Detalhe do processo

0911917-46.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0911917-46.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : RAIZEN CONVENIENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) ADVOGADO(A) : CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ198843) AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) RÉU : POSTO DE SERVICOS MARAVILHA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) RÉU : ROBERTO HAMAMURA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) RÉU : RICARDO HAMAMURA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual e pedido de tutela para abstenção do uso de marca, em fase de saneamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações dos réus quanto à regularidade das cobranças, aos reajustes contratuais e ao valor do débito confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente. No curso da demanda, os réus informaram a retirada da identidade visual vinculada à marca objeto do contrato, fato reconhecido pelas autoras. Assim, declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela para abstenção do uso da marca, permanecendo eventual repercussão quanto ao princípio da causalidade para apreciação na sentença. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos critérios adotados para apuração dos royalties e demais cobranças decorrentes do contrato; b) a correta aplicação dos aditivos contratuais celebrados entre as partes; c) a existência e a extensão do alegado inadimplemento contratual; d) a existência de eventual crédito em favor dos réus apto à compensação; e) o valor efetivamente devido, se existente; f) a ocorrência de inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e a incidência da multa contratual. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. EDUARDO SUZANO AVENA, CRC/RJ nº 129657/O-9, e-mail: esa.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização na matéria objeto da perícia, e informar seus contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal, serão apreciados após à apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito, por e-mail.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POSTO DE SERVICOS MARAVILHA LTDA

Autor RAIZEN CONVENIENCIAS LTDA

Autor RAIZEN S.A.

Réu RICARDO HAMAMURA

Réu ROBERTO HAMAMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI

OAB: 139854/SP

RENATO CORTES NETO

OAB: 92120/RJ

CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 198843/RJ

JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO

OAB: 103858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0911917-46.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : RAIZEN CONVENIENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) ADVOGADO(A) : CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ198843) AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) RÉU : POSTO DE SERVICOS MARAVILHA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) RÉU : ROBERTO HAMAMURA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) RÉU : RICARDO HAMAMURA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB SP103858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual e pedido de tutela para abstenção do uso de marca, em fase de saneamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações dos réus quanto à regularidade das cobranças, aos reajustes contratuais e ao valor do débito confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente. No curso da demanda, os réus informaram a retirada da identidade visual vinculada à marca objeto do contrato, fato reconhecido pelas autoras. Assim, declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela para abstenção do uso da marca, permanecendo eventual repercussão quanto ao princípio da causalidade para apreciação na sentença. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos critérios adotados para apuração dos royalties e demais cobranças decorrentes do contrato; b) a correta aplicação dos aditivos contratuais celebrados entre as partes; c) a existência e a extensão do alegado inadimplemento contratual; d) a existência de eventual crédito em favor dos réus apto à compensação; e) o valor efetivamente devido, se existente; f) a ocorrência de inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e a incidência da multa contratual. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. EDUARDO SUZANO AVENA, CRC/RJ nº 129657/O-9, e-mail: esa.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização na matéria objeto da perícia, e informar seus contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal, serão apreciados após à apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito, por e-mail.