0911347-26.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0911347-26.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE MACEDO ADVOGADO(A) : CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - do contrato objeto da lide a ensejar os descontos no contracheque do autor, bem como apurar se a conduta do réu enseja devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não ter provas a produzir ( evento 24, PET1 ). A parte autora requer a produção de prova pericial ( evento 26, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial documentoscópica. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Robson Henrique Santos de Melo, e-mail robhsmelo.consultor@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MACEDO
Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0911347-26.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE MACEDO ADVOGADO(A) : CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - do contrato objeto da lide a ensejar os descontos no contracheque do autor, bem como apurar se a conduta do réu enseja devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não ter provas a produzir ( evento 24, PET1 ). A parte autora requer a produção de prova pericial ( evento 26, PET1 ). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial documentoscópica. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Robson Henrique Santos de Melo, e-mail robhsmelo.consultor@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.