0911933-97.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0911933-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual a autora alegou que firmou contrato de seguro com o segurado discriminado na inicial, obrigando-se a garantir os riscos resultantes de distúrbios elétricos nos bens indicados por aquele. Afirmou que foi comunicada pelos seu segurado da ocorrência de distúrbios elétricos em seu imóvel, provenientes das redes de distribuição administradas pela ré; defeitos que geraram interrupções e sobretensões de eletricidade no imóvel, e que ensejaram danos em equipamentos elétricos dos segurados. Relatou, em seguida, que indenizou seu segurado em razão dos riscos assumidos, e, por isso, se sub-rogou no direito daquele, sendo credora da ré do valor de R$ 4.221,00 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais). Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga aos seu segurado, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial (Id. 139607144) veio acompanhada dos documentos que estão em Ids. 139607146 a 139609846. Citada, a ré apresentou sua contestação. Iniciou sua defesa esclarecendo que não existem registros internos de oscilação no fornecimento de energia elétrica na localidade apontada na exordial e tampouco informações de que o usuário entrou em contato com seu setor de atendimento relatando a suposta ocorrência dos danos ou mesmo reclamando indenizações. Sustentou que não há provas de que os danos ocorreram em razão dos supostos defeitos na prestação de seus serviços; existindo a possibilidade de defeitos na rede interna dos usuários serem os responsáveis pelos danos reclamados. Afastou o dever de indenizar e concluiu pela improcedência dos pedidos. A peça defensiva está em Id. 149718043. Instruíram-na os documentos de Ids. 149718046 a Réplica, Id. 173184508, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos, esclarecendo que a ré não apresentou provas de que não houve perturbação na sua rede, ônus que lhe cabia. Insistiu na procedência de seus pedidos. Decisão saneadora, Id. 197452599, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes, reabrindo-se a fase de instrução. Em seguida, a parte autora requereu a produção documental superveniente, Id. 200344682, o que foi deferido pela decisão que está em Id. 218143758. Manifestação da parte autora, Id. 246723627, requerendo o imediato julgamento da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório. Decido. Cuido de ação regressiva proposta por seguradora, objetivando a demandante a condenação da concessionaria ré a reembolsar a importância paga a seu segurado, a título de indenização, decorrente de contrato de seguro de danos. A demanda, portanto, tem por fundamento a regra do artigo 786 CC/02,verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido dispõe a Súmula n°188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". A responsabilidade civil da parte ré, assim, é do tipo objetiva, com fulcro no (sec)6º do artigo 37 da Constituição da República. Ainda que objetiva a responsabilidade da concessionária ré, necessário que a parte autora demonstre o ato ilícito ou lícito causador do dano, assim como a comprovação do nexo causal entre o dano e o referido ato, sem os quais não subsiste o direito a indenização. Além disso, embora a demanda também esteja submetida às regras e princípios do direito do consumidor, a sub-rogação dos direitos deve ser limitada ao âmbito material, sendo intransferíveis os direitos de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor. A questão foi recentemente dirimida pelo S.T.J., em sede de recurso repetitivo, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 1.282,in verbis: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Analisando as provas colacionadas pela seguradora, nota-se que a pretensão indenizatória está amparada por laudo produzido unilateralmente pela empresa de assistência técnica, elaborado por profissional cuja qualificação técnica não foi comprovada (id. 139609847). Importante dizer, quanto a este ponto, que se admite como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, visando ao reembolso de R$ 2.950,06 (dois mil novecentos e cinquenta e seis centavos) pagos a título de indenização securitária por danos elétricos ocorridos em elevador de unidade consumidora segurada. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta oscilação da rede elétrica e os danos reclamados, além de destacar que o autor não produziu prova técnica hábil. Apelação do Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos e do regime jurídico da sub-rogação legal, acerto da sentença no tocante à ausência de configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da Apelada, e, consequentemente, o dever de ressarcir a Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da indenização pela seguradora legitima o ajuizamento de ação regressiva, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. A relação entre o segurado e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de energia (art. 14 do CDC e art. 37, (sec)6º, da CF). Nos termos do Tema Repetitivo 1.282 do STJ (REsp 2.092.310/SP), a seguradora, ao se sub-rogar no direito material, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova. Há entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, firme ao reconhecer que, uma vez demonstrada a ocorrência de variação indevida na tensão da rede elétrica e sua relação com os danos sofridos por equipamentos cobertos pelo seguro, impõe-se o dever de reparação. Admite-se, inclusive, como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário. No caso em análise, a análise dos documentos apresentados consiste em relatório de atendimento técnico e orçamento unilateralmente para atestar e entender a causa do sinistro, não se qualificando como laudo técnico. Apelante informou não mais estar na posse dos equipamentos, inviabilizando eventual prova pericial. A ausência de bens a serem periciados e de laudo pericial subscrito por profissional habilitado inviabiliza a demonstração do nexo causal entre o dano e falha no fornecimento de energia elétrica. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito A jurisprudência deste Tribunal reafirma que, em ações regressivas por danos elétricos, é indispensável a comprovação técnica mínima do nexo de causalidade, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais desacompanhados de verificação técnica confiável. IV. DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0219669-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Não há como se extrair do referido laudo nexo de causalidade entre a alegada oscilação de energia e a prestação do serviço da concessionária. Além disso, nota-se que a ré somente comunicou a Concessionária em ré 2024, muito depois ter efetuado o pagamento do sinistro(2021), o que impediu a demandada investigar e contraditar o nexo de causalidade descrito no laudo produzido unilateralmente, ferindo o que determina a normativa da ANEEL. Neste sentido, a Resolução da 1000/2021 da ANEEL: Veja-se: "Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado". Convém esclarecer, ainda, que não é todo dano oriundo de oscilação de energia que deve ser atribuído à concessionária, mas somente aquele decorrente de oscilação de energia/sobrecarga/descarga que atingiu diretamente o imóvel, motivo pelo qual a responsabilização da concessionária por eventual dano advindo, nesse caso, necessita de efetiva demonstração da relação entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido pelo usuário. A propósito, neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA SEGURADORA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES. OSCILAÇÃO E SOBRECARGA DE TENSÃO ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DANOS ALEGADOS. LAUDOS TÉCNICOS INSUFICIENTES E UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária, visando ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos elétricos em elevadores, decorrentes de alegada oscilação e sobrecarga da tensão na rede elétrica. A seguradora sustenta a sub-rogação nos direitos do segurado, conforme Súmula 118 do STF e artigo 786 do Código Civil. II. Questão em discussão (i) Saber se há falha na prestação do serviço por parte da concessionária; (ii) Saber se há nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos sofridos pelo segurado; (iii) Saber se os laudos técnicos apresentados são suficientes para comprovar os fatos alegados. III. Razões de decidir Ausência de prova cabal da falha na prestação do serviço e do nexo causal, pois os laudos técnicos são unilaterais e limitados, não trazendo informações conclusivas sobre a origem do dano. Diversas outras causas poderiam explicar a sobrecarga, como problemas na rede interna ou manutenção do usuário, sem indícios concretos de responsabilidade da concessionária. A autora não apresentou prova testemunhal ou técnica robusta para sustentar a alegação de oscilação de tensão na rede. Aplicação do ônus da prova, conforme artigo 373, I, do CPC, recaindo sobre a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito. IV. Dispositivo. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação regressiva. (0818320-86.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se buscava o ressarcimento dos valores pagos a segurados em razão de supostos danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, em ação regressiva por sub-rogação, faz jus às prerrogativas processuais do consumidor, em especial à inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegados e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora transfere apenas os direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, porém depende da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha na prestação do serviço. 5. Compete à seguradora autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo inversão automática do ônus probatório em seu favor. 6. Os laudos e pareceres técnicos apresentados são unilaterais, genéricos e inconclusivos, utilizando expressões de incerteza quanto à causa dos danos, o que impede a formação de juízo seguro sobre a origem dos defeitos nos equipamentos. 7. A variação de tensão elétrica pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive internos às instalações dos consumidores, não sendo possível atribuir automaticamente os danos à rede externa da concessionária. 8. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da não disponibilização dos equipamentos supostamente danificados, inviabilizou a apuração técnica do nexo causal sob o crivo do contraditório. 9. A mera comprovação do pagamento da indenização securitária não supre a ausência de prova idônea e conclusiva quanto à responsabilidade da concessionária pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido(0850805-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim a ausência de provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos suportados pela seguradora impõe a improcedência dos pedidos. À conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0911933-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual a autora alegou que firmou contrato de seguro com o segurado discriminado na inicial, obrigando-se a garantir os riscos resultantes de distúrbios elétricos nos bens indicados por aquele. Afirmou que foi comunicada pelos seu segurado da ocorrência de distúrbios elétricos em seu imóvel, provenientes das redes de distribuição administradas pela ré; defeitos que geraram interrupções e sobretensões de eletricidade no imóvel, e que ensejaram danos em equipamentos elétricos dos segurados. Relatou, em seguida, que indenizou seu segurado em razão dos riscos assumidos, e, por isso, se sub-rogou no direito daquele, sendo credora da ré do valor de R$ 4.221,00 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais). Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga aos seu segurado, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial (Id. 139607144) veio acompanhada dos documentos que estão em Ids. 139607146 a 139609846. Citada, a ré apresentou sua contestação. Iniciou sua defesa esclarecendo que não existem registros internos de oscilação no fornecimento de energia elétrica na localidade apontada na exordial e tampouco informações de que o usuário entrou em contato com seu setor de atendimento relatando a suposta ocorrência dos danos ou mesmo reclamando indenizações. Sustentou que não há provas de que os danos ocorreram em razão dos supostos defeitos na prestação de seus serviços; existindo a possibilidade de defeitos na rede interna dos usuários serem os responsáveis pelos danos reclamados. Afastou o dever de indenizar e concluiu pela improcedência dos pedidos. A peça defensiva está em Id. 149718043. Instruíram-na os documentos de Ids. 149718046 a Réplica, Id. 173184508, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos, esclarecendo que a ré não apresentou provas de que não houve perturbação na sua rede, ônus que lhe cabia. Insistiu na procedência de seus pedidos. Decisão saneadora, Id. 197452599, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes, reabrindo-se a fase de instrução. Em seguida, a parte autora requereu a produção documental superveniente, Id. 200344682, o que foi deferido pela decisão que está em Id. 218143758. Manifestação da parte autora, Id. 246723627, requerendo o imediato julgamento da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório. Decido. Cuido de ação regressiva proposta por seguradora, objetivando a demandante a condenação da concessionaria ré a reembolsar a importância paga a seu segurado, a título de indenização, decorrente de contrato de seguro de danos. A demanda, portanto, tem por fundamento a regra do artigo 786 CC/02,verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido dispõe a Súmula n°188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". A responsabilidade civil da parte ré, assim, é do tipo objetiva, com fulcro no (sec)6º do artigo 37 da Constituição da República. Ainda que objetiva a responsabilidade da concessionária ré, necessário que a parte autora demonstre o ato ilícito ou lícito causador do dano, assim como a comprovação do nexo causal entre o dano e o referido ato, sem os quais não subsiste o direito a indenização. Além disso, embora a demanda também esteja submetida às regras e princípios do direito do consumidor, a sub-rogação dos direitos deve ser limitada ao âmbito material, sendo intransferíveis os direitos de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor. A questão foi recentemente dirimida pelo S.T.J., em sede de recurso repetitivo, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 1.282,in verbis: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Analisando as provas colacionadas pela seguradora, nota-se que a pretensão indenizatória está amparada por laudo produzido unilateralmente pela empresa de assistência técnica, elaborado por profissional cuja qualificação técnica não foi comprovada (id. 139609847). Importante dizer, quanto a este ponto, que se admite como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, visando ao reembolso de R$ 2.950,06 (dois mil novecentos e cinquenta e seis centavos) pagos a título de indenização securitária por danos elétricos ocorridos em elevador de unidade consumidora segurada. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta oscilação da rede elétrica e os danos reclamados, além de destacar que o autor não produziu prova técnica hábil. Apelação do Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos e do regime jurídico da sub-rogação legal, acerto da sentença no tocante à ausência de configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da Apelada, e, consequentemente, o dever de ressarcir a Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da indenização pela seguradora legitima o ajuizamento de ação regressiva, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. A relação entre o segurado e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de energia (art. 14 do CDC e art. 37, (sec)6º, da CF). Nos termos do Tema Repetitivo 1.282 do STJ (REsp 2.092.310/SP), a seguradora, ao se sub-rogar no direito material, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova. Há entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, firme ao reconhecer que, uma vez demonstrada a ocorrência de variação indevida na tensão da rede elétrica e sua relação com os danos sofridos por equipamentos cobertos pelo seguro, impõe-se o dever de reparação. Admite-se, inclusive, como prova válida - ainda que unilateralmente produzida - o laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual, se dotado de verossimilhança e coerência com os demais elementos dos autos, é suficiente para transferir à concessionária o ônus de produzir prova em sentido contrário. No caso em análise, a análise dos documentos apresentados consiste em relatório de atendimento técnico e orçamento unilateralmente para atestar e entender a causa do sinistro, não se qualificando como laudo técnico. Apelante informou não mais estar na posse dos equipamentos, inviabilizando eventual prova pericial. A ausência de bens a serem periciados e de laudo pericial subscrito por profissional habilitado inviabiliza a demonstração do nexo causal entre o dano e falha no fornecimento de energia elétrica. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito A jurisprudência deste Tribunal reafirma que, em ações regressivas por danos elétricos, é indispensável a comprovação técnica mínima do nexo de causalidade, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais desacompanhados de verificação técnica confiável. IV. DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0219669-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Não há como se extrair do referido laudo nexo de causalidade entre a alegada oscilação de energia e a prestação do serviço da concessionária. Além disso, nota-se que a ré somente comunicou a Concessionária em ré 2024, muito depois ter efetuado o pagamento do sinistro(2021), o que impediu a demandada investigar e contraditar o nexo de causalidade descrito no laudo produzido unilateralmente, ferindo o que determina a normativa da ANEEL. Neste sentido, a Resolução da 1000/2021 da ANEEL: Veja-se: "Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado". Convém esclarecer, ainda, que não é todo dano oriundo de oscilação de energia que deve ser atribuído à concessionária, mas somente aquele decorrente de oscilação de energia/sobrecarga/descarga que atingiu diretamente o imóvel, motivo pelo qual a responsabilização da concessionária por eventual dano advindo, nesse caso, necessita de efetiva demonstração da relação entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido pelo usuário. A propósito, neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA SEGURADORA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES. OSCILAÇÃO E SOBRECARGA DE TENSÃO ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DANOS ALEGADOS. LAUDOS TÉCNICOS INSUFICIENTES E UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária, visando ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos elétricos em elevadores, decorrentes de alegada oscilação e sobrecarga da tensão na rede elétrica. A seguradora sustenta a sub-rogação nos direitos do segurado, conforme Súmula 118 do STF e artigo 786 do Código Civil. II. Questão em discussão (i) Saber se há falha na prestação do serviço por parte da concessionária; (ii) Saber se há nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos sofridos pelo segurado; (iii) Saber se os laudos técnicos apresentados são suficientes para comprovar os fatos alegados. III. Razões de decidir Ausência de prova cabal da falha na prestação do serviço e do nexo causal, pois os laudos técnicos são unilaterais e limitados, não trazendo informações conclusivas sobre a origem do dano. Diversas outras causas poderiam explicar a sobrecarga, como problemas na rede interna ou manutenção do usuário, sem indícios concretos de responsabilidade da concessionária. A autora não apresentou prova testemunhal ou técnica robusta para sustentar a alegação de oscilação de tensão na rede. Aplicação do ônus da prova, conforme artigo 373, I, do CPC, recaindo sobre a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito. IV. Dispositivo. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação regressiva. (0818320-86.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se buscava o ressarcimento dos valores pagos a segurados em razão de supostos danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, em ação regressiva por sub-rogação, faz jus às prerrogativas processuais do consumidor, em especial à inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos elétricos alegados e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora transfere apenas os direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, porém depende da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha na prestação do serviço. 5. Compete à seguradora autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo inversão automática do ônus probatório em seu favor. 6. Os laudos e pareceres técnicos apresentados são unilaterais, genéricos e inconclusivos, utilizando expressões de incerteza quanto à causa dos danos, o que impede a formação de juízo seguro sobre a origem dos defeitos nos equipamentos. 7. A variação de tensão elétrica pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive internos às instalações dos consumidores, não sendo possível atribuir automaticamente os danos à rede externa da concessionária. 8. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da não disponibilização dos equipamentos supostamente danificados, inviabilizou a apuração técnica do nexo causal sob o crivo do contraditório. 9. A mera comprovação do pagamento da indenização securitária não supre a ausência de prova idônea e conclusiva quanto à responsabilidade da concessionária pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido(0850805-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim a ausência de provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos suportados pela seguradora impõe a improcedência dos pedidos. À conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular