Detalhe do processo

0912666-63.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0912666-63.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0912666-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01157219 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANNES ADVOGADO: CRISTINA MASSUMI NOGAMI OAB/RJ-170826 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0912666-63.2024.8.19.0001 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANNES DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 310/317, interposto em face de decisão da Terceira Vice-Presidência que, na forma do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante à luz do Tema nº 1.296 do STJ. Alega o agravante que resta evidente o erro de subsunção jurídica em que incorreu o juízo de admissibilidade de origem, na medida em que o Tema n.º 1.296/STJ é categórico em dois pontos: a intimação pessoal é um pressuposto de incidência da multa coercitiva e a Súmula nº 410 permanece em vigor mesmo depois do Código de Processo Civil de 2015. Destaca, ainda, que o acórdão recorrido decidiu precisamente o que a tese vinculante rejeita, ao sustentar que a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal e que a multa passa a correr da certificação eletrônica nos autos. Contrarrazões, fls. 326/331. Pois bem. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação especificamente no que concerne a negativa de seguimento do recurso especial à luz do Tema 1.296 do STJ, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial, fls. 97-123, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 12-26 e 88-94, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. MEDIDOR DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Inconformado, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 224, 231, 489, 536, 537, do CPC e aos artigos 14 do CDC e 884 do Código Civil. Defende, em suma, que deve ser reduzido o montante das astreintes fixadas, impondo-se a revisão do acórdão recorrido para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes e se previna o enriquecimento ilícito da parte recorrida, sendo certo ademais que a multa cominatória não faz coisa julgada material. Sustenta, ainda, a indispensabilidade da intimação pessoal do devedor para exigência das astreintes. Ressalta que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos artigos 5º da Lei 11.419/2006 e 246, §1º, do Código de Processo Civil, esvaziou por completo o alcance da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao equiparar, de maneira irrestrita, a intimação eletrônica dirigida ao advogado da parte à intimação pessoal necessária para a incidência da multa coercitiva. Por fim, destaca a ausência de falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade integral sem demonstração adequada do defeito do serviço e do nexo causal, bem como distorcendo o regime de responsabilidade objetiva. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 271. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 273/278, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema nº 1.296 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl. 281, informando o trânsito em julgado do referido tema. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 283/296, negando seguimento ao recurso à luz do Tema 1.296 do STJ e inadmitindo-o em relação as demais violações. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada visando a substituição de hidrômetro supostamente defeituoso, ao refaturamento de contas de água com base na média de consumo anterior, e a abstenção de práticas restritivas como corte no fornecimento e negativação, diante de aumento abrupto e injustificado nos valores cobrados após troca do equipamento. Foi concedida tutela antecipada para determinar a substituição do medidor e a suspensão de cobranças desproporcionais. A parte ré, intimada por meio eletrônico, não cumpriu a ordem judicial, ensejando a imposição de multa diária, posteriormente majorada. Sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e fixou astreintes no valor acumulado de R$ 1.145.000,00. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...)competia à apelante, para se desincumbir do ônus de sua responsabilidade, demonstrar que o hidrômetro instalado se encontrava em perfeito funcionamento, aferindo corretamente o consumo atribuído ao autor. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Destaca-se, ademais, que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a apelante deixou de requerer a realização de perícia técnica, limitando-se à inércia processual (Certidão no id 170199466). Dessa forma, uma vez que a concessionária, na condição de fornecedora de serviço essencial e integrante de relação de consumo, tinha o dever legal de garantir a correta medição do consumo, zelando pela transparência e boa-fé objetiva na relação contratual. Ao não comprovar de forma técnica, clara e contraditada a suposta higidez hidrômetro, tampouco produzir prova pericial sobre o equipamento, não se desincumbiu quanto ao cumprimento de seus encargos legais, devendo, por isso, suportar os efeitos processuais daí decorrentes, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor...ao analisar os autos é possível constatar que logo após a decisão concedente a tutela antecipada, a apelante foi intimada no dia 07 de novembro via sistema, conforme certidão em id 143244954, na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006... A intimação pelo portal eletrônico está expressamente prevista no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que estabelece: "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Dessa forma, a legislação determina que as empresas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, devem utilizar o sistema eletrônico para receber citações e intimações, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, estabelece em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais... Dessa forma, considerando que não houve nenhuma irregularidade na intimação, encontra-se correta a imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada... no caso em apreço, o Juízo de primeira instância fixou, inicialmente, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando-a posteriormente para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, ainda assim não atendida (id 152256976). Ressalte-se que a intimação da apelante ocorreu em 7 de setembro, enquanto o laudo pericial foi elaborado em 12 de novembro, confirmando o descumprimento da decisão judicial, que, inclusive, permaneceu sem cumprimento até a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda, os valores aplicados revelam-se compatíveis com o princípio da razoabilidade, afastando-se a alegação de enriquecimento sem causa e preservando a função coercitiva da medida..." (fls. 19/20/21/25/26) Pois bem. Uma das questões em debate no presente recurso foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp 2096505/SP, REsp 2140662/GO e REsp 2142333/SP, dando origem ao Tema n° 1.296 do STJ, no qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Posteriormente, com o trânsito em julgado do referido tema, foi fixada a seguinte tese a ser observada pelos Tribunais Estaduais, qual seja: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.". Assim, como o acórdão recorrido considerou que a intimação eletrônica supriria a intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, aparentemente se encontra efetivamente em dissonância com os termos da exegese da tese firmada no Tema nº 1.296 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 1.296 do STJ, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o agravo de fls. 301/309. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO CANNES

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA MASSUMI NOGAMI

OAB: 170826/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0912666-63.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0912666-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01157219 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANNES ADVOGADO: CRISTINA MASSUMI NOGAMI OAB/RJ-170826 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0912666-63.2024.8.19.0001 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANNES DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 310/317, interposto em face de decisão da Terceira Vice-Presidência que, na forma do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante à luz do Tema nº 1.296 do STJ. Alega o agravante que resta evidente o erro de subsunção jurídica em que incorreu o juízo de admissibilidade de origem, na medida em que o Tema n.º 1.296/STJ é categórico em dois pontos: a intimação pessoal é um pressuposto de incidência da multa coercitiva e a Súmula nº 410 permanece em vigor mesmo depois do Código de Processo Civil de 2015. Destaca, ainda, que o acórdão recorrido decidiu precisamente o que a tese vinculante rejeita, ao sustentar que a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal e que a multa passa a correr da certificação eletrônica nos autos. Contrarrazões, fls. 326/331. Pois bem. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação especificamente no que concerne a negativa de seguimento do recurso especial à luz do Tema 1.296 do STJ, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial, fls. 97-123, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 12-26 e 88-94, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. MEDIDOR DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Inconformado, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 224, 231, 489, 536, 537, do CPC e aos artigos 14 do CDC e 884 do Código Civil. Defende, em suma, que deve ser reduzido o montante das astreintes fixadas, impondo-se a revisão do acórdão recorrido para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes e se previna o enriquecimento ilícito da parte recorrida, sendo certo ademais que a multa cominatória não faz coisa julgada material. Sustenta, ainda, a indispensabilidade da intimação pessoal do devedor para exigência das astreintes. Ressalta que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos artigos 5º da Lei 11.419/2006 e 246, §1º, do Código de Processo Civil, esvaziou por completo o alcance da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao equiparar, de maneira irrestrita, a intimação eletrônica dirigida ao advogado da parte à intimação pessoal necessária para a incidência da multa coercitiva. Por fim, destaca a ausência de falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade integral sem demonstração adequada do defeito do serviço e do nexo causal, bem como distorcendo o regime de responsabilidade objetiva. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 271. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 273/278, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema nº 1.296 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl. 281, informando o trânsito em julgado do referido tema. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 283/296, negando seguimento ao recurso à luz do Tema 1.296 do STJ e inadmitindo-o em relação as demais violações. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada visando a substituição de hidrômetro supostamente defeituoso, ao refaturamento de contas de água com base na média de consumo anterior, e a abstenção de práticas restritivas como corte no fornecimento e negativação, diante de aumento abrupto e injustificado nos valores cobrados após troca do equipamento. Foi concedida tutela antecipada para determinar a substituição do medidor e a suspensão de cobranças desproporcionais. A parte ré, intimada por meio eletrônico, não cumpriu a ordem judicial, ensejando a imposição de multa diária, posteriormente majorada. Sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e fixou astreintes no valor acumulado de R$ 1.145.000,00. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...)competia à apelante, para se desincumbir do ônus de sua responsabilidade, demonstrar que o hidrômetro instalado se encontrava em perfeito funcionamento, aferindo corretamente o consumo atribuído ao autor. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Destaca-se, ademais, que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a apelante deixou de requerer a realização de perícia técnica, limitando-se à inércia processual (Certidão no id 170199466). Dessa forma, uma vez que a concessionária, na condição de fornecedora de serviço essencial e integrante de relação de consumo, tinha o dever legal de garantir a correta medição do consumo, zelando pela transparência e boa-fé objetiva na relação contratual. Ao não comprovar de forma técnica, clara e contraditada a suposta higidez hidrômetro, tampouco produzir prova pericial sobre o equipamento, não se desincumbiu quanto ao cumprimento de seus encargos legais, devendo, por isso, suportar os efeitos processuais daí decorrentes, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor...ao analisar os autos é possível constatar que logo após a decisão concedente a tutela antecipada, a apelante foi intimada no dia 07 de novembro via sistema, conforme certidão em id 143244954, na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006... A intimação pelo portal eletrônico está expressamente prevista no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que estabelece: "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Dessa forma, a legislação determina que as empresas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, devem utilizar o sistema eletrônico para receber citações e intimações, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, estabelece em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais... Dessa forma, considerando que não houve nenhuma irregularidade na intimação, encontra-se correta a imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada... no caso em apreço, o Juízo de primeira instância fixou, inicialmente, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando-a posteriormente para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, ainda assim não atendida (id 152256976). Ressalte-se que a intimação da apelante ocorreu em 7 de setembro, enquanto o laudo pericial foi elaborado em 12 de novembro, confirmando o descumprimento da decisão judicial, que, inclusive, permaneceu sem cumprimento até a prolação da sentença. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda, os valores aplicados revelam-se compatíveis com o princípio da razoabilidade, afastando-se a alegação de enriquecimento sem causa e preservando a função coercitiva da medida..." (fls. 19/20/21/25/26) Pois bem. Uma das questões em debate no presente recurso foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp 2096505/SP, REsp 2140662/GO e REsp 2142333/SP, dando origem ao Tema n° 1.296 do STJ, no qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Posteriormente, com o trânsito em julgado do referido tema, foi fixada a seguinte tese a ser observada pelos Tribunais Estaduais, qual seja: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.". Assim, como o acórdão recorrido considerou que a intimação eletrônica supriria a intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, aparentemente se encontra efetivamente em dissonância com os termos da exegese da tese firmada no Tema nº 1.296 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 1.296 do STJ, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o agravo de fls. 301/309. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente