Detalhe do processo

0913408-88.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0913408-88.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Diante da certidão cartorária (Id 299735596), nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte requerida (CPC, art. 752, (sec)2º). Intime-se a Defensoria Pública. 2. Defiro o requerido pelo Ministério Público (Id 271447630, item 2) - Oficie-se à Clínica Psiquiátrica o Senhor Proverá para que remeta relatório médico circunstanciado da curatelanda, especificando o seu quadro de saúde atual e previsão de alta (caso ainda esteja internada), se possui capacidade de exprimir vontade de forma lúcida e orientada, devendo também ser informado quais as pessoas efetuam visitas à curatelanda e com que frequência, bem como outras considerações que entender necessárias. Consigne-se o prazo de 20 dias para resposta, sob pena de busca e apreensão. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes sobre o laudo pericial juntado no Id. 286498590. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER PEREIRA MOREIRA

OAB: 130927/RJ

IZAURA GONCALVES PEREIRA NETA

OAB: 162430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0913408-88.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Diante da certidão cartorária (Id 299735596), nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte requerida (CPC, art. 752, (sec)2º). Intime-se a Defensoria Pública. 2. Defiro o requerido pelo Ministério Público (Id 271447630, item 2) - Oficie-se à Clínica Psiquiátrica o Senhor Proverá para que remeta relatório médico circunstanciado da curatelanda, especificando o seu quadro de saúde atual e previsão de alta (caso ainda esteja internada), se possui capacidade de exprimir vontade de forma lúcida e orientada, devendo também ser informado quais as pessoas efetuam visitas à curatelanda e com que frequência, bem como outras considerações que entender necessárias. Consigne-se o prazo de 20 dias para resposta, sob pena de busca e apreensão. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes sobre o laudo pericial juntado no Id. 286498590. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular