0911728-34.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0911728-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO HENRIQUE CAMPOS DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico a necessidade de reconsideração parcial da decisão de indexador 273489876, especificamente quanto ao encerramento da instrução processual. Com efeito, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora possui natureza relativa e não importa, por si só, dispensa automática da atividade instrutória necessária à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, a matéria controvertida possui conteúdo eminentemente técnico. A parte autora sustenta, em síntese, que, após a substituição do hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado e, consequentemente, das respectivas faturas, questionando a higidez das medições que deram origem aos débitos posteriormente objeto de parcelamento. A parte ré, por sua vez, sustenta que as cobranças impugnadas correspondem ao consumo efetivamente medido e que o hidrômetro se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Observo, ainda, que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. Com efeito, a parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a produção de prova pericial, ao lado das provas documental e testemunhal. De igual forma, na contestação de indexador 250619764, a ré protestou especificamente pela produção de "prova pericial de engenharia e documental suplementar", com o objetivo de demonstrar a legalidade das faturas questionadas. Posteriormente, na manifestação de indexador 279155666, a concessionária reiterou expressamente o requerimento de produção de prova pericial e de engenharia, sustentando tratar-se de meio necessário à aferição da correção das cobranças impugnadas. Nesse contexto, verifico que o encerramento da instrução ocorreu prematuramente, sem que tivesse sido oportunizada às partes a adequada especificação das provas anteriormente requeridas e sem apreciação do requerimento de produção de prova técnica. A controvérsia acerca da correspondência entre o consumo efetivamente realizado na unidade, as leituras registradas pelo equipamento de medição e os valores faturados não pode ser suficientemente esclarecida, neste momento processual, exclusivamente a partir dos documentos constantes dos autos. A produção da prova técnica mostra-se, portanto, pertinente e útil à formação do convencimento judicial, inclusive para evitar que questão essencialmente técnica seja solucionada exclusivamente mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Ressalto que a reabertura da instrução não importa reconsideração da decretação da revelia, que permanece hígida, mas apenas reconhecimento da necessidade de complementação do conjunto probatório, diante da natureza técnica da controvérsia e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. O Código de Processo Civil atribui ao Juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo admissível o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO DE INDEXADOR 273489876, EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, mantendo-se os seus demais termos, inclusive quanto à decretação da revelia da parte ré. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. A perícia terá por objeto a apuração da regularidade das medições e cobranças referentes ao consumo de água da unidade consumidora objeto da demanda, especialmente no período compreendido entre fevereiro e junho de 2023, devendo o expert, mediante análise dos elementos técnicos e documentais disponíveis, esclarecer, entre outros aspectos: a) o histórico de consumo da unidade consumidora antes e depois da substituição do hidrômetro; b) se houve alteração significativa do padrão de consumo após a substituição do equipamento; c) se as leituras que fundamentaram as faturas impugnadas são tecnicamente compatíveis com o histórico e as características de consumo da unidade; d) se os documentos, registros de leitura, ordens de serviço e demais elementos constantes dos autos permitem confirmar a regularidade das medições efetuadas no período controvertido; e) se existem elementos técnicos capazes de indicar defeito, irregularidade, erro de medição, vazamento ou qualquer outra circunstância apta a justificar a elevação do consumo registrado; f) se os valores faturados no período controvertido guardam correspondência com as leituras efetivamente registradas e com os critérios tarifários aplicáveis; g) qual seria, à luz dos elementos técnicos disponíveis, o consumo atribuível à unidade consumidora no período controvertido. Caso o hidrômetro utilizado no período objeto da demanda ainda exista e esteja disponível para exame, deverá o perito informar a possibilidade e utilidade de sua inspeção e eventual aferição. Na hipótese de o equipamento não mais existir, não estar disponível ou ter sido substituído, a perícia deverá ser realizada, na medida tecnicamente possível, de forma indireta, mediante exame do histórico de consumo, registros de leitura, ordens de serviço, fotografias, dados técnicos do equipamento, documentos de substituição e retirada, faturamento e demais elementos pertinentes constantes dos autos ou mantidos pela concessionária. Nomeio como perito TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE Rua da Matriz, 33 ap 202. - Botafogo Cep: 22.260 100 - Rio de Janeiro, RJ. Tel.: (21) 2539 4424 Cel.: (21) 98830 4424 Data Nasc. 23/02/84 Solteira CREA ativo RJ, SP e MG E-mail: (tatiana.albuquerque@yahoo.com.br) Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, em partes iguais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar proposta de honorários e indicar seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor ROMERO HENRIQUE CAMPOS DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0911728-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO HENRIQUE CAMPOS DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico a necessidade de reconsideração parcial da decisão de indexador 273489876, especificamente quanto ao encerramento da instrução processual. Com efeito, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora possui natureza relativa e não importa, por si só, dispensa automática da atividade instrutória necessária à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, a matéria controvertida possui conteúdo eminentemente técnico. A parte autora sustenta, em síntese, que, após a substituição do hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, houve aumento abrupto e injustificado do consumo registrado e, consequentemente, das respectivas faturas, questionando a higidez das medições que deram origem aos débitos posteriormente objeto de parcelamento. A parte ré, por sua vez, sustenta que as cobranças impugnadas correspondem ao consumo efetivamente medido e que o hidrômetro se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Observo, ainda, que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. Com efeito, a parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a produção de prova pericial, ao lado das provas documental e testemunhal. De igual forma, na contestação de indexador 250619764, a ré protestou especificamente pela produção de "prova pericial de engenharia e documental suplementar", com o objetivo de demonstrar a legalidade das faturas questionadas. Posteriormente, na manifestação de indexador 279155666, a concessionária reiterou expressamente o requerimento de produção de prova pericial e de engenharia, sustentando tratar-se de meio necessário à aferição da correção das cobranças impugnadas. Nesse contexto, verifico que o encerramento da instrução ocorreu prematuramente, sem que tivesse sido oportunizada às partes a adequada especificação das provas anteriormente requeridas e sem apreciação do requerimento de produção de prova técnica. A controvérsia acerca da correspondência entre o consumo efetivamente realizado na unidade, as leituras registradas pelo equipamento de medição e os valores faturados não pode ser suficientemente esclarecida, neste momento processual, exclusivamente a partir dos documentos constantes dos autos. A produção da prova técnica mostra-se, portanto, pertinente e útil à formação do convencimento judicial, inclusive para evitar que questão essencialmente técnica seja solucionada exclusivamente mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Ressalto que a reabertura da instrução não importa reconsideração da decretação da revelia, que permanece hígida, mas apenas reconhecimento da necessidade de complementação do conjunto probatório, diante da natureza técnica da controvérsia e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. O Código de Processo Civil atribui ao Juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo admissível o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO DE INDEXADOR 273489876, EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, mantendo-se os seus demais termos, inclusive quanto à decretação da revelia da parte ré. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. A perícia terá por objeto a apuração da regularidade das medições e cobranças referentes ao consumo de água da unidade consumidora objeto da demanda, especialmente no período compreendido entre fevereiro e junho de 2023, devendo o expert, mediante análise dos elementos técnicos e documentais disponíveis, esclarecer, entre outros aspectos: a) o histórico de consumo da unidade consumidora antes e depois da substituição do hidrômetro; b) se houve alteração significativa do padrão de consumo após a substituição do equipamento; c) se as leituras que fundamentaram as faturas impugnadas são tecnicamente compatíveis com o histórico e as características de consumo da unidade; d) se os documentos, registros de leitura, ordens de serviço e demais elementos constantes dos autos permitem confirmar a regularidade das medições efetuadas no período controvertido; e) se existem elementos técnicos capazes de indicar defeito, irregularidade, erro de medição, vazamento ou qualquer outra circunstância apta a justificar a elevação do consumo registrado; f) se os valores faturados no período controvertido guardam correspondência com as leituras efetivamente registradas e com os critérios tarifários aplicáveis; g) qual seria, à luz dos elementos técnicos disponíveis, o consumo atribuível à unidade consumidora no período controvertido. Caso o hidrômetro utilizado no período objeto da demanda ainda exista e esteja disponível para exame, deverá o perito informar a possibilidade e utilidade de sua inspeção e eventual aferição. Na hipótese de o equipamento não mais existir, não estar disponível ou ter sido substituído, a perícia deverá ser realizada, na medida tecnicamente possível, de forma indireta, mediante exame do histórico de consumo, registros de leitura, ordens de serviço, fotografias, dados técnicos do equipamento, documentos de substituição e retirada, faturamento e demais elementos pertinentes constantes dos autos ou mantidos pela concessionária. Nomeio como perito TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE Rua da Matriz, 33 ap 202. - Botafogo Cep: 22.260 100 - Rio de Janeiro, RJ. Tel.: (21) 2539 4424 Cel.: (21) 98830 4424 Data Nasc. 23/02/84 Solteira CREA ativo RJ, SP e MG E-mail: (tatiana.albuquerque@yahoo.com.br) Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, em partes iguais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar proposta de honorários e indicar seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular