Detalhe do processo

0911421-17.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0911421-17.2024.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0911421-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00425693 RECTE: COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA OAB/RJ-105304 RECORRIDO: ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI OAB/RJ-253669 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0911421-17.2024.8.19.0001 Recorrente: COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrido: ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 65/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 21/29 e 58/62, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE QUANTIA PAGA A EX-FUNCIONÁRIO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, EIS QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMERCIO, SENDO AJUSTADO, EXPRESSAMENTE, QUE A RÉ SERIA A ÚNICA RESPONSAVEL PELAS EVENTUAIS CONSEQUENCIAS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS POR SEUS EX- FUNCIONÁRIOS A PARTIR DE 15.09.1997. RECONHECIDO EM AUTOS DIVERSOS QUE A AUTORA DEVERIA BUSCAR EVENTUAL CRÉDITO EM AÇÃO PRÓPRIA. FUNCIONÁRIO DEMITIDO EM 24.04.1997, PORTANTO ANTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE AJUIZOU AÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A DEMANDANTE FOI CONDENADA A SUPORTAR A INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO REEMBOLSO À AUTORA, SENDO A QUANTIA ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, OBSERVADO O TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PARTE QUE NÃO OFERECEU RAZÕES SUBSTANCIAIS A JUSTIFICAR JULGAMENTO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE O ATENDIMENTO AO PLEITO NÃO É NECESSÁRIO OU AUTOMÁTICO. MEMBROS DA CÂMARA QUE TIVERAM AMPLO ACESSO AO VOTO COM ANTECEDÊNCIA E ACOMPANHARAM ESTE RELATOR, RESULTANDO EM JULGAMENTO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, QUE NÃO PROCEDE. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE QUANTO AO DESFECHO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, 272, 280, 369, 370, 502,505, 700 e 1022, II do Código de Processo Civil, além dos artigos 405 e 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/121. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)." Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acordão recorrido: "(...) Desta feita, ressai evidente a obrigação do apelante em suportar o pagamento decorrentes de indenizações trabalhistas de ex-empregados, referentes periodo anterior à 15.09.1997. Assente isso, tem-se que a autora, na qualidade de sucessora da ré, foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista a Melquiades Cesário Ribeiro da Costa, nos autos do processo n.º 0186100- 96.1997.8.19.0040, que tramitou na Justiça do Trabalho. Sucede que referido ex-funcionário foi demitido em 24.04.1997, portanto antes da celebração do mencionado Contrato de Compra e Venda, em 15.09.1997, razão pela qual o pagamento deve ser suportado pelo réu, tal como reconhecido na sentença. No que toca ao quantum a ser reembolsado, tem-se que o laudo pericial judicial produzido no feito n.º 0004290-70.2011.8.19.0001, index 139396807, e que se reputa válido, eis que produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, aponta que o valor pago a Melquiades, em 26.05 e 02.06.2010, atingiu o montante de R$ 1.348.226,47, que atualizado utilizando- se a planilha disponibilizada pelo TJERJ, desde tais datas, considerando-se o bloqueio de valores, ocasião em que a apelada ficou privada da quantia, até a data de distribuição dos presentes autos, 17.08.2024, alcançou o valor de R$ 7.551.034,64, o que se reputa correto. Em consequência, tem que o autor logrou conferir verossimilhança à dívida que pretendeu cobrar, notadamente diante do decidido em processos anteriormente distribuídos e julgados, tal como explanado alhures Assim, não há como serem acolhidos os argumentos do recorrente, não havendo reparos no julgado quanto ao reconhecimento da obrigação imposta. (...)" (Fls. 27/28) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, EXCETO OS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão estadual, no sentido de que os adquirentes se responsabilizaram por todas as dívidas societárias, exceto as trabalhistas e as previdenciárias, demandaria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o conhecimento do recurso no que tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 972.290/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)" Por fim, o aresto recorrido entendeu que "...o indeferimento de retirada do feito da pauta virtual e a consequente manutenção do julgamento na sessão designada para o dia 27/11/2025, tal como a pauta devidamente publicada, não resultou em qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto." (Fl. 62) Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

Réu ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI

OAB: 253669/RJ

MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA

OAB: 105304/RJ
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0911421-17.2024.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0911421-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00425693 RECTE: COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA OAB/RJ-105304 RECORRIDO: ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI OAB/RJ-253669 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0911421-17.2024.8.19.0001 Recorrente: COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrido: ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 65/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 21/29 e 58/62, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE QUANTIA PAGA A EX-FUNCIONÁRIO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, EIS QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMERCIO, SENDO AJUSTADO, EXPRESSAMENTE, QUE A RÉ SERIA A ÚNICA RESPONSAVEL PELAS EVENTUAIS CONSEQUENCIAS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS POR SEUS EX- FUNCIONÁRIOS A PARTIR DE 15.09.1997. RECONHECIDO EM AUTOS DIVERSOS QUE A AUTORA DEVERIA BUSCAR EVENTUAL CRÉDITO EM AÇÃO PRÓPRIA. FUNCIONÁRIO DEMITIDO EM 24.04.1997, PORTANTO ANTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE AJUIZOU AÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A DEMANDANTE FOI CONDENADA A SUPORTAR A INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO REEMBOLSO À AUTORA, SENDO A QUANTIA ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, OBSERVADO O TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PARTE QUE NÃO OFERECEU RAZÕES SUBSTANCIAIS A JUSTIFICAR JULGAMENTO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE O ATENDIMENTO AO PLEITO NÃO É NECESSÁRIO OU AUTOMÁTICO. MEMBROS DA CÂMARA QUE TIVERAM AMPLO ACESSO AO VOTO COM ANTECEDÊNCIA E ACOMPANHARAM ESTE RELATOR, RESULTANDO EM JULGAMENTO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, QUE NÃO PROCEDE. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE QUANTO AO DESFECHO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, 272, 280, 369, 370, 502,505, 700 e 1022, II do Código de Processo Civil, além dos artigos 405 e 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/121. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)." Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acordão recorrido: "(...) Desta feita, ressai evidente a obrigação do apelante em suportar o pagamento decorrentes de indenizações trabalhistas de ex-empregados, referentes periodo anterior à 15.09.1997. Assente isso, tem-se que a autora, na qualidade de sucessora da ré, foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista a Melquiades Cesário Ribeiro da Costa, nos autos do processo n.º 0186100- 96.1997.8.19.0040, que tramitou na Justiça do Trabalho. Sucede que referido ex-funcionário foi demitido em 24.04.1997, portanto antes da celebração do mencionado Contrato de Compra e Venda, em 15.09.1997, razão pela qual o pagamento deve ser suportado pelo réu, tal como reconhecido na sentença. No que toca ao quantum a ser reembolsado, tem-se que o laudo pericial judicial produzido no feito n.º 0004290-70.2011.8.19.0001, index 139396807, e que se reputa válido, eis que produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, aponta que o valor pago a Melquiades, em 26.05 e 02.06.2010, atingiu o montante de R$ 1.348.226,47, que atualizado utilizando- se a planilha disponibilizada pelo TJERJ, desde tais datas, considerando-se o bloqueio de valores, ocasião em que a apelada ficou privada da quantia, até a data de distribuição dos presentes autos, 17.08.2024, alcançou o valor de R$ 7.551.034,64, o que se reputa correto. Em consequência, tem que o autor logrou conferir verossimilhança à dívida que pretendeu cobrar, notadamente diante do decidido em processos anteriormente distribuídos e julgados, tal como explanado alhures Assim, não há como serem acolhidos os argumentos do recorrente, não havendo reparos no julgado quanto ao reconhecimento da obrigação imposta. (...)" (Fls. 27/28) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, EXCETO OS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão estadual, no sentido de que os adquirentes se responsabilizaram por todas as dívidas societárias, exceto as trabalhistas e as previdenciárias, demandaria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o conhecimento do recurso no que tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 972.290/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)" Por fim, o aresto recorrido entendeu que "...o indeferimento de retirada do feito da pauta virtual e a consequente manutenção do julgamento na sessão designada para o dia 27/11/2025, tal como a pauta devidamente publicada, não resultou em qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto." (Fl. 62) Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br