0911389-46.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0911389-46.2023.8.19.0001/RJ RÉU : LUMEN - IMOBILIARIA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532) ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA CARVALHO (OAB RJ064653) RÉU : HEINER CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532) ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA CARVALHO (OAB RJ064653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação dos réus em obrigação de fazer para reparo da fachada de edifício, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais e litigância de má-fé, além de ter apresentado reconvenção. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a aferição da responsabilidade da administradora e de sua preposta por suposta omissão exige análise probatória, devendo, por ora, ser rechaçada com base na teoria da asserção. Da mesma forma, rejeito a alegação de ausência de pressupostos processuais, uma vez que o feito se encontra regularmente constituído, com partes capazes, representação adequada e demais requisitos de validade preenchidos. Por fim, a arguição de litigância de má-fé não pode ser acolhida em sede preliminar, pois a penalidade exige a comprovação de dolo processual inequívoco, o que não se presume do regular exercício do direito de ação, podendo a conduta das partes ser reavaliada por ocasião da sentença. Os réus apresentaram reconvenção, pleiteando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Fundamentam sua pretensão na alegação de que a autora age com má-fé e em retaliação por não ter sido eleita síndica, praticando atos perturbatórios no condomínio e utilizando a presente ação de forma abusiva para abalar a relação profissional entre a administradora e a atual gestão. Presente a conexão com a ação principal, admito o processamento da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Temos, portanto, que as partes preenchem as condições genéricas para o exercício do direito de ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a sanear o feito. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de falha na prestação dos serviços de administração, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora, a ocorrência de dano moral indenizável em favor da autora-reconvinda, bem como a suposta prática de atos de retaliação e abuso de direito pela autora-reconvinda que configurem dano moral em favor dos réus-reconvintes. As questões de fato a serem provadas são as acima. O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e sobre a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Na reconvenção, o ônus da prova dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória caberá aos réus-reconvintes. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar o estado de conservação da fachada do prédio e a origem dos danos no imóvel da autora. Nomeio a perita do juízo, Dra. AGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, CREA-RJ 2021106932, e-mail: engenheira.agata@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, tendo em vista que sua remuneração será paga ao final pela parte vencida, ante a gratuidade de justiça deferida, sendo certo que após a apresentação do laudo será oficiado ao órgão competente do TJ para pagamento da ajuda de custo. Em caso de aceitação da expert deverá a mesma prestar as informações mencionadas no art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). Uma vez homologados os honorários periciais, intime-se a expert para dar início aos trabalhos atentando para o disposto nos arts. 473, 474 e 466, §2º, todos do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, cuja audiência será designada oportunamente, caso se mostre necessária após a apresentação do laudo pericial. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, se as houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEINER CARVALHO DE SOUZA
Réu LUMEN - IMOBILIARIA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AUGUSTO RODRIGUES
OAB: 237532/RJ
CECILIA MARIA CARVALHO
OAB: 64653/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0911389-46.2023.8.19.0001/RJ RÉU : LUMEN - IMOBILIARIA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532) ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA CARVALHO (OAB RJ064653) RÉU : HEINER CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532) ADVOGADO(A) : CECILIA MARIA CARVALHO (OAB RJ064653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação dos réus em obrigação de fazer para reparo da fachada de edifício, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais e litigância de má-fé, além de ter apresentado reconvenção. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a aferição da responsabilidade da administradora e de sua preposta por suposta omissão exige análise probatória, devendo, por ora, ser rechaçada com base na teoria da asserção. Da mesma forma, rejeito a alegação de ausência de pressupostos processuais, uma vez que o feito se encontra regularmente constituído, com partes capazes, representação adequada e demais requisitos de validade preenchidos. Por fim, a arguição de litigância de má-fé não pode ser acolhida em sede preliminar, pois a penalidade exige a comprovação de dolo processual inequívoco, o que não se presume do regular exercício do direito de ação, podendo a conduta das partes ser reavaliada por ocasião da sentença. Os réus apresentaram reconvenção, pleiteando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Fundamentam sua pretensão na alegação de que a autora age com má-fé e em retaliação por não ter sido eleita síndica, praticando atos perturbatórios no condomínio e utilizando a presente ação de forma abusiva para abalar a relação profissional entre a administradora e a atual gestão. Presente a conexão com a ação principal, admito o processamento da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Temos, portanto, que as partes preenchem as condições genéricas para o exercício do direito de ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a sanear o feito. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de falha na prestação dos serviços de administração, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora, a ocorrência de dano moral indenizável em favor da autora-reconvinda, bem como a suposta prática de atos de retaliação e abuso de direito pela autora-reconvinda que configurem dano moral em favor dos réus-reconvintes. As questões de fato a serem provadas são as acima. O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e sobre a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Na reconvenção, o ônus da prova dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória caberá aos réus-reconvintes. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar o estado de conservação da fachada do prédio e a origem dos danos no imóvel da autora. Nomeio a perita do juízo, Dra. AGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, CREA-RJ 2021106932, e-mail: engenheira.agata@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, tendo em vista que sua remuneração será paga ao final pela parte vencida, ante a gratuidade de justiça deferida, sendo certo que após a apresentação do laudo será oficiado ao órgão competente do TJ para pagamento da ajuda de custo. Em caso de aceitação da expert deverá a mesma prestar as informações mencionadas no art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). Uma vez homologados os honorários periciais, intime-se a expert para dar início aos trabalhos atentando para o disposto nos arts. 473, 474 e 466, §2º, todos do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, cuja audiência será designada oportunamente, caso se mostre necessária após a apresentação do laudo pericial. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, se as houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. P.I.