0912307-79.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0912307-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Considerando que a decisão saneadora já reconheceu a natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia, bem como deferiu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco, mostra-se pertinente a realização da perícia digital requerida pela parte autora no id 267791208, destinada à verificação da autenticidade, integridade e regularidade dos documentos eletrônicos relativos às contratações impugnadas. Defiro, portanto, a produção de prova pericial digital e nomeio como perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, especialista em Sistemas de Informação, que poderá ser intimado pelo e-mail alessandro.monteiro@gmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, disponibilizar os arquivos eletrônicos originais e todos os elementos técnicos relacionados às contratações, inclusive trilhas de auditoria, registros de IP, logs de acesso, data e horário, geolocalização, metadados, hash, registros de validação facial e demais dados de autenticação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de id 268723210 ao Banco Bradesco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações anteriormente requisitadas, consignando-se tratar de reiteração, diante do decurso do prazo já prorrogado sem resposta definitiva. Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, nada a prover, por já ter sido indeferido na decisão saneadora de id 265809249. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a perícia. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0912307-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Considerando que a decisão saneadora já reconheceu a natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia, bem como deferiu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco, mostra-se pertinente a realização da perícia digital requerida pela parte autora no id 267791208, destinada à verificação da autenticidade, integridade e regularidade dos documentos eletrônicos relativos às contratações impugnadas. Defiro, portanto, a produção de prova pericial digital e nomeio como perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, especialista em Sistemas de Informação, que poderá ser intimado pelo e-mail alessandro.monteiro@gmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, disponibilizar os arquivos eletrônicos originais e todos os elementos técnicos relacionados às contratações, inclusive trilhas de auditoria, registros de IP, logs de acesso, data e horário, geolocalização, metadados, hash, registros de validação facial e demais dados de autenticação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de id 268723210 ao Banco Bradesco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações anteriormente requisitadas, consignando-se tratar de reiteração, diante do decurso do prazo já prorrogado sem resposta definitiva. Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, nada a prover, por já ter sido indeferido na decisão saneadora de id 265809249. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a perícia. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0912307-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Considerando que a decisão saneadora já reconheceu a natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia, bem como deferiu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco, mostra-se pertinente a realização da perícia digital requerida pela parte autora no id 267791208, destinada à verificação da autenticidade, integridade e regularidade dos documentos eletrônicos relativos às contratações impugnadas. Defiro, portanto, a produção de prova pericial digital e nomeio como perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, especialista em Sistemas de Informação, que poderá ser intimado pelo e-mail alessandro.monteiro@gmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, disponibilizar os arquivos eletrônicos originais e todos os elementos técnicos relacionados às contratações, inclusive trilhas de auditoria, registros de IP, logs de acesso, data e horário, geolocalização, metadados, hash, registros de validação facial e demais dados de autenticação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de id 268723210 ao Banco Bradesco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações anteriormente requisitadas, consignando-se tratar de reiteração, diante do decurso do prazo já prorrogado sem resposta definitiva. Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, nada a prover, por já ter sido indeferido na decisão saneadora de id 265809249. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a perícia. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL