Detalhe do processo

0910609-38.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0910609-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS DA SILVA EDUARDO STERQUE ANTONIO ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) RÉU : B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938) ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB RJ129011) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar a ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços das rés; a ocorrência de danos e a extensão destes. 1- Defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela parte autora. Nomeio perita FLAVIA CHRISTIANE DA SILVA- TEL. 98104-5080- email: mailto:odontovivace2@gmail.com 2- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3- Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5- O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 6- Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor MARCOS DA SILVA EDUARDO STERQUE ANTONIO

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA BRILHANTE

OAB: 140938/RJ

BRUNO DE SOUZA GUERRA

OAB: 129011/RJ

SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS

OAB: 186656/RJ

DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS

OAB: 249779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0910609-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS DA SILVA EDUARDO STERQUE ANTONIO ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) RÉU : B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938) ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB RJ129011) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar a ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços das rés; a ocorrência de danos e a extensão destes. 1- Defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela parte autora. Nomeio perita FLAVIA CHRISTIANE DA SILVA- TEL. 98104-5080- email: mailto:odontovivace2@gmail.com 2- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3- Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5- O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 6- Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).