0913528-68.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0913528-68.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO propõe ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S.A., fundada em prática alegadamente abusiva, porquanto a taxa de juros praticada pela instituição financeira diverge daquela contratualmente prevista. Discorda, ainda, da capitalização mensal dos juros e da cobrança a título de seguro. Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse sobre o veículo objeto do contrato, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar protesto de título cambial. Pugna, outrossim, pela fixação do valor mensal da parcela em R$ 618,21. Requer, ainda, a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Por fim, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Decisão no id. 74610081 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu ofereceu contestação no id. 82213310. Requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar "Banco Itaucard S/A". Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não quantificou o valor incontroverso. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defende a regularidade das cláusulas contratuais, porquanto além de a autora ter expressamente com elas anuído, foram estabelecidas de acordo com o entendimento jurisprudencial. Requer a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Aditamento à contestação no id. 83717664, ocasião em que alegou a ilegitimidade passiva do Itaú Seguros S.A. Réplica no id. 86839933 ratificou os termos da inicial. Oportunizada a manifestação em provas (id. 99759781), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 101366494), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (id. 102898220). Decisão de saneamento no id. 114610210, ocasião em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. Quesitos do réu no id. 119376146. Quesitos do autor no id. 121755444. Despacho no id. 138749671 determinou a intimação do autor acerca da retificação do polo passivo. Proposta de honorários apresentada pelo perito no id. 139126852. Petição do réu no id. 140089721 em que concordou com a proposta de honorários periciais. Petição do autor no id. 143771263 em que concordou com a retificação do polo passivo. Despacho no id. 170187236 determinou a retificação do polo passivo e a intimação do autor acerca da proposta de honorários periciais. Inércia do autor certificada no id. 204030877. Decisão no id. 204149392 homologou os honorários periciais. Laudo pericial no id. 237914615. Despacho no id. 242627183 determinou a expedição de ajuda de custo ao perito e a intimação das partes acerca do laudo pericial. Ofício de ajuda de custo ao perito expedido no id. 252039607. Manifestação do réu no id. 254788628, que por meio de seu assistente técnico concordou com o laudo pericial. Inércia do autor certificada no id. 282419333. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento firmado para a aquisição de veículo automotor. De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min. Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000. Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal. E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal. Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/08/2020 (id. 74058824, fls. 01), o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros. Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (15,61%) e mensal (1,2%), previstas no instrumento contratual (id. 74058822). Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita. Quanto à abusividade da taxa de juros, sabe-se que a Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para identificá-la: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, verifica-se do contrato juntado aos autos que a taxa de juros aplicada éde 1,2% ao mês, não se revelando, portanto, abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (agosto de 2020) era de1,45%a.m., consoante se verifica da resposta ao quesito 1 do réu (id. 237914615, fls. 07). Portanto, a taxa de juros prevista no contrato e efetivamente aplicada é inferior à taxa média do mercado. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho das conclusões periciais (id. 237914615, fls. 14): O conjunto probatório analisado indica que os valores cobrados pela instituição financeira decorrem estritamente das condições contratualmente ajustadas, não havendo, sob a ótica contábil-pericial, indício de sobrecarga financeira, cobrança duplicada de encargos, ou aplicação de taxas divergentes daquelas pactuadas. Portanto, tem-se que a taxa de juros praticada no contrato está dentro do limite estabelecido pela jurisprudência do STJ, não havendo abusividade. Quanto à cobrança a título de seguro, de fato, restou demonstrada a sua incidência no caso concreto, consoante se verifica do instrumento contratual (id. 82213313). Todavia, na presente hipótese, tal cobrança não é indevida, notadamente diante da circunstância de que houve a celebração de instrumento contratual em apartado (id. 82213313, fls. 08), por meio do qual a parte autora aderiu ao seguro impugnado, não havendo se falar, portanto, em venda casada. A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORA QUE ALEGA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE, BEM COMO A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, O VALOR PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, A ENSEJAR O JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 355, INCISO I DO CPC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS ÀS LIMITAÇÕES ESTIPULADAS PELA LEI DA USURA. VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000. VERBETE Nº 539 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CUJA CONTRATAÇÃO SE DEU POR TERMO DE ADESÃO APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (0053952-56.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/06/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, não há falar em irregularidade na cobrança a título de seguro. Portanto, não demonstrada a irregularidade das cláusulas contratuais impugnadas, é imperiosa a improcedência do pleito revisional. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelas razões acima expostas, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida no id. 74610081, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 209808/RJ
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0913528-68.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO propõe ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S.A., fundada em prática alegadamente abusiva, porquanto a taxa de juros praticada pela instituição financeira diverge daquela contratualmente prevista. Discorda, ainda, da capitalização mensal dos juros e da cobrança a título de seguro. Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse sobre o veículo objeto do contrato, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar protesto de título cambial. Pugna, outrossim, pela fixação do valor mensal da parcela em R$ 618,21. Requer, ainda, a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Por fim, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Decisão no id. 74610081 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu ofereceu contestação no id. 82213310. Requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar "Banco Itaucard S/A". Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não quantificou o valor incontroverso. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defende a regularidade das cláusulas contratuais, porquanto além de a autora ter expressamente com elas anuído, foram estabelecidas de acordo com o entendimento jurisprudencial. Requer a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Aditamento à contestação no id. 83717664, ocasião em que alegou a ilegitimidade passiva do Itaú Seguros S.A. Réplica no id. 86839933 ratificou os termos da inicial. Oportunizada a manifestação em provas (id. 99759781), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 101366494), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (id. 102898220). Decisão de saneamento no id. 114610210, ocasião em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. Quesitos do réu no id. 119376146. Quesitos do autor no id. 121755444. Despacho no id. 138749671 determinou a intimação do autor acerca da retificação do polo passivo. Proposta de honorários apresentada pelo perito no id. 139126852. Petição do réu no id. 140089721 em que concordou com a proposta de honorários periciais. Petição do autor no id. 143771263 em que concordou com a retificação do polo passivo. Despacho no id. 170187236 determinou a retificação do polo passivo e a intimação do autor acerca da proposta de honorários periciais. Inércia do autor certificada no id. 204030877. Decisão no id. 204149392 homologou os honorários periciais. Laudo pericial no id. 237914615. Despacho no id. 242627183 determinou a expedição de ajuda de custo ao perito e a intimação das partes acerca do laudo pericial. Ofício de ajuda de custo ao perito expedido no id. 252039607. Manifestação do réu no id. 254788628, que por meio de seu assistente técnico concordou com o laudo pericial. Inércia do autor certificada no id. 282419333. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento firmado para a aquisição de veículo automotor. De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min. Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000. Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal. E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal. Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/08/2020 (id. 74058824, fls. 01), o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros. Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (15,61%) e mensal (1,2%), previstas no instrumento contratual (id. 74058822). Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita. Quanto à abusividade da taxa de juros, sabe-se que a Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para identificá-la: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, verifica-se do contrato juntado aos autos que a taxa de juros aplicada éde 1,2% ao mês, não se revelando, portanto, abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (agosto de 2020) era de1,45%a.m., consoante se verifica da resposta ao quesito 1 do réu (id. 237914615, fls. 07). Portanto, a taxa de juros prevista no contrato e efetivamente aplicada é inferior à taxa média do mercado. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho das conclusões periciais (id. 237914615, fls. 14): O conjunto probatório analisado indica que os valores cobrados pela instituição financeira decorrem estritamente das condições contratualmente ajustadas, não havendo, sob a ótica contábil-pericial, indício de sobrecarga financeira, cobrança duplicada de encargos, ou aplicação de taxas divergentes daquelas pactuadas. Portanto, tem-se que a taxa de juros praticada no contrato está dentro do limite estabelecido pela jurisprudência do STJ, não havendo abusividade. Quanto à cobrança a título de seguro, de fato, restou demonstrada a sua incidência no caso concreto, consoante se verifica do instrumento contratual (id. 82213313). Todavia, na presente hipótese, tal cobrança não é indevida, notadamente diante da circunstância de que houve a celebração de instrumento contratual em apartado (id. 82213313, fls. 08), por meio do qual a parte autora aderiu ao seguro impugnado, não havendo se falar, portanto, em venda casada. A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORA QUE ALEGA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE, BEM COMO A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, O VALOR PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, A ENSEJAR O JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 355, INCISO I DO CPC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS ÀS LIMITAÇÕES ESTIPULADAS PELA LEI DA USURA. VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000. VERBETE Nº 539 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CUJA CONTRATAÇÃO SE DEU POR TERMO DE ADESÃO APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (0053952-56.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/06/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, não há falar em irregularidade na cobrança a título de seguro. Portanto, não demonstrada a irregularidade das cláusulas contratuais impugnadas, é imperiosa a improcedência do pleito revisional. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelas razões acima expostas, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida no id. 74610081, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular