Detalhe do processo

0910707-23.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0910707-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MUNIZ RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR MUNIZ em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora que, na condição de beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, necessitando de crédito, procurou correspondente bancário da instituição financeira ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional. Narra que, durante a tratativa, o preposto da instituição lhe apresentou diversos documentos previamente preenchidos, indicando-lhe apenas os campos em que deveria apor sua assinatura, sem lhe proporcionar oportunidade de leitura ou esclarecimento acerca da natureza da avença. Aponta que não lhe foi apresentada minuta contratual ou quadro-resumo da operação, tampouco esclarecida a existência de modalidade diversa de crédito ou as consequências da constituição de reserva de margem consignável. Aduz que acreditava haver contratado empréstimo consignado no importe de R$ 2.492,00 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais), para pagamento mediante parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, mas que, em realidade, foi vinculada a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Sustenta que a operação foi incluída em 03/02/2017, sob o nº 11558477, e que, até 28/07/2025, foram descontados de seu benefício previdenciário R$ 11.314,88 (onze mil trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), permanecendo descontos mensais, então no valor de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), sem previsão concreta de encerramento da obrigação. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito, tampouco recebeu ou utilizou o respectivo plástico, asseverando que os descontos realizados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do principal. Sustenta, ainda, que o ajuste contém cláusulas e sistemática que lhe impõem obrigação excessivamente onerosa, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé, bem como que teria sido induzido a erro por conduta dolosa da instituição financeira. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pela prioridade de tramitação; pela inversão do ônus da prova; pela conversão da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação e compensação dos valores recebidos e amortizados; pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A exordial, id. 212040961, veio acompanhada de documentos ids. 212040962 e 212040975. Despacho, id. 214013770, determinou a complementação da documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Petição, id. 227929021, com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Decisão, id. 256018497, deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, mas indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito, a citação da parte ré e posterior especificação das provas. Certidão, id. 261547401, certificou a regularidade da representação processual da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência, o deferimento da gratuidade de justiça e a apresentação tempestiva da contestação. Contestação da parte ré em id. 257718926. Narra a parte ré que a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de iniciativa da própria parte autora, mediante adesão ao denominado "BMG Card", com assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha. Aponta que os documentos contratuais identificam expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, distinguindo-a do empréstimo consignado tradicional, e que a operação observou os limites legais de margem consignável, inclusive com reserva de 5% do benefício para amortização das despesas realizadas mediante cartão. Aduz que a contratação ocorreu de forma regular, inexistindo vício de consentimento, fraude ou defeito na manifestação de vontade, ressaltando que houve crédito de valores na conta da parte autora e utilização do limite disponibilizado. Indica que o cartão de crédito consignado constitui modalidade lícita de operação financeira, dotada de disciplina normativa própria, inexistindo abusividade ou violação ao dever de informação. Sustenta, ainda, a inexistência de dívida infindável, afirmando que os descontos realizados seriam superiores aos encargos incidentes e que o débito poderia ser quitado mediante pagamento integral ou parcelado do saldo remanescente. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da decadência; pela improcedência dos pedidos de nulidade ou conversão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais; subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação dos valores reciprocamente devidos, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica em id. 266284591, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, a ausência de informação adequada e a necessidade de reconhecimento da nulidade ou conversão da avença, bem como a restituição dos valores e a reparação dos danos morais. Certidão, id. 279934790, certificou a apresentação de réplica pela parte autora. Petição, id. 279969806, na qual BANCO BMG S.A. informou não possuir outras provas a produzir. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar.A prejudicial de mérito será analisada em sede de sentença. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC):a) se a parte autora efetivamente contratou, de forma livre, consciente e esclarecida, cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, ou se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional;b) qual foi a data efetiva da contratação da operação controvertida, diante da divergência entre a data de 19/10/2015 indicada pela parte ré e a data de 03/02/2017 indicada na petição inicial como data de inclusão da RMC;c) quais documentos, termos de adesão, autorizações, instrumentos contratuais ou outros elementos foram apresentados à parte autora no momento da contratação e se foram prestadas informações claras e suficientes acerca da natureza do produto, da reserva de margem consignável, da forma de amortização, dos encargos incidentes e da duração da obrigação;d) se houve efetiva entrega e utilização do cartão de crédito e, em caso positivo, em que circunstâncias e para quais operações;e) se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora correspondiam ao pagamento mínimo da fatura e qual foi a evolução do saldo devedor ao longo do período;f) se os descontos efetuados amortizaram efetivamente o principal da dívida ou se houve incidência de encargos capaz de prolongar a obrigação nas condições alegadas pela parte autora;g) qual o montante efetivamente disponibilizado à parte autora, quais valores foram posteriormente descontados e qual o saldo eventualmente existente;h) se houve falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação apta a comprometer a validade ou a eficácia da contratação;i) se os fatos narrados ocasionaram dano material e/ou extrapatrimonial à parte autora e, em caso positivo, sua extensão. Cuida-se de relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990 sobre a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à responsabilidade pela prestação do serviço, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o (sec) 3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A distribuição ora estabelecida não afasta, contudo, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões que não estejam abrangidos pela regra específica de responsabilidade do fornecedor, inclusive quanto aos prejuízos alegadamente suportados e aos fatos necessários à configuração do dano, observadas as peculiaridades da demanda. A parte autora requereu a produção de prova documental, documental superveniente e pericial, além de todos os meios de prova admitidos em direito. A parte ré, em contestação, protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela produção de contraprova, tendo posteriormente informado, no id. 279969806, não possuir outras provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que destinada à demonstração de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos regularmente juntados aos autos, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova pericial, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade, formação e regularidade dos instrumentos contratuais e demais elementos utilizados para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, bem como a necessidade de aferição técnica dos elementos documentais e, se pertinente, dos registros digitais relacionados à contratação, reputo necessária a dilação probatória. O juízo é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial mostra-se pertinente quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertTAMIRYS BRAGA GRÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento dos honorários. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JULIO CESAR MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

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DURVAL FERNANDES DA COSTA

OAB: 62000/RJ

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BRUNO DA SILVA TEIXEIRA

OAB: 206251/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0910707-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MUNIZ RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR MUNIZ em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora que, na condição de beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, necessitando de crédito, procurou correspondente bancário da instituição financeira ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional. Narra que, durante a tratativa, o preposto da instituição lhe apresentou diversos documentos previamente preenchidos, indicando-lhe apenas os campos em que deveria apor sua assinatura, sem lhe proporcionar oportunidade de leitura ou esclarecimento acerca da natureza da avença. Aponta que não lhe foi apresentada minuta contratual ou quadro-resumo da operação, tampouco esclarecida a existência de modalidade diversa de crédito ou as consequências da constituição de reserva de margem consignável. Aduz que acreditava haver contratado empréstimo consignado no importe de R$ 2.492,00 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais), para pagamento mediante parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, mas que, em realidade, foi vinculada a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Sustenta que a operação foi incluída em 03/02/2017, sob o nº 11558477, e que, até 28/07/2025, foram descontados de seu benefício previdenciário R$ 11.314,88 (onze mil trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), permanecendo descontos mensais, então no valor de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), sem previsão concreta de encerramento da obrigação. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito, tampouco recebeu ou utilizou o respectivo plástico, asseverando que os descontos realizados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do principal. Sustenta, ainda, que o ajuste contém cláusulas e sistemática que lhe impõem obrigação excessivamente onerosa, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé, bem como que teria sido induzido a erro por conduta dolosa da instituição financeira. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pela prioridade de tramitação; pela inversão do ônus da prova; pela conversão da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação e compensação dos valores recebidos e amortizados; pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A exordial, id. 212040961, veio acompanhada de documentos ids. 212040962 e 212040975. Despacho, id. 214013770, determinou a complementação da documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Petição, id. 227929021, com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Decisão, id. 256018497, deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, mas indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito, a citação da parte ré e posterior especificação das provas. Certidão, id. 261547401, certificou a regularidade da representação processual da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência, o deferimento da gratuidade de justiça e a apresentação tempestiva da contestação. Contestação da parte ré em id. 257718926. Narra a parte ré que a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de iniciativa da própria parte autora, mediante adesão ao denominado "BMG Card", com assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha. Aponta que os documentos contratuais identificam expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, distinguindo-a do empréstimo consignado tradicional, e que a operação observou os limites legais de margem consignável, inclusive com reserva de 5% do benefício para amortização das despesas realizadas mediante cartão. Aduz que a contratação ocorreu de forma regular, inexistindo vício de consentimento, fraude ou defeito na manifestação de vontade, ressaltando que houve crédito de valores na conta da parte autora e utilização do limite disponibilizado. Indica que o cartão de crédito consignado constitui modalidade lícita de operação financeira, dotada de disciplina normativa própria, inexistindo abusividade ou violação ao dever de informação. Sustenta, ainda, a inexistência de dívida infindável, afirmando que os descontos realizados seriam superiores aos encargos incidentes e que o débito poderia ser quitado mediante pagamento integral ou parcelado do saldo remanescente. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da decadência; pela improcedência dos pedidos de nulidade ou conversão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais; subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação dos valores reciprocamente devidos, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica em id. 266284591, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, a ausência de informação adequada e a necessidade de reconhecimento da nulidade ou conversão da avença, bem como a restituição dos valores e a reparação dos danos morais. Certidão, id. 279934790, certificou a apresentação de réplica pela parte autora. Petição, id. 279969806, na qual BANCO BMG S.A. informou não possuir outras provas a produzir. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar.A prejudicial de mérito será analisada em sede de sentença. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC):a) se a parte autora efetivamente contratou, de forma livre, consciente e esclarecida, cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, ou se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional;b) qual foi a data efetiva da contratação da operação controvertida, diante da divergência entre a data de 19/10/2015 indicada pela parte ré e a data de 03/02/2017 indicada na petição inicial como data de inclusão da RMC;c) quais documentos, termos de adesão, autorizações, instrumentos contratuais ou outros elementos foram apresentados à parte autora no momento da contratação e se foram prestadas informações claras e suficientes acerca da natureza do produto, da reserva de margem consignável, da forma de amortização, dos encargos incidentes e da duração da obrigação;d) se houve efetiva entrega e utilização do cartão de crédito e, em caso positivo, em que circunstâncias e para quais operações;e) se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora correspondiam ao pagamento mínimo da fatura e qual foi a evolução do saldo devedor ao longo do período;f) se os descontos efetuados amortizaram efetivamente o principal da dívida ou se houve incidência de encargos capaz de prolongar a obrigação nas condições alegadas pela parte autora;g) qual o montante efetivamente disponibilizado à parte autora, quais valores foram posteriormente descontados e qual o saldo eventualmente existente;h) se houve falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação apta a comprometer a validade ou a eficácia da contratação;i) se os fatos narrados ocasionaram dano material e/ou extrapatrimonial à parte autora e, em caso positivo, sua extensão. Cuida-se de relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990 sobre a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à responsabilidade pela prestação do serviço, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o (sec) 3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A distribuição ora estabelecida não afasta, contudo, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões que não estejam abrangidos pela regra específica de responsabilidade do fornecedor, inclusive quanto aos prejuízos alegadamente suportados e aos fatos necessários à configuração do dano, observadas as peculiaridades da demanda. A parte autora requereu a produção de prova documental, documental superveniente e pericial, além de todos os meios de prova admitidos em direito. A parte ré, em contestação, protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela produção de contraprova, tendo posteriormente informado, no id. 279969806, não possuir outras provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que destinada à demonstração de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos regularmente juntados aos autos, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova pericial, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade, formação e regularidade dos instrumentos contratuais e demais elementos utilizados para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, bem como a necessidade de aferição técnica dos elementos documentais e, se pertinente, dos registros digitais relacionados à contratação, reputo necessária a dilação probatória. O juízo é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial mostra-se pertinente quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertTAMIRYS BRAGA GRÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015), devendo ser adiantado pela parte ré, uma vez que requerido pela parte ré (art. 95 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015), e, havendo concordância, a parte Ré para o recolhimento dos honorários. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular