Detalhe do processo

0911215-66.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0911215-66.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE : NIZIELE SILVA DE BARROS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) APELADO : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NA QUAL A AUTORA QUESTIONAVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. A SENTENÇA RECONHECEU A REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AFASTOU A ALEGADA ABUSIVIDADE E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO RECURSO, A AUTORA SUSTENTA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, IMPUGNA A TAXA DE JUROS E A COBRANÇA DO SEGURO E DAS TARIFAS, E PLEITEIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A APELAÇÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RELATIVO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME EXIGIDO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, IMPONDO AO RECORRENTE O DEVER DE INDICAR OS PONTOS DA SENTENÇA QUE PRETENDE REFORMAR E OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM A INSURGÊNCIA. 4. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, ESTABELECENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA E O CONTEÚDO DO DECISUM . 5. A APELAÇÃO NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DA TAXA REMUNERATÓRIA E DAS COBRANÇAS DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. 6. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE INCONGRUENTES E DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, POIS NÃO DEMONSTRAM O EVENTUAL ERRO OU DESACERTO DOS FUNDAMENTOS EFETIVAMENTE ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 7. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CARACTERIZA INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC”. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015495-14.2021.8.19.0206, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NIZIELE SILVA DE BARROS DE PAULA de evento 33, contra a sentença de evento 27, proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, nos seguintes termos: ................................................................................................. “Há preliminares suscitadas pela ré a serem analisadas. Da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porém, sem qualquer respaldo, uma vez que a presente demanda concentra-se na relação consumerista entre as partes, e diante de tal, a parte demandada possui responsabilidade solidária com qualquer dano ou ato ilícito que venha a ocorrer com o consumidor ora autor, independente de quem tenha tido contato direto quando da aquisição dos serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ainda, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Todavia, o fez de forma genérica, deixando de trazer aos autos qualquer demonstração de saúde financeira do demandante suficiente ao não cabimento do benefício. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor/impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela demandada. A ré suscita, ainda, a prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como nos contratos bancários, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o art. 205 do CC. Destarte, a prejudicial de prescrição igualmente não se prospera, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial ocorre a cada vencimento, sendo que a primeira parcela foi paga em 29/04/2023, logo, não houve prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. Enfrentadas as preliminares e a prejudicial suscitadas, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Tratando-se a questão de fato e de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC. Consigne-se a incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C. Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Cinge-se a demanda sobre a irresignação da autora frente ao contrato de financiamento de aquisição do veículo automotor Marca YAMAHA, Modelo CROSSER Z, Ano/Modelo: 2023, COR BEGE, placa: LUG6B30, celebrado com a ré, perante o qual a autora contesta a legalidade e a validade da cobrança das taxas de juros e tarifas denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional, é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, visto que o instrumento pactuado prevê taxa de 2,79% ao mês e 39,13% ao ano (documento 6 do Evento 1), isto é, evidencia-se que a taxa anual é superior à mensal doze vezes, atendendo ao conteúdo do verbete jurisprudencial. Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, não significa valor com rigor e obrigatoriedade de reprodução pelas instituições. Isso porque, tratando-se de média, evidentemente resulta de cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido. Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de valor médio. Ademais, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN, deve ainda ficar demonstrado que os juros são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”. Releva salientar que o contrato celebrado pelas partes prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 2,79% e taxa de juros anual de 39,13%, ao passo que a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato (28/03/2023), foi de 2,61% ao mês e 36,20% ao ano para a instituição ré, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-28), isto é, nos autos, os valores são inferiores a uma vez e meia das taxas médias. Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), sendo este de 3,05% ao mês e 43,42% ao ano. O CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros. Dessa forma, cuida-se de cumprimento por parte da instituição financeira do dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento, que no caso são as contestadas, denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Porquanto, não há ilegalidade na cobrança das referidas parcelas. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN-n.º 3.518/2007, que se deu em 30/04/2008. O Superior Tribunal de Justiça na 2ª Seção referente ao REsp. 1.578.553/SP estabeleceu o Tema Repetitivo 958, para considerar como válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, os serviços contratados foram devidamente especificados, como também houve prova da execução desses serviços, como apresenta a ré nos documentos constantes no documento 3 do Evento 12, não caracterizando, portanto, a abusividade da referida cobrança. Ainda, cabe salientar a legalidade da aplicação da Tabela Price, como é o entendimento deste E. Tribunal para casos similares ao presente. Veja-se a ementa abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação revisional proposta com o objetivo de afastar a capitalização mensal de juros e limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado firmado em fevereiro de 2024, sob alegação de cláusulas abusivas. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. A autora apelou, insistindo na nulidade da capitalização e na limitação das taxas de juros à média de mercado. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros em contrato de empréstimo consignado firmado após a edição da MP 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos e passíveis de revisão judicial com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir: A improcedência liminar do pedido é possível quando a pretensão contraria súmulas e precedentes vinculantes do STJ e STF, nos termos do art. 332 do CPC. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária para a solução da lide, como no caso de pedido de perícia contábil para apurar matéria unicamente de direito. A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento fixado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e Súmula 539 do STJ, requisito atendido no contrato em exame. Os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27). A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é reconhecida como lícita pelo STJ, não configurando, por si só, anatocismo (AgRg no AREsp 262.390/RS). IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: CPC, art. 332, I e II; MP 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012 (repetitivo); STJ, Súmulas 539, 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27); STJ, AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2013. (0802430-24.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)” No que tange à cobrança do Seguro Prestamista, salienta-se o entendimento assentado no julgamento do Tema 972 do STJ que caminha no sentido de ser abusiva a estipulação de seguro de proteção financeira sem alternativa ao consumidor, constituindo verdadeira venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).” No caso, reputo que o contrato encontra-se regular, inclusive com a adesão ao seguro, foi proferido o “aceite” pela autora a cada uma das cláusulas do contrato de financiamento, sendo elas da CET, de Seguro Prestamista, de Tarifa de Registro de Contrato e de Tarifa de Cadastro, o que denota a opção clara e voluntária do contratante em adquirir os referidos serviços, de acordo com o contrato acostado no documento 6 do Evento 1. Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda. Até porque, a autora possuía total ciência dos termos contratuais pactuados, estando o conteúdo contratual amparado legal e jurisprudencialmente. Afastada a alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de restituição de valores pagos em favor da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspendo a sua exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. LORENA REIS BASTOS DUTRA, Juíza de Direito, em 16/06/2026”. ....................................................... .......................................... Em seu recurso, a parte autora alega que “não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Contudo, é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém deixa de informar de maneira clara, o que por si só fere ao Princípio da Informação, conforme consagrado no Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco Réu adotou no contrato, ora litigado, o REGIME COMPOSTO”. Sustenta que, “almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente, oportunidade em que se faz prova a planilha demonstrativa, apontando diversas irregularidades. Conforme o referido laudo, desenvolvido por assistente técnico, se o Réu tivesse aplicado a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 683,93: Recalculando os valores contidos em tais instrumentos, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu prestações mensais no valor de R$ 885,92. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS ”. Aduz que, “recentemente, mais precisamente em 13/03/2017, houve a publicação do V. Acórdão repetitivo, oriundo do REsp 1.388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica do termo “expressamente pactuado” contido na Súmula 539 daquele Superior Tribunal. O voto condutor da tese firmada, da lavra do Ministro Relator Dr. Marcos Buzzi, não deixa dúvida de que os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/ capitalizados”. Destaca que, “em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (“ope legis”), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes. (...) In casu, não houve expressa pactuação”. Afirma quanto ao seguro prestamista que, “face ao julgamento do Resp 1.639.620, ficou decidido que tal tarifa é abusiva, vejamos: ‘Ante o exposto, voto no sentido de propor a consolidação das seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. À vista disso, podemos afirmar que no momento da celebração do contrato, o autor não tem outra opção, pois não lhe restam alternativas de contratar um seguro diverso, haja vista, ser contrato de adesão. Deste modo, configura claramente que ele foi compelido à contratar o seguro oferecido pelo réu, ainda que em seu detrimento”. Ressalta que, “conforme extrai-se da decisão colacionada acima, no tocante a obrigatoriedade da contratação de serviços como Registro de Contrato, ainda que haja o entendimento quanto a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato", em virtude o REsp 1.578.553/SP, a preocupação e posicionamento dos magistrados é no sentido de controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas”. Assevera que, “em financiamentos de veículos é comum encontrar Tarifas de Cadastro. É evidente que o custo do levantamento de dados cadastrais é inferior. Ademais, como este valor é computado no montante a ser financiado, sobre ele incidem juros e IOF, encarecendo significativamente a operação. No caso em tela a cobrança foi de R$ 600,00, o que demonstra ser além de ilegal, totalmente abusiva, beirando a má-fé do requerido, por Página 11 exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como prevê o artigo 39, V do CDC”. Requer “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “GAUSS”, em detrimento do método “PRICE”, pelos motivos expostos ao longo dos autos, assim como a devolução do que foi pago de forma indevida”. Certidão cartorária de evento 35, acerca da tempestividade do recurso, bem como atestando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões do réu de evento 39, pelo desprovimento do recurso. Certidão cartorária de evento 40, atestando a tempestividade das contrarrazões. É o Relatório. Compulsando os autos se verifica que a parte recorrente não enfrentou a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. “(...) Cinge-se a demanda sobre a irresignação da autora frente ao contrato de financiamento de aquisição do veículo automotor Marca YAMAHA, Modelo CROSSER Z, Ano/Modelo: 2023, COR BEGE, placa: LUG6B30, celebrado com a ré, perante o qual a autora contesta a legalidade e a validade da cobrança das taxas de juros e tarifas denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional, é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, visto que o instrumento pactuado prevê taxa de 2,79% ao mês e 39,13% ao ano (documento 6 do Evento 1), isto é, evidencia-se que a taxa anual é superior à mensal doze vezes, atendendo ao conteúdo do verbete jurisprudencial. Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, não significa valor com rigor e obrigatoriedade de reprodução pelas instituições. Isso porque, tratando-se de média, evidentemente resulta de cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido. Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de valor médio. Ademais, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN, deve ainda ficar demonstrado que os juros são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”. Releva salientar que o contrato celebrado pelas partes prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 2,79% e taxa de juros anual de 39,13%, ao passo que a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato (28/03/2023), foi de 2,61% ao mês e 36,20% ao ano para a instituição ré, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-28), isto é, nos autos, os valores são inferiores a uma vez e meia das taxas médias. Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), sendo este de 3,05% ao mês e 43,42% ao ano. O CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros. Dessa forma, cuida-se de cumprimento por parte da instituição financeira do dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento, que no caso são as contestadas, denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Porquanto, não há ilegalidade na cobrança das referidas parcelas. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN-n.º 3.518/2007, que se deu em 30/04/2008. O Superior Tribunal de Justiça na 2ª Seção referente ao REsp. 1.578.553/SP estabeleceu o Tema Repetitivo 958, para considerar como válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, os serviços contratados foram devidamente especificados, como também houve prova da execução desses serviços, como apresenta a ré nos documentos constantes no documento 3 do Evento 12, não caracterizando, portanto, a abusividade da referida cobrança. (...) No que tange à cobrança do Seguro Prestamista, salienta-se o entendimento assentado no julgamento do Tema 972 do STJ que caminha no sentido de ser abusiva a estipulação de seguro de proteção financeira sem alternativa ao consumidor, constituindo verdadeira venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).” No caso, reputo que o contrato encontra-se regular, inclusive com a adesão ao seguro, foi proferido o “aceite” pela autora a cada uma das cláusulas do contrato de financiamento, sendo elas da CET, de Seguro Prestamista, de Tarifa de Registro de Contrato e de Tarifa de Cadastro, o que denota a opção clara e voluntária do contratante em adquirir os referidos serviços, de acordo com o contrato acostado no documento 6 do Evento 1. (...) – grifos.” ................................................................................................. Na hipótese, ao buscar a reforma da sentença, a parte apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada. Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida. Registre-se que, na hipótese, a sentença apreciou expressamente as alegações acerca da validade da taxa dos juros expressamente pactuada, a cobrança das tarifas e a contratação do seguro, indicando de forma pormenorizada os fundamentos jurídicos que embasaram a improcedência dos pedidos. Todavia, em seu recurso a apelante limita-se a reiterar as alegações anteriormente apresentadas, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da sentença, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver reformados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo para a sua pretensão. Conclui-se, portanto, que diante todo o relatado acima, in casu , na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado. Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte: ................................................................................................. “0015495-14.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1- Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2- A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator. 4. Da leitura minuciosa do apelo da parte Autora, verifica-se que ela não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos do r. pronunciamento judicial recorrido, o que, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido. 5- Com efeito, em suas razões recursais, destinadas a atacar a r. sentença, não há como se extrair que a sentença foi, de fato, impugnada. Isso porque, tão somente, reprisa sua narrativa inicial e faz alegações genéricas sobre ter a Ré prestado serviço defeituoso e sobre a existência de dano moral, sem sequer tecer uma linha sobre a parte da fundamentação da r. sentença. 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC” – sem grifos no original. ................................................................................................. Destarte, in casu , incide o artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil, que dispõe: ................................................................................................. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; – sem grifos no original. ................................................................................................. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito: ................................................................................................. O recurso que não enfrenta, especificamente, a decisão hostilizada, traz à tona sua inadmissibilidade; o não conhecimento; o juízo negativo de admissibilidade. Sem dificuldades, ordinariamente, flagrantemente as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. É dizer, inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, destarte. Em verdade, essas peças recursais praticamente repetem todo o tema antes levantado na defesa, ou na petição inicial. Portanto, aqui, não há, tecnicamente, razões recursais, pois apenas faz remissões àquelas; nada acrescem. Nesse passo, inescusável que essas “pretensas” razões tão só colacionam teses totalmente dissociadas do decisum recorrido. Sem grifos no original. https://jus.com.br/artigos/66295/principio-da-dialeticidade-recursal-a-luz-do-novo-cpc ................................................................................................. Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação, impõem o não conhecimento do recurso. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A

Autor NIZIELE SILVA DE BARROS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ

MATHEUS SANTOS DIAS

OAB: 472089/SP

MARYKELLER DE MELLO

OAB: 336677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0911215-66.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE : NIZIELE SILVA DE BARROS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) APELADO : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NA QUAL A AUTORA QUESTIONAVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. A SENTENÇA RECONHECEU A REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AFASTOU A ALEGADA ABUSIVIDADE E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO RECURSO, A AUTORA SUSTENTA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, IMPUGNA A TAXA DE JUROS E A COBRANÇA DO SEGURO E DAS TARIFAS, E PLEITEIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A APELAÇÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RELATIVO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME EXIGIDO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, IMPONDO AO RECORRENTE O DEVER DE INDICAR OS PONTOS DA SENTENÇA QUE PRETENDE REFORMAR E OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM A INSURGÊNCIA. 4. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, ESTABELECENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA E O CONTEÚDO DO DECISUM . 5. A APELAÇÃO NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DA TAXA REMUNERATÓRIA E DAS COBRANÇAS DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. 6. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE INCONGRUENTES E DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, POIS NÃO DEMONSTRAM O EVENTUAL ERRO OU DESACERTO DOS FUNDAMENTOS EFETIVAMENTE ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 7. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CARACTERIZA INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC”. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015495-14.2021.8.19.0206, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NIZIELE SILVA DE BARROS DE PAULA de evento 33, contra a sentença de evento 27, proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, nos seguintes termos: ................................................................................................. “Há preliminares suscitadas pela ré a serem analisadas. Da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porém, sem qualquer respaldo, uma vez que a presente demanda concentra-se na relação consumerista entre as partes, e diante de tal, a parte demandada possui responsabilidade solidária com qualquer dano ou ato ilícito que venha a ocorrer com o consumidor ora autor, independente de quem tenha tido contato direto quando da aquisição dos serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ainda, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Todavia, o fez de forma genérica, deixando de trazer aos autos qualquer demonstração de saúde financeira do demandante suficiente ao não cabimento do benefício. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor/impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela demandada. A ré suscita, ainda, a prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como nos contratos bancários, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o art. 205 do CC. Destarte, a prejudicial de prescrição igualmente não se prospera, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial ocorre a cada vencimento, sendo que a primeira parcela foi paga em 29/04/2023, logo, não houve prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. Enfrentadas as preliminares e a prejudicial suscitadas, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Tratando-se a questão de fato e de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC. Consigne-se a incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C. Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Cinge-se a demanda sobre a irresignação da autora frente ao contrato de financiamento de aquisição do veículo automotor Marca YAMAHA, Modelo CROSSER Z, Ano/Modelo: 2023, COR BEGE, placa: LUG6B30, celebrado com a ré, perante o qual a autora contesta a legalidade e a validade da cobrança das taxas de juros e tarifas denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional, é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, visto que o instrumento pactuado prevê taxa de 2,79% ao mês e 39,13% ao ano (documento 6 do Evento 1), isto é, evidencia-se que a taxa anual é superior à mensal doze vezes, atendendo ao conteúdo do verbete jurisprudencial. Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, não significa valor com rigor e obrigatoriedade de reprodução pelas instituições. Isso porque, tratando-se de média, evidentemente resulta de cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido. Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de valor médio. Ademais, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN, deve ainda ficar demonstrado que os juros são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”. Releva salientar que o contrato celebrado pelas partes prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 2,79% e taxa de juros anual de 39,13%, ao passo que a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato (28/03/2023), foi de 2,61% ao mês e 36,20% ao ano para a instituição ré, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-28), isto é, nos autos, os valores são inferiores a uma vez e meia das taxas médias. Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), sendo este de 3,05% ao mês e 43,42% ao ano. O CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros. Dessa forma, cuida-se de cumprimento por parte da instituição financeira do dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento, que no caso são as contestadas, denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Porquanto, não há ilegalidade na cobrança das referidas parcelas. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN-n.º 3.518/2007, que se deu em 30/04/2008. O Superior Tribunal de Justiça na 2ª Seção referente ao REsp. 1.578.553/SP estabeleceu o Tema Repetitivo 958, para considerar como válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, os serviços contratados foram devidamente especificados, como também houve prova da execução desses serviços, como apresenta a ré nos documentos constantes no documento 3 do Evento 12, não caracterizando, portanto, a abusividade da referida cobrança. Ainda, cabe salientar a legalidade da aplicação da Tabela Price, como é o entendimento deste E. Tribunal para casos similares ao presente. Veja-se a ementa abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação revisional proposta com o objetivo de afastar a capitalização mensal de juros e limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado firmado em fevereiro de 2024, sob alegação de cláusulas abusivas. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. A autora apelou, insistindo na nulidade da capitalização e na limitação das taxas de juros à média de mercado. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros em contrato de empréstimo consignado firmado após a edição da MP 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos e passíveis de revisão judicial com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir: A improcedência liminar do pedido é possível quando a pretensão contraria súmulas e precedentes vinculantes do STJ e STF, nos termos do art. 332 do CPC. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária para a solução da lide, como no caso de pedido de perícia contábil para apurar matéria unicamente de direito. A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento fixado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e Súmula 539 do STJ, requisito atendido no contrato em exame. Os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27). A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é reconhecida como lícita pelo STJ, não configurando, por si só, anatocismo (AgRg no AREsp 262.390/RS). IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: CPC, art. 332, I e II; MP 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012 (repetitivo); STJ, Súmulas 539, 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27); STJ, AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2013. (0802430-24.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)” No que tange à cobrança do Seguro Prestamista, salienta-se o entendimento assentado no julgamento do Tema 972 do STJ que caminha no sentido de ser abusiva a estipulação de seguro de proteção financeira sem alternativa ao consumidor, constituindo verdadeira venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).” No caso, reputo que o contrato encontra-se regular, inclusive com a adesão ao seguro, foi proferido o “aceite” pela autora a cada uma das cláusulas do contrato de financiamento, sendo elas da CET, de Seguro Prestamista, de Tarifa de Registro de Contrato e de Tarifa de Cadastro, o que denota a opção clara e voluntária do contratante em adquirir os referidos serviços, de acordo com o contrato acostado no documento 6 do Evento 1. Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda. Até porque, a autora possuía total ciência dos termos contratuais pactuados, estando o conteúdo contratual amparado legal e jurisprudencialmente. Afastada a alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de restituição de valores pagos em favor da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspendo a sua exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. LORENA REIS BASTOS DUTRA, Juíza de Direito, em 16/06/2026”. ....................................................... .......................................... Em seu recurso, a parte autora alega que “não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Contudo, é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém deixa de informar de maneira clara, o que por si só fere ao Princípio da Informação, conforme consagrado no Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco Réu adotou no contrato, ora litigado, o REGIME COMPOSTO”. Sustenta que, “almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente, oportunidade em que se faz prova a planilha demonstrativa, apontando diversas irregularidades. Conforme o referido laudo, desenvolvido por assistente técnico, se o Réu tivesse aplicado a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 683,93: Recalculando os valores contidos em tais instrumentos, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu prestações mensais no valor de R$ 885,92. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS ”. Aduz que, “recentemente, mais precisamente em 13/03/2017, houve a publicação do V. Acórdão repetitivo, oriundo do REsp 1.388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica do termo “expressamente pactuado” contido na Súmula 539 daquele Superior Tribunal. O voto condutor da tese firmada, da lavra do Ministro Relator Dr. Marcos Buzzi, não deixa dúvida de que os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/ capitalizados”. Destaca que, “em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (“ope legis”), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes. (...) In casu, não houve expressa pactuação”. Afirma quanto ao seguro prestamista que, “face ao julgamento do Resp 1.639.620, ficou decidido que tal tarifa é abusiva, vejamos: ‘Ante o exposto, voto no sentido de propor a consolidação das seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. À vista disso, podemos afirmar que no momento da celebração do contrato, o autor não tem outra opção, pois não lhe restam alternativas de contratar um seguro diverso, haja vista, ser contrato de adesão. Deste modo, configura claramente que ele foi compelido à contratar o seguro oferecido pelo réu, ainda que em seu detrimento”. Ressalta que, “conforme extrai-se da decisão colacionada acima, no tocante a obrigatoriedade da contratação de serviços como Registro de Contrato, ainda que haja o entendimento quanto a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato", em virtude o REsp 1.578.553/SP, a preocupação e posicionamento dos magistrados é no sentido de controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas”. Assevera que, “em financiamentos de veículos é comum encontrar Tarifas de Cadastro. É evidente que o custo do levantamento de dados cadastrais é inferior. Ademais, como este valor é computado no montante a ser financiado, sobre ele incidem juros e IOF, encarecendo significativamente a operação. No caso em tela a cobrança foi de R$ 600,00, o que demonstra ser além de ilegal, totalmente abusiva, beirando a má-fé do requerido, por Página 11 exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como prevê o artigo 39, V do CDC”. Requer “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “GAUSS”, em detrimento do método “PRICE”, pelos motivos expostos ao longo dos autos, assim como a devolução do que foi pago de forma indevida”. Certidão cartorária de evento 35, acerca da tempestividade do recurso, bem como atestando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões do réu de evento 39, pelo desprovimento do recurso. Certidão cartorária de evento 40, atestando a tempestividade das contrarrazões. É o Relatório. Compulsando os autos se verifica que a parte recorrente não enfrentou a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. “(...) Cinge-se a demanda sobre a irresignação da autora frente ao contrato de financiamento de aquisição do veículo automotor Marca YAMAHA, Modelo CROSSER Z, Ano/Modelo: 2023, COR BEGE, placa: LUG6B30, celebrado com a ré, perante o qual a autora contesta a legalidade e a validade da cobrança das taxas de juros e tarifas denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional, é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, visto que o instrumento pactuado prevê taxa de 2,79% ao mês e 39,13% ao ano (documento 6 do Evento 1), isto é, evidencia-se que a taxa anual é superior à mensal doze vezes, atendendo ao conteúdo do verbete jurisprudencial. Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, não significa valor com rigor e obrigatoriedade de reprodução pelas instituições. Isso porque, tratando-se de média, evidentemente resulta de cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido. Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de valor médio. Ademais, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN, deve ainda ficar demonstrado que os juros são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”. Releva salientar que o contrato celebrado pelas partes prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 2,79% e taxa de juros anual de 39,13%, ao passo que a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato (28/03/2023), foi de 2,61% ao mês e 36,20% ao ano para a instituição ré, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-28), isto é, nos autos, os valores são inferiores a uma vez e meia das taxas médias. Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), sendo este de 3,05% ao mês e 43,42% ao ano. O CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros. Dessa forma, cuida-se de cumprimento por parte da instituição financeira do dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento, que no caso são as contestadas, denominadas de SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO. Porquanto, não há ilegalidade na cobrança das referidas parcelas. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN-n.º 3.518/2007, que se deu em 30/04/2008. O Superior Tribunal de Justiça na 2ª Seção referente ao REsp. 1.578.553/SP estabeleceu o Tema Repetitivo 958, para considerar como válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, os serviços contratados foram devidamente especificados, como também houve prova da execução desses serviços, como apresenta a ré nos documentos constantes no documento 3 do Evento 12, não caracterizando, portanto, a abusividade da referida cobrança. (...) No que tange à cobrança do Seguro Prestamista, salienta-se o entendimento assentado no julgamento do Tema 972 do STJ que caminha no sentido de ser abusiva a estipulação de seguro de proteção financeira sem alternativa ao consumidor, constituindo verdadeira venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).” No caso, reputo que o contrato encontra-se regular, inclusive com a adesão ao seguro, foi proferido o “aceite” pela autora a cada uma das cláusulas do contrato de financiamento, sendo elas da CET, de Seguro Prestamista, de Tarifa de Registro de Contrato e de Tarifa de Cadastro, o que denota a opção clara e voluntária do contratante em adquirir os referidos serviços, de acordo com o contrato acostado no documento 6 do Evento 1. (...) – grifos.” ................................................................................................. Na hipótese, ao buscar a reforma da sentença, a parte apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada. Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida. Registre-se que, na hipótese, a sentença apreciou expressamente as alegações acerca da validade da taxa dos juros expressamente pactuada, a cobrança das tarifas e a contratação do seguro, indicando de forma pormenorizada os fundamentos jurídicos que embasaram a improcedência dos pedidos. Todavia, em seu recurso a apelante limita-se a reiterar as alegações anteriormente apresentadas, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da sentença, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver reformados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo para a sua pretensão. Conclui-se, portanto, que diante todo o relatado acima, in casu , na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado. Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte: ................................................................................................. “0015495-14.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1- Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2- A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator. 4. Da leitura minuciosa do apelo da parte Autora, verifica-se que ela não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos do r. pronunciamento judicial recorrido, o que, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido. 5- Com efeito, em suas razões recursais, destinadas a atacar a r. sentença, não há como se extrair que a sentença foi, de fato, impugnada. Isso porque, tão somente, reprisa sua narrativa inicial e faz alegações genéricas sobre ter a Ré prestado serviço defeituoso e sobre a existência de dano moral, sem sequer tecer uma linha sobre a parte da fundamentação da r. sentença. 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC” – sem grifos no original. ................................................................................................. Destarte, in casu , incide o artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil, que dispõe: ................................................................................................. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; – sem grifos no original. ................................................................................................. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito: ................................................................................................. O recurso que não enfrenta, especificamente, a decisão hostilizada, traz à tona sua inadmissibilidade; o não conhecimento; o juízo negativo de admissibilidade. Sem dificuldades, ordinariamente, flagrantemente as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. É dizer, inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, destarte. Em verdade, essas peças recursais praticamente repetem todo o tema antes levantado na defesa, ou na petição inicial. Portanto, aqui, não há, tecnicamente, razões recursais, pois apenas faz remissões àquelas; nada acrescem. Nesse passo, inescusável que essas “pretensas” razões tão só colacionam teses totalmente dissociadas do decisum recorrido. Sem grifos no original. https://jus.com.br/artigos/66295/principio-da-dialeticidade-recursal-a-luz-do-novo-cpc ................................................................................................. Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação, impõem o não conhecimento do recurso. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.