0910777-40.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0910777-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJA KATHERINE PEREIRA GERVASI DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar e da prejudicial arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido no id 238075116, e a autora apresentou declaração de insuficiência e documentos relativos à sua situação econômica. A ré, por sua vez, não trouxe elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC, limitando-se a requerer documentação complementar. Rejeito igualmente a prejudicial de decadência. A pretensão não se restringe ao simples direito de reclamar de vício aparente, abrangendo alegado inadimplemento contratual, restituição dos valores pagos e reparação por danos. Ademais, a documentação apresentada pela própria ré indica a realização de atos relacionados ao tratamento em datas posteriores ao marco de 07/04/2025 por ela adotado, não sendo possível reconhecer, de plano, o escoamento do prazo decadencial. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a efetiva conclusão e adequação do tratamento odontológico contratado, especialmente quanto à entrega de coroa definitiva; a existência de eventual abandono do tratamento pela autora ou de recusa, demora ou falha imputável à clínica; e a ocorrência de danos materiais e morais. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré apresentar o prontuário odontológico completo e demonstrar a regularidade dos procedimentos, dos retornos e das orientações fornecidas. Defiro a prova pericial odontológica requerida pela autora. Nomeio o Dr. RODRIGO MAGNO PINHEIRO FIGUEIREDO, especialista em Odontologia, CRO-RJ CD-21495, que poderá ser intimado pelo e-mail rodrigompfrio@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário odontológico integral da autora, inclusive evolução clínica, radiografias, moldagens, registros dos procedimentos, retornos, faltas, contatos e orientações, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, cujo rol consta do id 239337501, limitada aos fatos relacionados aos atendimentos, contatos, retornos e transtornos alegadamente vivenciados. Defiro também o depoimento pessoal do representante legal da ré, apenas quanto a tais circunstâncias fáticas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que deverão ser observadas as providências do art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e das manifestações, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARJA KATHERINE PEREIRA GERVASI DE OLIVEIRA
Réu SORRIA RIO V LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA ALVES
OAB: 394735/SP
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
ANA CARLA DE SOUZA CORREA
OAB: 159171/RJ
PIETRA PIRILLO RIBEIRO
OAB: 540763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0910777-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJA KATHERINE PEREIRA GERVASI DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar e da prejudicial arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido no id 238075116, e a autora apresentou declaração de insuficiência e documentos relativos à sua situação econômica. A ré, por sua vez, não trouxe elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC, limitando-se a requerer documentação complementar. Rejeito igualmente a prejudicial de decadência. A pretensão não se restringe ao simples direito de reclamar de vício aparente, abrangendo alegado inadimplemento contratual, restituição dos valores pagos e reparação por danos. Ademais, a documentação apresentada pela própria ré indica a realização de atos relacionados ao tratamento em datas posteriores ao marco de 07/04/2025 por ela adotado, não sendo possível reconhecer, de plano, o escoamento do prazo decadencial. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a efetiva conclusão e adequação do tratamento odontológico contratado, especialmente quanto à entrega de coroa definitiva; a existência de eventual abandono do tratamento pela autora ou de recusa, demora ou falha imputável à clínica; e a ocorrência de danos materiais e morais. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré apresentar o prontuário odontológico completo e demonstrar a regularidade dos procedimentos, dos retornos e das orientações fornecidas. Defiro a prova pericial odontológica requerida pela autora. Nomeio o Dr. RODRIGO MAGNO PINHEIRO FIGUEIREDO, especialista em Odontologia, CRO-RJ CD-21495, que poderá ser intimado pelo e-mail rodrigompfrio@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário odontológico integral da autora, inclusive evolução clínica, radiografias, moldagens, registros dos procedimentos, retornos, faltas, contatos e orientações, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, cujo rol consta do id 239337501, limitada aos fatos relacionados aos atendimentos, contatos, retornos e transtornos alegadamente vivenciados. Defiro também o depoimento pessoal do representante legal da ré, apenas quanto a tais circunstâncias fáticas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que deverão ser observadas as providências do art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e das manifestações, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0910777-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJA KATHERINE PEREIRA GERVASI DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar e da prejudicial arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido no id 238075116, e a autora apresentou declaração de insuficiência e documentos relativos à sua situação econômica. A ré, por sua vez, não trouxe elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC, limitando-se a requerer documentação complementar. Rejeito igualmente a prejudicial de decadência. A pretensão não se restringe ao simples direito de reclamar de vício aparente, abrangendo alegado inadimplemento contratual, restituição dos valores pagos e reparação por danos. Ademais, a documentação apresentada pela própria ré indica a realização de atos relacionados ao tratamento em datas posteriores ao marco de 07/04/2025 por ela adotado, não sendo possível reconhecer, de plano, o escoamento do prazo decadencial. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a efetiva conclusão e adequação do tratamento odontológico contratado, especialmente quanto à entrega de coroa definitiva; a existência de eventual abandono do tratamento pela autora ou de recusa, demora ou falha imputável à clínica; e a ocorrência de danos materiais e morais. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré apresentar o prontuário odontológico completo e demonstrar a regularidade dos procedimentos, dos retornos e das orientações fornecidas. Defiro a prova pericial odontológica requerida pela autora. Nomeio o Dr. RODRIGO MAGNO PINHEIRO FIGUEIREDO, especialista em Odontologia, CRO-RJ CD-21495, que poderá ser intimado pelo e-mail rodrigompfrio@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário odontológico integral da autora, inclusive evolução clínica, radiografias, moldagens, registros dos procedimentos, retornos, faltas, contatos e orientações, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, cujo rol consta do id 239337501, limitada aos fatos relacionados aos atendimentos, contatos, retornos e transtornos alegadamente vivenciados. Defiro também o depoimento pessoal do representante legal da ré, apenas quanto a tais circunstâncias fáticas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que deverão ser observadas as providências do art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e das manifestações, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL