0911291-27.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0911291-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECIO AFFONSO DE CARVALHO FILHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por HECIO AFFONSO DE CARVALHO FILHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. A parte autora, servidor público estadual, pretende a condenação dos réus à concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, sob o fundamento de ser portador de doença de Parkinson. Requer, ainda a restituição dos valores correspondentes ao período computado como faltas ao serviço; o reconhecimento da isenção do imposto de renda; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez nem para o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Alegam, ainda, que os descontos decorrentes das faltas ao serviço foram legítimos, uma vez que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, razão pela qual foi corretamente suspenso o pagamento da remuneração correspondente ao período não trabalhado. Acrescentam que as contribuições previdenciárias permaneceram devidas, tendo em vista que o autor não foi exonerado nem demitido, permanecendo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que obriga o recolhimento. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes rés permaneceram inertes, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e contábil. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da alegada incapacidade decorrente de doença de Parkinson, bem como na análise dos pedidos de restituição dos valores descontados em razão das faltas ao serviço, reconhecimento da isenção do imposto de renda e indenização por danos morais. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, principalmente mas não se limitando a aferir a existência da moléstia alegada, a incapacidade laborativa, sua extensão e natureza. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial contábil, o deferimento ou indeferimento fica para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que a necessidade de apuração técnica dos valores dependerá da conclusão acerca da existência do direito material, podendo a prova revelar-se desnecessária ou, ainda, ser substituída por simples cálculos em eventual fase de liquidação. Assim, nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO, a ser intimado por meio do endereço eletrônico wsbarreto@uol.com.br ou pelo sistema eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, fixando os honorários periciais no valor de 3,5 salários mínimos, sendo-lhe informado que a autora é detentora da justiça gratuita. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local designados pelo perito para realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC. Intimem-se. NITERÓI, 22 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor HECIO AFFONSO DE CARVALHO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA
OAB: 248924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0911291-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECIO AFFONSO DE CARVALHO FILHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por HECIO AFFONSO DE CARVALHO FILHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. A parte autora, servidor público estadual, pretende a condenação dos réus à concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, sob o fundamento de ser portador de doença de Parkinson. Requer, ainda a restituição dos valores correspondentes ao período computado como faltas ao serviço; o reconhecimento da isenção do imposto de renda; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez nem para o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Alegam, ainda, que os descontos decorrentes das faltas ao serviço foram legítimos, uma vez que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, razão pela qual foi corretamente suspenso o pagamento da remuneração correspondente ao período não trabalhado. Acrescentam que as contribuições previdenciárias permaneceram devidas, tendo em vista que o autor não foi exonerado nem demitido, permanecendo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que obriga o recolhimento. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes rés permaneceram inertes, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e contábil. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da alegada incapacidade decorrente de doença de Parkinson, bem como na análise dos pedidos de restituição dos valores descontados em razão das faltas ao serviço, reconhecimento da isenção do imposto de renda e indenização por danos morais. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, principalmente mas não se limitando a aferir a existência da moléstia alegada, a incapacidade laborativa, sua extensão e natureza. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial contábil, o deferimento ou indeferimento fica para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que a necessidade de apuração técnica dos valores dependerá da conclusão acerca da existência do direito material, podendo a prova revelar-se desnecessária ou, ainda, ser substituída por simples cálculos em eventual fase de liquidação. Assim, nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO, a ser intimado por meio do endereço eletrônico wsbarreto@uol.com.br ou pelo sistema eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, fixando os honorários periciais no valor de 3,5 salários mínimos, sendo-lhe informado que a autora é detentora da justiça gratuita. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local designados pelo perito para realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC. Intimem-se. NITERÓI, 22 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular