0911846-10.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0911846-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA PEREIRA LIMA DE DEUS ADVOGADO(A) : MANOELA FERRARI LEITE (OAB RJ257437) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda apresentada pela Autora no evento 14.1 para fins de juntada de laudo cirúrgico, tendo em vista que tal ato visa suprir requerimento da Ré no evento 13.1 consubstanciado por alegação de que o referido documento é condição para cumprimento da liminar concedida. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido o dever de cobertura da Ré ao procedimento reparador a ser realizado após cirurgia bariátrica, assim como os danos morais suscitados pela Autora em razão da recusa de cobertura ao referido procedimento. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Defiro prova pericial a ser realizada por médico, requerida em manifestação em provas da Ré presente no evento 28.1 . A perícia visa aferir se a cirurgia negada pela Ré se trata de procedimento meramente estético, assim como sua viabilidade em face das diretrizes da ANS. Nomeio como perito o Dr. Annibal Coelho Amorim Junior, CRM de nº 52.89061-8, contato: 21 99078-8953, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor GABRIELA PEREIRA LIMA DE DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOELA FERRARI LEITE
OAB: 257437/RJ
GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
OAB: 154532/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0911846-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA PEREIRA LIMA DE DEUS ADVOGADO(A) : MANOELA FERRARI LEITE (OAB RJ257437) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda apresentada pela Autora no evento 14.1 para fins de juntada de laudo cirúrgico, tendo em vista que tal ato visa suprir requerimento da Ré no evento 13.1 consubstanciado por alegação de que o referido documento é condição para cumprimento da liminar concedida. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido o dever de cobertura da Ré ao procedimento reparador a ser realizado após cirurgia bariátrica, assim como os danos morais suscitados pela Autora em razão da recusa de cobertura ao referido procedimento. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Defiro prova pericial a ser realizada por médico, requerida em manifestação em provas da Ré presente no evento 28.1 . A perícia visa aferir se a cirurgia negada pela Ré se trata de procedimento meramente estético, assim como sua viabilidade em face das diretrizes da ANS. Nomeio como perito o Dr. Annibal Coelho Amorim Junior, CRM de nº 52.89061-8, contato: 21 99078-8953, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Intimem-se.