Detalhe do processo

0912802-60.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912802-60.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens, . Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia, ID. 148468860 pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital . Realizada a citação na forma dos IDs. 150482592 e ID. 150483636 sendo que em relação à ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO, a teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado. O outro filho do casal, RICARDO MARANHÃO DE ARAÚJO, manifestou-se na forma do ID. 152531704, habilitando-se e informando já haver processo em trâmite em face da curatelanda ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO (0939061- 92.2024.8.19.001). Autos redistribuídos automaticamente, ante a criação desta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas. O terceiro filho do casal de curatelandos, Em segredo de justiça, ingressou nos autos, petição dos ID. 17658075 e ID. 176580753, acompanhada de documentação. A requerente Em segredo de justiça informa a interposição de Agravo de Instrumento, ID. 182432129. Informação sobre INDEFERIMENTO do efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, ID. 184115566. Requerimento da curadora provisória Em segredo de justiça, ID. 188474166, para levantamento de valores, acompanhada de documentação, reiterada no ID. 195202489, deferida no ID. 201146153, após a concordância do parquet, ID. 200477312. Laudos periciais ID. 191503587 em relação ao curatelando AROLDO MENDES DE ARAÚJO e ID. 191507240 em relação a ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ID. 208837653 (ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO) e ID. 208838367 (Em segredo de justiça). Determinada a realização de Estudo Social do Caso, ID. 217629928, por perita dos quadros do TJRJ, o laudo foi apresentado no ID.272533657, concluindo pela curatela compartilhada entre os filhos, com o objetivo de minimizar os conflitos, apresentar melhor transparência na gestão de gastos e possibilitando talvez o fortalecimento dos vínculos familiares, garantindo assim maior proteção aos idosos assistidos por esse processo. A requerente CRISTINA MARANHÃO DE ARAUJO discorda da curatela compartilhada, ID. 275834302. O requerente Em segredo de justiça concorda com a curatela compartilhada, ID. 286468902, ponderando sobre os gastos da residência dos idosos. O requerente RICARDO MARANHÃO DE ARAUJO informou não ter interesse na curatela compartilhada ou interesse processual, ID.290103267, preferindo auxiliar extrajudicialmente a curadora provisória e aos pais. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ID. 298273825, opinando pelo indeferimento da curatela compartilhada e pelo deferimento da curatela à filha Cristina. Informação sobre o Julgamento prejudicado do Agravo de Instrumento interposto, ID. 305064162, já transitada em julgado, ID. 305064164 bem como julgada extinta, sem julgamento do mérito, ante a litispendência do processo 0939061-92.2024.8.19.0001, ID. 305064167. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente, filha dos requeridos. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que os requeridos, em virtude de seu estado de saúde, não tiveram condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentaram condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal, ainda mais que a perita esclareceu que os interditandos não reuniam condições físicas ou psiquiátricas para serem apresentados em audiência de impressão pessoal na sede do Juízo. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, o idoso Em segredo de justiça, apresenta quadro compatível com Demência não especificada (F 03 - CID 10) ID. 191503587, enquanto a idosa ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO, é portadora de patologia compatível com Demência na Doença de Alzheimer (F00 - CID 10), ID. 191507240, que os incapacita para exercerem pessoalmente os atos da vida civil, estando ambos incapazes de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que os idosos não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Assim resta ao juízo definir quem apresenta melhores condições de cuidar dos idosos e seus bens. Dos três filhos do casal de idosos, o filho Ricardo desistiu da curatela compartilhada, informando que irá auxiliar os pais, como sempre fez, independente de ser o curador oficial, concordando que a curatela seja exercida por sua irmã e postulante, Cristina, ID.290103267 e 290103269. O Estudo Social de Caso (ID. 272533657) realizado com visita domiciliar foi favorável que a curatela seja compartilhada entre os irmãos Cristina e André, objetivando que ambos possam assim diminuir os conflitos já existentes, mas da leitura do laudo é possível concluir que a curatela e os cuidados exercidos pela filha Cristina são mais que suficientes estando os idosos muito bem cuidados. O Juízo entende que devido o conflito familiar existente entre esta e o irmão André, não é possível que a curatela seja exercida de modo compartilhado, por pressupor-se a necessidade de harmonia entre os curadores, não sendo este o instituto adequado para que este apaziguem a beligerância existente entre ambos, fato que fez inclusive que fossem propostas ações idênticas por cada um, tendo a outra ação sido extinta, ante a flagrante litispendência. Noutro giro, não há evidências de má gestão dos recursos dos interditandos, sendo certa a obrigatoriedade de prestação de contas pela curadora e ainda facultada a propositura de ação de exigir contas em eventual necessidade, bem como proposta ação própria para remoção de curador, devidamente fundamentada. Ou seja, a decretação de curadoria, em que pese a nomenclatura de "definitiva" esta pode ser modificada, sempre observando-se os princípios do melhor interesse dos interditandos e do bem estar integral, podendo o juízo inclusive lançar mão de curador judicial dativo para gestão do patrimônio dos idosos e até mesmo gestão diária, o que parece ser prescindível no momento, no caso em tela. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça e ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO, declarando-os relativamente incapazes de exercerem pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeios-lhe curadora, sua filha CRISTINA MARANHÃO DE ARAUJO, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar os interditandos, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio dos interditandos, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditandos. Intime-se a curadora para prestar compromisso em cartório e cientificá-la do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAETERLON MEIRELLES BERNARDES

OAB: 80594/RJ

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GERSON RIBEIRO CARMANHNIS

OAB: 88407/RJ

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ANDREA NUNES COELHO

OAB: 137009/RJ

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MARIANA DE FRANCA NOBRE PINTO

OAB: 103408/RJ

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JOSE GUILHERME SOUZA SANTOS DE ARAUJO MARTINS

OAB: 108930/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912802-60.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens, . Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia, ID. 148468860 pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital . Realizada a citação na forma dos IDs. 150482592 e ID. 150483636 sendo que em relação à ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO, a teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado. O outro filho do casal, RICARDO MARANHÃO DE ARAÚJO, manifestou-se na forma do ID. 152531704, habilitando-se e informando já haver processo em trâmite em face da curatelanda ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO (0939061- 92.2024.8.19.001). Autos redistribuídos automaticamente, ante a criação desta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas. O terceiro filho do casal de curatelandos, Em segredo de justiça, ingressou nos autos, petição dos ID. 17658075 e ID. 176580753, acompanhada de documentação. A requerente Em segredo de justiça informa a interposição de Agravo de Instrumento, ID. 182432129. Informação sobre INDEFERIMENTO do efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, ID. 184115566. Requerimento da curadora provisória Em segredo de justiça, ID. 188474166, para levantamento de valores, acompanhada de documentação, reiterada no ID. 195202489, deferida no ID. 201146153, após a concordância do parquet, ID. 200477312. Laudos periciais ID. 191503587 em relação ao curatelando AROLDO MENDES DE ARAÚJO e ID. 191507240 em relação a ANAMARIA MARANHÃO DE ARAÚJO onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ID. 208837653 (ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO) e ID. 208838367 (Em segredo de justiça). Determinada a realização de Estudo Social do Caso, ID. 217629928, por perita dos quadros do TJRJ, o laudo foi apresentado no ID.272533657, concluindo pela curatela compartilhada entre os filhos, com o objetivo de minimizar os conflitos, apresentar melhor transparência na gestão de gastos e possibilitando talvez o fortalecimento dos vínculos familiares, garantindo assim maior proteção aos idosos assistidos por esse processo. A requerente CRISTINA MARANHÃO DE ARAUJO discorda da curatela compartilhada, ID. 275834302. O requerente Em segredo de justiça concorda com a curatela compartilhada, ID. 286468902, ponderando sobre os gastos da residência dos idosos. O requerente RICARDO MARANHÃO DE ARAUJO informou não ter interesse na curatela compartilhada ou interesse processual, ID.290103267, preferindo auxiliar extrajudicialmente a curadora provisória e aos pais. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ID. 298273825, opinando pelo indeferimento da curatela compartilhada e pelo deferimento da curatela à filha Cristina. Informação sobre o Julgamento prejudicado do Agravo de Instrumento interposto, ID. 305064162, já transitada em julgado, ID. 305064164 bem como julgada extinta, sem julgamento do mérito, ante a litispendência do processo 0939061-92.2024.8.19.0001, ID. 305064167. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente, filha dos requeridos. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que os requeridos, em virtude de seu estado de saúde, não tiveram condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentaram condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal, ainda mais que a perita esclareceu que os interditandos não reuniam condições físicas ou psiquiátricas para serem apresentados em audiência de impressão pessoal na sede do Juízo. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, o idoso Em segredo de justiça, apresenta quadro compatível com Demência não especificada (F 03 - CID 10) ID. 191503587, enquanto a idosa ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO, é portadora de patologia compatível com Demência na Doença de Alzheimer (F00 - CID 10), ID. 191507240, que os incapacita para exercerem pessoalmente os atos da vida civil, estando ambos incapazes de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que os idosos não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Assim resta ao juízo definir quem apresenta melhores condições de cuidar dos idosos e seus bens. Dos três filhos do casal de idosos, o filho Ricardo desistiu da curatela compartilhada, informando que irá auxiliar os pais, como sempre fez, independente de ser o curador oficial, concordando que a curatela seja exercida por sua irmã e postulante, Cristina, ID.290103267 e 290103269. O Estudo Social de Caso (ID. 272533657) realizado com visita domiciliar foi favorável que a curatela seja compartilhada entre os irmãos Cristina e André, objetivando que ambos possam assim diminuir os conflitos já existentes, mas da leitura do laudo é possível concluir que a curatela e os cuidados exercidos pela filha Cristina são mais que suficientes estando os idosos muito bem cuidados. O Juízo entende que devido o conflito familiar existente entre esta e o irmão André, não é possível que a curatela seja exercida de modo compartilhado, por pressupor-se a necessidade de harmonia entre os curadores, não sendo este o instituto adequado para que este apaziguem a beligerância existente entre ambos, fato que fez inclusive que fossem propostas ações idênticas por cada um, tendo a outra ação sido extinta, ante a flagrante litispendência. Noutro giro, não há evidências de má gestão dos recursos dos interditandos, sendo certa a obrigatoriedade de prestação de contas pela curadora e ainda facultada a propositura de ação de exigir contas em eventual necessidade, bem como proposta ação própria para remoção de curador, devidamente fundamentada. Ou seja, a decretação de curadoria, em que pese a nomenclatura de "definitiva" esta pode ser modificada, sempre observando-se os princípios do melhor interesse dos interditandos e do bem estar integral, podendo o juízo inclusive lançar mão de curador judicial dativo para gestão do patrimônio dos idosos e até mesmo gestão diária, o que parece ser prescindível no momento, no caso em tela. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça e ANAMARIA MARANHÃO DE ARAUJO, declarando-os relativamente incapazes de exercerem pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeios-lhe curadora, sua filha CRISTINA MARANHÃO DE ARAUJO, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar os interditandos, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio dos interditandos, e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditandos. Intime-se a curadora para prestar compromisso em cartório e cientificá-la do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 (sec)4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular