0913490-84.2012.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0913490-84.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodrigo Belotti Cherioni - Vistos. Cuida-se de execução de título judicial que reconheceu à parte exequente o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), calculado sobre a totalidade das verbas remuneratórias não eventuais (págs. 94/96). Após o apostilamento da obrigação, foi apresentado o cálculo inicial pela parte exequente (págs. 346/351), no valor de R$ 34.377,02. Às págs. 440/442, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução de R$ 18.742,82 e valor devido de R$ 15.634,20. Ante a divergência entre os cálculos das partes e a ausência de contador judicial à disposição do Juízo, foi determinada a produção de prova pericial contábil (pág. 465), sobrevindo o laudo pericial de págs. 510/522. Manifestadas divergências quanto ao laudo pericial (págs. 526/529 e 530/536), notadamente à qualificação das verbas integrantes da base de cálculo e à metodologia de correção monetária e juros, sobrevieram esclarecimentos do Perito às págs. 546/548, seguidos de novas impugnações (págs. 553/558 e 559/561). Diante disso, a decisão de págs. 569/573 fixou os parâmetros definitivos a serem observados nos novos cálculos do Perito, a saber: inclusão do AOL, ALE e GAP e exclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo; correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da poupança/70% da Selic até 09/12/2021; e incidência exclusiva da taxa Selic, a partir de então. Em cumprimento à decisão acima referida, o Perito judicial apresentou cálculo retificado às págs. 629/642, apurando o valor de R$ 45.600,61, sobrevindo nova impugnação da parte executada, sob o fundamento de excesso de execução, alegando, em síntese: a) erro na apuração dos juros moratórios incidentes até dezembro de 2021, sustentando que o perito judicial teria aplicado taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período, quando deveria observar a migração para 70% da meta da taxa Selic a partir de maio de 2012, nos termos da Medida Provisória nº 567/12 e da Lei nº 12.703/12; e b) que o perito não teria utilizado os valores singelos constantes dos informes oficiais de pagamento, majorando indevidamente o crédito apurado. Apontou como devido o valor de R$ 20.260,55, com excesso de execução de R$ 25.340,06 em relação ao valor calculado no laudo pericial, de R$ 45.600,61 (págs. 647/655). Intimada, a parte exequente manifestou-se às págs. 656/660, pugnando pela integral rejeição da impugnação, sob o argumento de que o novo laudo pericial de págs. 629/642 teria observado estritamente os parâmetros fixados na decisão de págs. 569/573. Instado a prestar esclarecimentos, o Perito judicial reconheceu, às págs. 663/664, que computara os juros moratórios pela taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período anterior a dezembro de 2021, sem observar a migração para 70% da meta da taxa Selic a partir de maio de 2012, readequando o cálculo conforme a insurgência da parte executada, resultando na redução do crédito de R$ 45.600,61 para R$ 43.035,24 (págs. 665/671). Já no tocante à alegação de utilização de valores singelos divergentes dos informes oficiais, o especialista esclareceu que os valores empregados são os constantes dos Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439, carreados aos autos pelas partes. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância integral com o cálculo retificado, no valor de R$ 43.035,24, data-base outubro/2025 (págs. 677/678), e a parte executada limitou-se a reiterar, em sua integralidade, os termos da impugnação originalmente apresentada, sem impugnar de modo específico a retificação promovida pelo perito judicial (págs. 676). É o relato do necessário. Decido. A impugnação da parte executada deve ser parcialmente acolhida. De início, insta consignar que a decisão de págs. 569/573, já preclusa e não mais sujeita a modificação nesta fase de cumprimento, determinou expressamente que "o AOL, ALE e GAP, por outro lado, são verbas de caráter permanente e, em consequência, devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais", excluindo-se, por sua natureza "propter laborem", apenas o adicional de insalubridade. Nesse sentido, o Anexo I do laudo pericial (págs. 632/633) observa rigorosamente tal comando, utilizando as rubricas Salário Base, RETP, GAP, Adicional de Local de Exercício PM e Adicional Operacional Local - AOL PM, com expressa remissão aos Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito nesse ponto, tampouco impugnação específica da executada nesse sentido. No tocante aos índices de correção monetária e aos juros moratórios, a impugnação procede, o que levou à fixação de metodologia bifásica, por decisão de págs. 569/573, sendo: até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança - 0,5% ao mês (6% ao ano) até 04/05/2012 e, a partir de então, 70% da meta da taxa Selic, nos termos da Medida Provisória nº 567/12 e da Lei nº 12.703/12; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme o artigp 1º-F, da Lei nº 9.494/97, os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Conforme já aventado, o laudo pericial de págs. 629/642 aplicou, indevidamente, a taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período anterior a dezembro de 2021, sem observar a migração para 70% da Selic a partir de maio de 2012, tendo o Perito Judicial reconhecido o equívoco e retificado o cálculo nos esclarecimentos de págs. 663/671, do que resultou a redução do crédito para R$ 43.035,24. Assim, a retificação está em exata conformidade com a modulação temporal fixada na decisão de págs. 569/573, sendo esse o único ponto em que a impugnação merece acolhida, já satisfeito pela própria retificação pericial, não subsistindo excesso de execução adicional a ser reconhecido. Quantos aos descontos previdenciários e de assistência médica, a decisão de págs. 569/573 é categórica ao determinar que "quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica estes só são realizados quando do pagamento e por tal razão não devem constar, sob pena de impor duplo pagamento pela parte". Destarte, a pretensão de reincluir tais descontos na memória de cálculo, reiterada pela executada, esbarra em matéria já decidida e acobertada pela preclusão, não comportando reapreciação nesta fase, sob pena de indevida rediscussão de questão definida por decisão não impugnada tempestivamente pela via recursal própria. Por fim, a alegação de que o Perito não teria observado os valores singelos dos informes oficiais não veio acompanhada de demonstração específica e individualizada do suposto equívoco, não tendo a parte executada indicado quais competências, rubricas ou valores estariam divergentes, tampouco qual seria o parâmetro correto, ônus que lhe incumbia. Em contrapartida, o laudo pericial indica expressamente a fonte dos valores utilizados (os Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439), emitidos pela própria Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo a impugnação genérica e desacompanhada de comprovação inapta a infirmar cálculo tecnicamente fundamentado. Assim, apenas quanto à metodologia dos juros moratórios, a impugnação merece parcial acolhida, na exata medida da retificação já promovida pelo Perito judicial, uma vez que o cálculo de págs. 665/671, no valor de R$ 43.035,24 (data-base outubro/2025), reflete com exatidão o comando da decisão de págs. 569/573 e os índices oficiais aplicáveis, não subsistindo excesso de execução residual a ser reconhecido em favor da parte executada. Diante de todo o acima exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer o equívoco na metodologia de apuração dos juros moratórios apontado, já integralmente sanado pela retificação de págs. 663/671, e homologo o cálculo pericial de págs. 665/671, fixando o valor do débito exequendo em R$ 43.035,24 (quarenta e três mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), data-base outubro/2025. Fica registrado que os descontos legalmente devidos (previdenciário e de assistência médica) serão apurados e deduzidos exclusivamente por ocasião do efetivo pagamento, nos termos já assentados na decisão de págs. 569/573. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a executada decaiu da quase integralidade de sua pretensão, incidindo o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo arcar integralmente com os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da maior parte da impugnação, correspondente a R$ 22.774,69 (R$ 43.035,24 - R$ 20.260,55). Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO BELOTTI CHERIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB: 168735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0913490-84.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodrigo Belotti Cherioni - Vistos. Cuida-se de execução de título judicial que reconheceu à parte exequente o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), calculado sobre a totalidade das verbas remuneratórias não eventuais (págs. 94/96). Após o apostilamento da obrigação, foi apresentado o cálculo inicial pela parte exequente (págs. 346/351), no valor de R$ 34.377,02. Às págs. 440/442, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução de R$ 18.742,82 e valor devido de R$ 15.634,20. Ante a divergência entre os cálculos das partes e a ausência de contador judicial à disposição do Juízo, foi determinada a produção de prova pericial contábil (pág. 465), sobrevindo o laudo pericial de págs. 510/522. Manifestadas divergências quanto ao laudo pericial (págs. 526/529 e 530/536), notadamente à qualificação das verbas integrantes da base de cálculo e à metodologia de correção monetária e juros, sobrevieram esclarecimentos do Perito às págs. 546/548, seguidos de novas impugnações (págs. 553/558 e 559/561). Diante disso, a decisão de págs. 569/573 fixou os parâmetros definitivos a serem observados nos novos cálculos do Perito, a saber: inclusão do AOL, ALE e GAP e exclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo; correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da poupança/70% da Selic até 09/12/2021; e incidência exclusiva da taxa Selic, a partir de então. Em cumprimento à decisão acima referida, o Perito judicial apresentou cálculo retificado às págs. 629/642, apurando o valor de R$ 45.600,61, sobrevindo nova impugnação da parte executada, sob o fundamento de excesso de execução, alegando, em síntese: a) erro na apuração dos juros moratórios incidentes até dezembro de 2021, sustentando que o perito judicial teria aplicado taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período, quando deveria observar a migração para 70% da meta da taxa Selic a partir de maio de 2012, nos termos da Medida Provisória nº 567/12 e da Lei nº 12.703/12; e b) que o perito não teria utilizado os valores singelos constantes dos informes oficiais de pagamento, majorando indevidamente o crédito apurado. Apontou como devido o valor de R$ 20.260,55, com excesso de execução de R$ 25.340,06 em relação ao valor calculado no laudo pericial, de R$ 45.600,61 (págs. 647/655). Intimada, a parte exequente manifestou-se às págs. 656/660, pugnando pela integral rejeição da impugnação, sob o argumento de que o novo laudo pericial de págs. 629/642 teria observado estritamente os parâmetros fixados na decisão de págs. 569/573. Instado a prestar esclarecimentos, o Perito judicial reconheceu, às págs. 663/664, que computara os juros moratórios pela taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período anterior a dezembro de 2021, sem observar a migração para 70% da meta da taxa Selic a partir de maio de 2012, readequando o cálculo conforme a insurgência da parte executada, resultando na redução do crédito de R$ 45.600,61 para R$ 43.035,24 (págs. 665/671). Já no tocante à alegação de utilização de valores singelos divergentes dos informes oficiais, o especialista esclareceu que os valores empregados são os constantes dos Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439, carreados aos autos pelas partes. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância integral com o cálculo retificado, no valor de R$ 43.035,24, data-base outubro/2025 (págs. 677/678), e a parte executada limitou-se a reiterar, em sua integralidade, os termos da impugnação originalmente apresentada, sem impugnar de modo específico a retificação promovida pelo perito judicial (págs. 676). É o relato do necessário. Decido. A impugnação da parte executada deve ser parcialmente acolhida. De início, insta consignar que a decisão de págs. 569/573, já preclusa e não mais sujeita a modificação nesta fase de cumprimento, determinou expressamente que "o AOL, ALE e GAP, por outro lado, são verbas de caráter permanente e, em consequência, devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais", excluindo-se, por sua natureza "propter laborem", apenas o adicional de insalubridade. Nesse sentido, o Anexo I do laudo pericial (págs. 632/633) observa rigorosamente tal comando, utilizando as rubricas Salário Base, RETP, GAP, Adicional de Local de Exercício PM e Adicional Operacional Local - AOL PM, com expressa remissão aos Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito nesse ponto, tampouco impugnação específica da executada nesse sentido. No tocante aos índices de correção monetária e aos juros moratórios, a impugnação procede, o que levou à fixação de metodologia bifásica, por decisão de págs. 569/573, sendo: até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança - 0,5% ao mês (6% ao ano) até 04/05/2012 e, a partir de então, 70% da meta da taxa Selic, nos termos da Medida Provisória nº 567/12 e da Lei nº 12.703/12; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme o artigp 1º-F, da Lei nº 9.494/97, os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Conforme já aventado, o laudo pericial de págs. 629/642 aplicou, indevidamente, a taxa fixa de 0,5% ao mês durante todo o período anterior a dezembro de 2021, sem observar a migração para 70% da Selic a partir de maio de 2012, tendo o Perito Judicial reconhecido o equívoco e retificado o cálculo nos esclarecimentos de págs. 663/671, do que resultou a redução do crédito para R$ 43.035,24. Assim, a retificação está em exata conformidade com a modulação temporal fixada na decisão de págs. 569/573, sendo esse o único ponto em que a impugnação merece acolhida, já satisfeito pela própria retificação pericial, não subsistindo excesso de execução adicional a ser reconhecido. Quantos aos descontos previdenciários e de assistência médica, a decisão de págs. 569/573 é categórica ao determinar que "quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica estes só são realizados quando do pagamento e por tal razão não devem constar, sob pena de impor duplo pagamento pela parte". Destarte, a pretensão de reincluir tais descontos na memória de cálculo, reiterada pela executada, esbarra em matéria já decidida e acobertada pela preclusão, não comportando reapreciação nesta fase, sob pena de indevida rediscussão de questão definida por decisão não impugnada tempestivamente pela via recursal própria. Por fim, a alegação de que o Perito não teria observado os valores singelos dos informes oficiais não veio acompanhada de demonstração específica e individualizada do suposto equívoco, não tendo a parte executada indicado quais competências, rubricas ou valores estariam divergentes, tampouco qual seria o parâmetro correto, ônus que lhe incumbia. Em contrapartida, o laudo pericial indica expressamente a fonte dos valores utilizados (os Demonstrativos de Pagamento de págs. 262/343 e 357/439), emitidos pela própria Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo a impugnação genérica e desacompanhada de comprovação inapta a infirmar cálculo tecnicamente fundamentado. Assim, apenas quanto à metodologia dos juros moratórios, a impugnação merece parcial acolhida, na exata medida da retificação já promovida pelo Perito judicial, uma vez que o cálculo de págs. 665/671, no valor de R$ 43.035,24 (data-base outubro/2025), reflete com exatidão o comando da decisão de págs. 569/573 e os índices oficiais aplicáveis, não subsistindo excesso de execução residual a ser reconhecido em favor da parte executada. Diante de todo o acima exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer o equívoco na metodologia de apuração dos juros moratórios apontado, já integralmente sanado pela retificação de págs. 663/671, e homologo o cálculo pericial de págs. 665/671, fixando o valor do débito exequendo em R$ 43.035,24 (quarenta e três mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), data-base outubro/2025. Fica registrado que os descontos legalmente devidos (previdenciário e de assistência médica) serão apurados e deduzidos exclusivamente por ocasião do efetivo pagamento, nos termos já assentados na decisão de págs. 569/573. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a executada decaiu da quase integralidade de sua pretensão, incidindo o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo arcar integralmente com os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da maior parte da impugnação, correspondente a R$ 22.774,69 (R$ 43.035,24 - R$ 20.260,55). Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)