Detalhe do processo

0912608-26.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912608-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CIRLENE MOREIRA MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA CIRLENE MOREIRA MOURA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, titular da matrícula de consumo nº 403212866-8 perante a concessionária ré, vinculada ao imóvel residencial situado na Rua Corupia, nº 95, Casa 04, Vila Isabel, Rio de Janeiro, e que reside com o seu neto menor. Afirma que a ré vem emitindo faturas com valores excessivos, oscilando entre R$ 400,00 e R$ 700,00, incompatíveis com a sua rotina de baixo consumo. Sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, sob o fundamento de que a região não é provida de rede pública de esgoto. Assevera que, compelida pelo temor de corte no serviço essencial, celebrou sucessivos parcelamentos contendo juros e encargos que tornaram a dívida impagável. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 212715525 a 212719112. Decisão em id. 261249082 que deferiu a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência de forma parcial. Contestação em id. 282169651, instruída com os documentos em ids. 282169652/282169657, na qual a ré, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, alega que não praticou ilícito, pois as faturas foram emitidas em estrita conformidade com os volumes registrados pelo hidrômetro regularmente instalado no imóvel, aplicando-se a estrutura tarifária progressiva autorizada pelo poder concedente. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em razão da disponibilização da rede e realização de etapas do serviço, invocando o Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto Estadual nº 48.225/2022. Argumenta que o parcelamento decorreu de livre confissão de dívida e rechaça a ocorrência de danos morais, pelo que pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica em id. 293442242. Manifestação da parte ré em provas em id. 297034537. Posteriormente, a ré noticiou o cumprimento de obrigação de fazer para o cancelamento de matrícula e débitos a fim de afastar sanções coercitivas (id. 300284086). É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes manifestaram expressa concordância com a dispensa da dilação probatória e o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, REJEITO, a impugnação ao valor da causa. Isso porque, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia expressamente indicada pelo autor na exordial quando houver quantificação líquida do pleito indenizatório, não se admitindo a redução prévia do valor da causa ao argumento abstrato de excesso do pedido moral, cuja procedência e arbitramento pertencem ao mérito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito. Convém registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade e a hipossuficiência da usuária de serviços públicos em geral perante o poderio financeiro, administrativo e tecnológico da concessionária fornecedora exigem a facilitação da sua defesa técnica em juízo. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade da ré, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada abusividade no faturamento das contas de água emitidas pela concessionária ré, assim como da exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário. A parte autora insurgiu-se genericamente contra as cobranças de água que variaram entre R$ 400,00 e R$ 700,00 (id. 212715523), afirmando que reside com o seu neto e que o consumo estaria incompatível com a sua rotina. Contudo, a análise minuciosa das faturas acostadas pela própria autora (ids. 212719104 a 212719108) evidencia que o imóvel dispõe de hidrômetro individualizado (aparelho nº Y24SG2078606), tendo a ré realizado leituras mensais regulares, as quais registraram consumo faturado compatível e uniforme ao longo dos ciclos (19 m³ em março/2025; 18 m³ em abril/2025; 26 m³ em maio/2025; 22 m³ em junho/2025; e 19 m³ em julho/2025). A elevação do valor final das faturas decorreu da incidência da tarifa progressiva sobre o volume excedente à franquia mínima residencial de 15 m³ (id. 282169655 e id. 282169656), cumulada com parcelas de débitos anteriores não quitados (parcelamento de dívida em 48 vezes de R$ 109,62 com juros de R$ 52,61 e taxa de religação de R$ 12,61). A fixação de tarifas diferenciadas por categorias de usuários e faixas crescentes de consumo possui amparo legal no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007, constituindo prática plenamente legítima chancelada pela jurisprudência uniformizada -"SÚMULA STJ nº 407 [DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO]: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)" A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também confirma a validade da incidência da tarifa progressiva sobre o consumo real auferido no medidor: "APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO 4. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.DETERMINAÇÃO PARA O REFATURAMENTO DAS CONTAS E COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO NO HIDRÔMETRO, APLICANDO-SE A TARIFA PROGRESSIVA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO, DIVIDIDO POR CADA UNIDADE, FIXANDO-SE NOVO PRAZO PARA VENCIMENTO COM EXPURGO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCONFORMISMO DA APELANTE COM A FORMA DE CÁLCULO. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AUFERIDO. RESP Nº1.166.561/TJ. SÚMULA 191 TJRJ.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROGRESSIVA CONSIDERANDO A CATEGORIA DE USUÁRIO E DAS FAIXAS DE CONSUMO, NA FORMA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 407 DO STJ E 82 DO TJRJ. CONSUMO DEVE SER DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS PARA, SOMENTE ENTÃO, APLICAR O CRITÉRIO DA PROGRESSIVIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ.A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA, SEM O CUMPRIMENTO REGULAR DA MEDIÇÃO, CONFERE DISTORÇÃO E IMPOSIÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO AO USUÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001058-43.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL. Grifo nosso)). A autora não postulou a realização de perícia técnica de engenharia no hidrômetro nem apontou qualquer vício objetivo na contagem métrica do aparelho, limitando-se a tecer considerações genéricas e impugnação desprovida de lastro probatório. Não há, portanto, ilegalidade na apuração métrica do fornecimento de água nem no escalonamento tarifário aplicado pela concessionária. Por outro lado, assiste-lhe razão (à requerente) em relação à inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário, na medida em que o seu imóvel não é atendido por rede coletora pública e nem por qualquer etapa de tratamento de efluentes, e junta extratos de mapa georreferenciado municipal que apontam a ausência de infraestrutura na via. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, consolidou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do serviço (coleta, transporte, tratamento ou disposição final), ainda que ausente o tratamento sanitário dos dejetos: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 565 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. - Paradigma: REsp 1339313/RJ". Entretanto, a aplicação do aludido precedente vinculante pressupõe a efetiva execução de ao menos uma das atividades de esgotamento sanitário pela concessionária. Quando inexiste qualquer etapa operacional prestada ao imóvel, a cobrança revela-se indevida, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifas de água e esgoto. Alegação de inexistência de prestação dos serviços. Imóvel abastecido por poço artesiano e dotado de sistema próprio de esgotamento sanitário. Inexistência de comprovação de ligação ativa, hidrômetro instalado ou efetiva prestação dos serviços pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da cobrança que incumbia à fornecedora. Tarifa de esgoto. Necessidade de demonstração da prestação de ao menos uma das etapas do serviço. Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.339.313/RJ. Inexigibilidade do débito reconhecida. Negativação indevida decorrente de cobrança fundada em serviço não comprovadamente prestado. Dano moral configurado. Inscrição em cadastro restritivo de crédito que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Quantum compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarando inexigível débito referente à cobrança de tarifas de água e esgoto e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do consumidor. 2. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança em razão da disponibilidade da rede pública no local, defendendo a possibilidade de cobrança da tarifa mínima e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifas de água e esgoto e da negativação dela decorrente, diante da alegação de inexistência de prestação dos serviços pela concessionária. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.5. A mera alegação de disponibilidade da rede pública no logradouro não é suficiente para comprovar a efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço ao imóvel do consumidor. 6. A legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a demonstração da prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, inexistente no caso concreto.7. Também não restou comprovada a prestação regular do serviço de abastecimento de água, diante da ausência de prova de ligação ativa, hidrômetro instalado ou fornecimento efetivo ao imóvel. 8. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 9. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação indenizatória. 10. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso desprovido. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese de julgamento: ¿1. A cobrança de tarifas de água e esgoto exige a demonstração da efetiva prestação ou disponibilização regular dos respectivos serviços ao imóvel do consumidor. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito fundada em débito inexigível configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 21/10/2013". (0804127-31.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 14/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso). Distribuído o ônus probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré comprovar a existência de rede coletora em funcionamento, ramal predial ativo ou a realização de qualquer etapa de coleta e transporte no endereço da autora. A ré absteve-se de juntar laudo pericial ou vistoria técnica conclusiva e expressamente dispensou a produção de provas adicionais, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Desse modo, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica de esgotamento sanitário em relação à unidade consumidora da autora e a inexigibilidade da tarifa de esgoto lançada nas faturas pretéritas e vincendas, devendo a concessionária proceder ao refaturamento das contas impugnadas com o expurgo exclusivo da rubrica de esgoto. No tocante à insurgência da autora em relação os parcelamentos firmados perante a ré, constatada a ilegitimidade da tarifa de esgoto que compôs a base de cálculo de todo o débito acumulado, resta viciada a composição da confissão de dívida formalizada entre as partes. Embora lícita a exigência do consumo de água medido, o valor confessado contém montantes indevidos a título de esgotamento sanitário jamais prestado. Por conseguinte, impõe-se determinar o recálculo do parcelamento administrativo, expurgando-se da dívida consolidada todos os valores faturados a título de tarifa de esgoto, mantendo-se a exigibilidade apenas do saldo remanescente correspondente ao fornecimento efetivo de água e encargos moratórios contratuais proporcionais. Ao revés, o requerimento da autora do seu enquadramento judicial na categoria de Tarifa Social, sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente da sua condição de pensionista, não merece prosperar. O benefício da Tarifa Social possui natureza jurídica vinculada e regulamentada por normas de ordem pública (Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Estadual nº 48.225/2022), exigindo o cumprimento estrito dos requisitos legais objetivos previstos nos regulamentos do setor, notadamente a inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com faixa de renda per capita compatível, ou percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do processo judicial não confere, por si só, o direito automático ao enquadramento em política tarifária assistencial de serviço público, cabendo ao usuário comprovar o atendimento cumulativo das diretrizes normativas perante os órgãos gestores do CadÚnico. Assim, não tendo a autora comprovado a sua inscrição no CadÚnico nem o preenchimento formal dos requisitos previstos nas normas de regência, impõe-se a rejeição do pleito de enquadramento judicial compulsório no benefício tarifário. Por fim, no que tange à compensação por danos morais, a pretensão reparatória não comporta acolhimento. A cobrança indevida de valores em fatura de consumo de serviço público essencial, desacompanhada de efetiva interrupção no fornecimento de água ou de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese vertente, o fornecimento de água permaneceu ativo durante todo o trâmite processual por força da tutela de urgência deferida nestes autos, e a parte autora não trouxe qualquer comprovação de anotação desabonadora em órgãos de proteção ao crédito. A cobrança controvertida causou dissabores e percalços inerentes à vida em sociedade, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial por meio do cancelamento e refaturamento dos débitos indevidos, inexistindo comprovação de vulneração a atributo da dignidade da pessoa humana ou a direito da personalidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, tornando-a definitiva, para que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora em razão das faturas e parcelamentos objeto desta lide; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário na matrícula nº 403212866-8 (Rua Corupia, nº 95, Casa 04, Vila Isabel, Rio de Janeiro), determinando que a concessionária ré se abstenha de lançar referida rubrica nas faturas vincendas, até que comprove a disponibilização de rede coletora ou prestação de etapas do serviço; c) DETERMINAR O REFATURAMENTO de todas as contas de consumo impugnadas nestes autos (a partir de março de 2024 e vincendas inadimplidas), expurgando-se integralmente os valores cobrados a título de serviço de esgoto e mantendo-se a cobrança pelo fornecimento de água medido pelo hidrômetro, sem encargos moratórios das contas refaturadas, concedendo-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento a contar da disponibilização das novas faturas; d) DETERMINAR O RECÁLCULO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS firmado entre as partes, excluindo-se do montante consolidado todos os valores decorrentes da tarifa de esgoto expurgada, readequando-se o saldo devedor e as parcelas vincendas exclusivamente ao fornecimento de água; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento/revisão das medições de consumo de água, de enquadramento na Tarifa Social e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total do esgoto expurgado das faturas e parcelamentos), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados (dano moral e parcelas mantidas do consumo de água), com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. PRI. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATIA CIRLENE MOREIRA MOURA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANNE BALBINO ALVES VIEIRA PASSOS

OAB: 253874/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912608-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CIRLENE MOREIRA MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA CIRLENE MOREIRA MOURA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, titular da matrícula de consumo nº 403212866-8 perante a concessionária ré, vinculada ao imóvel residencial situado na Rua Corupia, nº 95, Casa 04, Vila Isabel, Rio de Janeiro, e que reside com o seu neto menor. Afirma que a ré vem emitindo faturas com valores excessivos, oscilando entre R$ 400,00 e R$ 700,00, incompatíveis com a sua rotina de baixo consumo. Sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, sob o fundamento de que a região não é provida de rede pública de esgoto. Assevera que, compelida pelo temor de corte no serviço essencial, celebrou sucessivos parcelamentos contendo juros e encargos que tornaram a dívida impagável. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 212715525 a 212719112. Decisão em id. 261249082 que deferiu a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência de forma parcial. Contestação em id. 282169651, instruída com os documentos em ids. 282169652/282169657, na qual a ré, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, alega que não praticou ilícito, pois as faturas foram emitidas em estrita conformidade com os volumes registrados pelo hidrômetro regularmente instalado no imóvel, aplicando-se a estrutura tarifária progressiva autorizada pelo poder concedente. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em razão da disponibilização da rede e realização de etapas do serviço, invocando o Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto Estadual nº 48.225/2022. Argumenta que o parcelamento decorreu de livre confissão de dívida e rechaça a ocorrência de danos morais, pelo que pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica em id. 293442242. Manifestação da parte ré em provas em id. 297034537. Posteriormente, a ré noticiou o cumprimento de obrigação de fazer para o cancelamento de matrícula e débitos a fim de afastar sanções coercitivas (id. 300284086). É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes manifestaram expressa concordância com a dispensa da dilação probatória e o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, REJEITO, a impugnação ao valor da causa. Isso porque, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia expressamente indicada pelo autor na exordial quando houver quantificação líquida do pleito indenizatório, não se admitindo a redução prévia do valor da causa ao argumento abstrato de excesso do pedido moral, cuja procedência e arbitramento pertencem ao mérito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito. Convém registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade e a hipossuficiência da usuária de serviços públicos em geral perante o poderio financeiro, administrativo e tecnológico da concessionária fornecedora exigem a facilitação da sua defesa técnica em juízo. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade da ré, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada abusividade no faturamento das contas de água emitidas pela concessionária ré, assim como da exigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário. A parte autora insurgiu-se genericamente contra as cobranças de água que variaram entre R$ 400,00 e R$ 700,00 (id. 212715523), afirmando que reside com o seu neto e que o consumo estaria incompatível com a sua rotina. Contudo, a análise minuciosa das faturas acostadas pela própria autora (ids. 212719104 a 212719108) evidencia que o imóvel dispõe de hidrômetro individualizado (aparelho nº Y24SG2078606), tendo a ré realizado leituras mensais regulares, as quais registraram consumo faturado compatível e uniforme ao longo dos ciclos (19 m³ em março/2025; 18 m³ em abril/2025; 26 m³ em maio/2025; 22 m³ em junho/2025; e 19 m³ em julho/2025). A elevação do valor final das faturas decorreu da incidência da tarifa progressiva sobre o volume excedente à franquia mínima residencial de 15 m³ (id. 282169655 e id. 282169656), cumulada com parcelas de débitos anteriores não quitados (parcelamento de dívida em 48 vezes de R$ 109,62 com juros de R$ 52,61 e taxa de religação de R$ 12,61). A fixação de tarifas diferenciadas por categorias de usuários e faixas crescentes de consumo possui amparo legal no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007, constituindo prática plenamente legítima chancelada pela jurisprudência uniformizada -"SÚMULA STJ nº 407 [DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO]: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)" A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também confirma a validade da incidência da tarifa progressiva sobre o consumo real auferido no medidor: "APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO 4. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.DETERMINAÇÃO PARA O REFATURAMENTO DAS CONTAS E COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO NO HIDRÔMETRO, APLICANDO-SE A TARIFA PROGRESSIVA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO, DIVIDIDO POR CADA UNIDADE, FIXANDO-SE NOVO PRAZO PARA VENCIMENTO COM EXPURGO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCONFORMISMO DA APELANTE COM A FORMA DE CÁLCULO. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AUFERIDO. RESP Nº1.166.561/TJ. SÚMULA 191 TJRJ.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROGRESSIVA CONSIDERANDO A CATEGORIA DE USUÁRIO E DAS FAIXAS DE CONSUMO, NA FORMA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 407 DO STJ E 82 DO TJRJ. CONSUMO DEVE SER DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS PARA, SOMENTE ENTÃO, APLICAR O CRITÉRIO DA PROGRESSIVIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ.A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA, SEM O CUMPRIMENTO REGULAR DA MEDIÇÃO, CONFERE DISTORÇÃO E IMPOSIÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO AO USUÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001058-43.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL. Grifo nosso)). A autora não postulou a realização de perícia técnica de engenharia no hidrômetro nem apontou qualquer vício objetivo na contagem métrica do aparelho, limitando-se a tecer considerações genéricas e impugnação desprovida de lastro probatório. Não há, portanto, ilegalidade na apuração métrica do fornecimento de água nem no escalonamento tarifário aplicado pela concessionária. Por outro lado, assiste-lhe razão (à requerente) em relação à inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário, na medida em que o seu imóvel não é atendido por rede coletora pública e nem por qualquer etapa de tratamento de efluentes, e junta extratos de mapa georreferenciado municipal que apontam a ausência de infraestrutura na via. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 565, consolidou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza ao menos uma das etapas do serviço (coleta, transporte, tratamento ou disposição final), ainda que ausente o tratamento sanitário dos dejetos: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 565 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. - Paradigma: REsp 1339313/RJ". Entretanto, a aplicação do aludido precedente vinculante pressupõe a efetiva execução de ao menos uma das atividades de esgotamento sanitário pela concessionária. Quando inexiste qualquer etapa operacional prestada ao imóvel, a cobrança revela-se indevida, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifas de água e esgoto. Alegação de inexistência de prestação dos serviços. Imóvel abastecido por poço artesiano e dotado de sistema próprio de esgotamento sanitário. Inexistência de comprovação de ligação ativa, hidrômetro instalado ou efetiva prestação dos serviços pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da cobrança que incumbia à fornecedora. Tarifa de esgoto. Necessidade de demonstração da prestação de ao menos uma das etapas do serviço. Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.339.313/RJ. Inexigibilidade do débito reconhecida. Negativação indevida decorrente de cobrança fundada em serviço não comprovadamente prestado. Dano moral configurado. Inscrição em cadastro restritivo de crédito que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Quantum compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarando inexigível débito referente à cobrança de tarifas de água e esgoto e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do consumidor. 2. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança em razão da disponibilidade da rede pública no local, defendendo a possibilidade de cobrança da tarifa mínima e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifas de água e esgoto e da negativação dela decorrente, diante da alegação de inexistência de prestação dos serviços pela concessionária. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.5. A mera alegação de disponibilidade da rede pública no logradouro não é suficiente para comprovar a efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço ao imóvel do consumidor. 6. A legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a demonstração da prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, inexistente no caso concreto.7. Também não restou comprovada a prestação regular do serviço de abastecimento de água, diante da ausência de prova de ligação ativa, hidrômetro instalado ou fornecimento efetivo ao imóvel. 8. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 9. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação indenizatória. 10. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso desprovido. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese de julgamento: ¿1. A cobrança de tarifas de água e esgoto exige a demonstração da efetiva prestação ou disponibilização regular dos respectivos serviços ao imóvel do consumidor. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito fundada em débito inexigível configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 21/10/2013". (0804127-31.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 14/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso). Distribuído o ônus probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré comprovar a existência de rede coletora em funcionamento, ramal predial ativo ou a realização de qualquer etapa de coleta e transporte no endereço da autora. A ré absteve-se de juntar laudo pericial ou vistoria técnica conclusiva e expressamente dispensou a produção de provas adicionais, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Desse modo, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica de esgotamento sanitário em relação à unidade consumidora da autora e a inexigibilidade da tarifa de esgoto lançada nas faturas pretéritas e vincendas, devendo a concessionária proceder ao refaturamento das contas impugnadas com o expurgo exclusivo da rubrica de esgoto. No tocante à insurgência da autora em relação os parcelamentos firmados perante a ré, constatada a ilegitimidade da tarifa de esgoto que compôs a base de cálculo de todo o débito acumulado, resta viciada a composição da confissão de dívida formalizada entre as partes. Embora lícita a exigência do consumo de água medido, o valor confessado contém montantes indevidos a título de esgotamento sanitário jamais prestado. Por conseguinte, impõe-se determinar o recálculo do parcelamento administrativo, expurgando-se da dívida consolidada todos os valores faturados a título de tarifa de esgoto, mantendo-se a exigibilidade apenas do saldo remanescente correspondente ao fornecimento efetivo de água e encargos moratórios contratuais proporcionais. Ao revés, o requerimento da autora do seu enquadramento judicial na categoria de Tarifa Social, sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente da sua condição de pensionista, não merece prosperar. O benefício da Tarifa Social possui natureza jurídica vinculada e regulamentada por normas de ordem pública (Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Estadual nº 48.225/2022), exigindo o cumprimento estrito dos requisitos legais objetivos previstos nos regulamentos do setor, notadamente a inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com faixa de renda per capita compatível, ou percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do processo judicial não confere, por si só, o direito automático ao enquadramento em política tarifária assistencial de serviço público, cabendo ao usuário comprovar o atendimento cumulativo das diretrizes normativas perante os órgãos gestores do CadÚnico. Assim, não tendo a autora comprovado a sua inscrição no CadÚnico nem o preenchimento formal dos requisitos previstos nas normas de regência, impõe-se a rejeição do pleito de enquadramento judicial compulsório no benefício tarifário. Por fim, no que tange à compensação por danos morais, a pretensão reparatória não comporta acolhimento. A cobrança indevida de valores em fatura de consumo de serviço público essencial, desacompanhada de efetiva interrupção no fornecimento de água ou de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese vertente, o fornecimento de água permaneceu ativo durante todo o trâmite processual por força da tutela de urgência deferida nestes autos, e a parte autora não trouxe qualquer comprovação de anotação desabonadora em órgãos de proteção ao crédito. A cobrança controvertida causou dissabores e percalços inerentes à vida em sociedade, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial por meio do cancelamento e refaturamento dos débitos indevidos, inexistindo comprovação de vulneração a atributo da dignidade da pessoa humana ou a direito da personalidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, tornando-a definitiva, para que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora em razão das faturas e parcelamentos objeto desta lide; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário na matrícula nº 403212866-8 (Rua Corupia, nº 95, Casa 04, Vila Isabel, Rio de Janeiro), determinando que a concessionária ré se abstenha de lançar referida rubrica nas faturas vincendas, até que comprove a disponibilização de rede coletora ou prestação de etapas do serviço; c) DETERMINAR O REFATURAMENTO de todas as contas de consumo impugnadas nestes autos (a partir de março de 2024 e vincendas inadimplidas), expurgando-se integralmente os valores cobrados a título de serviço de esgoto e mantendo-se a cobrança pelo fornecimento de água medido pelo hidrômetro, sem encargos moratórios das contas refaturadas, concedendo-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento a contar da disponibilização das novas faturas; d) DETERMINAR O RECÁLCULO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS firmado entre as partes, excluindo-se do montante consolidado todos os valores decorrentes da tarifa de esgoto expurgada, readequando-se o saldo devedor e as parcelas vincendas exclusivamente ao fornecimento de água; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento/revisão das medições de consumo de água, de enquadramento na Tarifa Social e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total do esgoto expurgado das faturas e parcelamentos), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados (dano moral e parcelas mantidas do consumo de água), com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. PRI. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular