal predial que atende o imóvel da autora está inoperante, caracterizando-se como ramal morto." A sra perita ratifica que "3.O hidrômetro instalado não registra consumo e apresenta indícios de inatividade prolongada." A sra perita corrobora que "4.O imóvel não recebe abastecimento regular de água, dependendo de métodos alternativos (armazenamento manual, compra de galões e água cedida pelos vizinhos para encher a caixa d'agua)." A sra perita atesta que "5.Não foram observados vazamentos, danos estruturais ou irregularidades na rede pública." A sra perita assevera que "6.O problema é localizado e interno ao ramal predial da autora,sendo necessária verificação técnica pela concessionária para reativação e regularização do fornecimento." A sra perita, ao prestar esclarecimentos, pontua às fls1 que, em que pese insurgência da parte ré sobre um laudo supostamente baseado "predominantemente em inspeção visual", que "Tal alegação não procede porque a perícia: Realizou vistoria in loco e analisou o sistema hidráulico completo; Verificou o funcionamento do ramal e avaliou o hidrômetro; Confrontou com dados documentais e histórico de consumo; Registrou evidências fotográficas. Trata-se exatamente da metodologia adequada e suficiente para perícias dessa natureza." A sra perita esclarece ainda que, "No que tange à alegação de ausência de testes técnicos, cumpre esclarecer que a realização de ensaios de pressão, vazão ou qualquer aferição instrumental pressupõe, necessariamente, a existência de fluxo hídrico no sistema,o que não se verifica no caso concreto. Durante a vistoria, constatou-se a inexistência de passagem de água no ramal e no hidrômetro, caracterizando situação de inatividade hidráulica, o que inviabiliza tecnicamente a execução de testes dessa natureza." Importante mencionar que, em que pese alegue a parte ré regular prestação de serviço e regularidade de cobrança, comprova a parte autora na inicial envio e recebimento de diversas cobranças por um serviço que não restou comprovadamente prestado, consoante desfecho de prova pericial, o que só corrobora a tese autoral. Portanto, está obrigada a parte ré ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e de modo contínuo, inclusive considerando os termos da Lei 8987/95, abaixo transcrito in verbis: DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0004052-32.2014.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) A legitimidade da parte deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e, no caso, a narrativa autoral vincula a ré - CEDAE - ao contrato de fornecimento de água. 2) Além disso, o contrato celebrado entre a referida concessionária, o Município do Rio de Janeiro e a empresa "Águas do Rio " não é oponível ao usuário do serviço. 3) Ademais, o leilão dos serviços prestados pela CEDAE e a assunção deles por parte de uma nova concessionária( no caso, "Águas do Rio") em 2021 não possui o condão de afastar a pertinência subjetiva do autor, uma vez que a conduta arbitrária remete ao ano de 2014, no qual também foi distribuída a presente demanda. 4) Aessencialidade do serviço de fornecimento de água (artigo 22 do CDC) impede a concessionária de se eximir de prestá-lo, devendo fazê-lo de forma adequada, eficiente, segura e de modo contínuo (artigo 6º, (sec)1º, da Lei n.º 8.987/1997), 5) A prova pericial produzida dá conta da inexistência de fornecimento de água para o imóvel da parte autora no período entre 26/12/2013 e 28/01/2014. 6)No concernente ao dano moral, ante a ausência da prestação do serviço ao consumidor, tem-se por configurado o dever de indenizar. 7) O montante indenizatório estabelecido na sentença está em consonância com as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8) Assim, não há qualquer reparo a ser feito no decisum objurgado. 9) Recurso ao qual se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/11/2023 - Data de Publicação: 08/11/2023 (*) | | 0012837-66.2014.8.19.0075- APELAÇÃO | Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE REQUER OFORNECIMENTOREGULAR DEÁGUAPOTÁVEL. CONTRATOS DE CONCESSÃO FIRMADOS PELACEDAECOM O ESTADO E O MUNICÍPIO DORIODE JANEIRO QUE SE RESTRINGEM À COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS E AS CONCESSIONÁRIAS, E QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR, TERCEIRO ALHEIO A ESTAS RELAÇÕES.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DEVE RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR QUANTO AOS VÍCIOS DAPRESTAÇÃODE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. APELADA QUE ALEGA A INVIABILIDADE DOFORNECIMENTODEÁGUAPOTÁVEL NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES EM RAZÃO DE SER DESPROVIDA DE REDE DEFORNECIMENTODEÁGUA(SEM ENCANAMENTO). CONCESSIONÁRIA QUE OPERA E MANTÉM A CAPTAÇÃO, TRATAMENTO, ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS REDES DEÁGUASNOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DORIODE JANEIRO. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM FICAR À MERCÊ DA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A DISTRIBUIÇÃO DEÁGUAPOTÁVEL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE TEM O DEVER DE PRESTAR OS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMAADEQUADA,EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 22 DO CDC E 6º, CAPUT E (sec)1º DA LEI Nº 8987/1995. DESCUMPRIMENTO PELA APELADA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O ESTADO DORIODE JANEIRO.SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIADOS APELANTES. ÉDEVER DO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SOBRETUDO QUANDO CONCERNEM AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA PROMOVER MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO. APELANTES QUEVÊM EM JUÍZO PEDIR ABASTECIMENTO REGULAR DEÁGUA. DIREITO DO CIDADÃO A CONDIÇÕES BÁSICAS DE SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DEFORNECIMENTODEÁGUAPOR MEIO DE CAMINHÕES PIPA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO. OBRIGAÇÃO QUE PERDURARÁ ATÉ QUE SEJA DEVIDAMENTE INSTALADA A REDE DE DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DEÁGUANA RESIDÊNCIA DA APELANTE. SOLUÇÃO ALTERNATIVA EADEQUADAÀ PROMOÇÃO DO DIREITO AO BEM-ESTAR SOCIAL, À SAÚDE E À VIDA. APELADA QUEDEVERÁ INSTALAR UM HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES, DE MODO A POSSIBILITAR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO CONSUMO DEÁGUA. OBRAS INTERNAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, QUE DEVEM CORRER POR CONTA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 152 DO TJRJ. COBRANÇA QUE DEVERÁ OCORRER PELA TARIFA MÍNIMA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SERVIÇO ESSENCIAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTA VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DORIODE JANEIRO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Publicação: 02/02/2023 (*) | Íntegra do(a) Voto vencido- Data: 31/01/2023 - DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/04/2023 - Data de Publicação: 04/05/2023 (*) | | 0818655-50.2022.8.19.0021- APELAÇÃO | Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS. DANO MORAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO À ÁGUAS DO RIO APÓS LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS ASSUNÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA E CONTÍNUA DO SERVIÇO. FATURAMENTO ANORMAL NO PERÍODO POSTERIOR À ASSUNÇÃO DA CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NEM A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO, ABSTENDO-SE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 14, (sec) 3º, DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO QUE EXTRAPOLA HIPÓTESES ORDINÁRIAS. PRIVAÇÃO EFETIVA E PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/04/2026 - Data de Publicação: 20/04/2026 (*) | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para cancelamento das cobranças efetuadas em seu nome pela parte ré ante a inexistência de prestação de serviço. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade das cobranças realizadas pela parte ré, no que se refere à unidade consumidora em nome da parte autora, impugnadas na inicial, e as vincendas no curso da demanda, até o início da efetiva prestação do serviço, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANDARA DE OLIVEIRA COSTA MOREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ
OAB: 102279/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915682-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA DE OLIVEIRA COSTA MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriaproposta por DANDARA DE OLIVEIRA COSTA MOREIRA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pois, consoante a petição inicial de id141127138, a parte autora realizou contratação presencial emfevereiro de 2024junto à parte ré para prestação dos serviços de fornecimento de água em sua residência e até a data de propositura do feito (setembro de 2024) não há oferta do serviço, informando a parte autora diversos protocolos de reclamação, insurgindo-se contracobrançade serviço inexistente (agosto de 2024 e débitos pretéritos a partir de abril de 2024) em valor que excede a R$400,00, recebendo informação inclusive de "corte" de serviço pela parte ré, a qual não procede, já que jamais foi prestado, tratando-se de cobrança indevida, já que não há prestação do serviço, com ameaça inclusive de inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pretendendo dessa forma cancelamento de cobranças em nome da parte autora, no que se refere à ausência de prestação de serviço de fornecimento de água em sua unidade residencial, e danos morais, juntando os documentos de id141129201ess. Contestação de id148247283, defendendo improcedência do pedido, já que há instalação de hidrômetro na unidade consumidora da parte autora e plena prestação do serviço, com cobrança pela tarifa mínima, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id148247286ess e148247277ess. Réplica de id165420796. Decisão de id183091097, deferindo prova pericial. Laudo de id234552479. Esclarecimentos de id277833791. Despacho de id287853011, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobranças de consumo de água sem que haja a devida prestação do serviço em sua residência, em que pese a instalação de hidrômetro no local. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrança regular com base em consumo real apurado na unidade consumidora, por meio de hidrômetro, sem má-fé, dolo ou falha na prestação do serviço, com prestação do serviço de forma adequada. Destaca-se o teor de laudo pericial de id234552479eesclarecimentos de id277833791,realizados por perita do Juízo. A sra perita afirma no laudo pericial às fls24 que "1.A rede pública de abastecimento operada pela concessionária Águas do Rio encontra-se ativa e funcional no logradouro." A sra perita informa ainda que "2.O ramal predial que atende o imóvel da autora está inoperante, caracterizando-se como ramal morto." A sra perita ratifica que "3.O hidrômetro instalado não registra consumo e apresenta indícios de inatividade prolongada." A sra perita corrobora que "4.O imóvel não recebe abastecimento regular de água, dependendo de métodos alternativos (armazenamento manual, compra de galões e água cedida pelos vizinhos para encher a caixa d'agua)." A sra perita atesta que "5.Não foram observados vazamentos, danos estruturais ou irregularidades na rede pública." A sra perita assevera que "6.O problema é localizado e interno ao ramal predial da autora,sendo necessária verificação técnica pela concessionária para reativação e regularização do fornecimento." A sra perita, ao prestar esclarecimentos, pontua às fls1 que, em que pese insurgência da parte ré sobre um laudo supostamente baseado "predominantemente em inspeção visual", que "Tal alegação não procede porque a perícia: Realizou vistoria in loco e analisou o sistema hidráulico completo; Verificou o funcionamento do ramal e avaliou o hidrômetro; Confrontou com dados documentais e histórico de consumo; Registrou evidências fotográficas. Trata-se exatamente da metodologia adequada e suficiente para perícias dessa natureza." A sra perita esclarece ainda que, "No que tange à alegação de ausência de testes técnicos, cumpre esclarecer que a realização de ensaios de pressão, vazão ou qualquer aferição instrumental pressupõe, necessariamente, a existência de fluxo hídrico no sistema,o que não se verifica no caso concreto. Durante a vistoria, constatou-se a inexistência de passagem de água no ramal e no hidrômetro, caracterizando situação de inatividade hidráulica, o que inviabiliza tecnicamente a execução de testes dessa natureza." Importante mencionar que, em que pese alegue a parte ré regular prestação de serviço e regularidade de cobrança, comprova a parte autora na inicial envio e recebimento de diversas cobranças por um serviço que não restou comprovadamente prestado, consoante desfecho de prova pericial, o que só corrobora a tese autoral. Portanto, está obrigada a parte ré ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e de modo contínuo, inclusive considerando os termos da Lei 8987/95, abaixo transcrito in verbis: DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0004052-32.2014.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) A legitimidade da parte deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e, no caso, a narrativa autoral vincula a ré - CEDAE - ao contrato de fornecimento de água. 2) Além disso, o contrato celebrado entre a referida concessionária, o Município do Rio de Janeiro e a empresa "Águas do Rio " não é oponível ao usuário do serviço. 3) Ademais, o leilão dos serviços prestados pela CEDAE e a assunção deles por parte de uma nova concessionária( no caso, "Águas do Rio") em 2021 não possui o condão de afastar a pertinência subjetiva do autor, uma vez que a conduta arbitrária remete ao ano de 2014, no qual também foi distribuída a presente demanda. 4) Aessencialidade do serviço de fornecimento de água (artigo 22 do CDC) impede a concessionária de se eximir de prestá-lo, devendo fazê-lo de forma adequada, eficiente, segura e de modo contínuo (artigo 6º, (sec)1º, da Lei n.º 8.987/1997), 5) A prova pericial produzida dá conta da inexistência de fornecimento de água para o imóvel da parte autora no período entre 26/12/2013 e 28/01/2014. 6)No concernente ao dano moral, ante a ausência da prestação do serviço ao consumidor, tem-se por configurado o dever de indenizar. 7) O montante indenizatório estabelecido na sentença está em consonância com as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8) Assim, não há qualquer reparo a ser feito no decisum objurgado. 9) Recurso ao qual se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/11/2023 - Data de Publicação: 08/11/2023 (*) | | 0012837-66.2014.8.19.0075- APELAÇÃO | Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE REQUER OFORNECIMENTOREGULAR DEÁGUAPOTÁVEL. CONTRATOS DE CONCESSÃO FIRMADOS PELACEDAECOM O ESTADO E O MUNICÍPIO DORIODE JANEIRO QUE SE RESTRINGEM À COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS E AS CONCESSIONÁRIAS, E QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR, TERCEIRO ALHEIO A ESTAS RELAÇÕES.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DEVE RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR QUANTO AOS VÍCIOS DAPRESTAÇÃODE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. APELADA QUE ALEGA A INVIABILIDADE DOFORNECIMENTODEÁGUAPOTÁVEL NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES EM RAZÃO DE SER DESPROVIDA DE REDE DEFORNECIMENTODEÁGUA(SEM ENCANAMENTO). CONCESSIONÁRIA QUE OPERA E MANTÉM A CAPTAÇÃO, TRATAMENTO, ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS REDES DEÁGUASNOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DORIODE JANEIRO. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM FICAR À MERCÊ DA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A DISTRIBUIÇÃO DEÁGUAPOTÁVEL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE TEM O DEVER DE PRESTAR OS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMAADEQUADA,EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 22 DO CDC E 6º, CAPUT E (sec)1º DA LEI Nº 8987/1995. DESCUMPRIMENTO PELA APELADA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O ESTADO DORIODE JANEIRO.SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIADOS APELANTES. ÉDEVER DO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SOBRETUDO QUANDO CONCERNEM AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA PROMOVER MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO. APELANTES QUEVÊM EM JUÍZO PEDIR ABASTECIMENTO REGULAR DEÁGUA. DIREITO DO CIDADÃO A CONDIÇÕES BÁSICAS DE SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DEFORNECIMENTODEÁGUAPOR MEIO DE CAMINHÕES PIPA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO. OBRIGAÇÃO QUE PERDURARÁ ATÉ QUE SEJA DEVIDAMENTE INSTALADA A REDE DE DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DEÁGUANA RESIDÊNCIA DA APELANTE. SOLUÇÃO ALTERNATIVA EADEQUADAÀ PROMOÇÃO DO DIREITO AO BEM-ESTAR SOCIAL, À SAÚDE E À VIDA. APELADA QUEDEVERÁ INSTALAR UM HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES, DE MODO A POSSIBILITAR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO CONSUMO DEÁGUA. OBRAS INTERNAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, QUE DEVEM CORRER POR CONTA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 152 DO TJRJ. COBRANÇA QUE DEVERÁ OCORRER PELA TARIFA MÍNIMA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SERVIÇO ESSENCIAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTA VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DORIODE JANEIRO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Publicação: 02/02/2023 (*) | Íntegra do(a) Voto vencido- Data: 31/01/2023 - DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/04/2023 - Data de Publicação: 04/05/2023 (*) | | 0818655-50.2022.8.19.0021- APELAÇÃO | Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS. DANO MORAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO À ÁGUAS DO RIO APÓS LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS ASSUNÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA E CONTÍNUA DO SERVIÇO. FATURAMENTO ANORMAL NO PERÍODO POSTERIOR À ASSUNÇÃO DA CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NEM A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO, ABSTENDO-SE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 14, (sec) 3º, DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO QUE EXTRAPOLA HIPÓTESES ORDINÁRIAS. PRIVAÇÃO EFETIVA E PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/04/2026 - Data de Publicação: 20/04/2026 (*) | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para cancelamento das cobranças efetuadas em seu nome pela parte ré ante a inexistência de prestação de serviço. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade das cobranças realizadas pela parte ré, no que se refere à unidade consumidora em nome da parte autora, impugnadas na inicial, e as vincendas no curso da demanda, até o início da efetiva prestação do serviço, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular