0910189-67.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0910189-67.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES E DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) A principal controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à regularidade da multa por quebra de fidelidade cobrada pela demandada. Tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, VIII, trata acerca da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando se verificarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, informacional e econômica. No caso, está demonstrada a hipossuficiência supramencionada do escritório demandante, uma vez que a ré detém - ou ao menos deve possuir -, dentro de seu acervo, toda a documentação relativa aos contratos os quais celebra, descabendo a imputação ao autor de produção de prova diabólica, ou seja, de comprovar que não quebrou a cláusula de fidelidade estabelecida. Também resta evidente a verossimilhança das alegações do autor, haja vista o e-mail de ID 138900808 que demonstra aparente concordância do preposto da ré com a irregularidade na cobrança perpetrada. Pelo exposto, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à referida demandada o ônus de provar a regularidade da multa cobrada, especialmente por meio da demonstração de que houve a celebração de novo contrato após a última renovação ocorrida em 2020, como alegado na fl. 09 de sua contestação. Concedo às partes novo prazo de 10 dias para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 2)Nos termos do enunciado da Súmula nº 144 do TJRJ, oficie-se ao SPC e à SERASA solicitando a informação do histórico de registros restritivos, ainda que baixados, da parte autora nos últimos 5 anos. Recolha o autor as custas necessárias à expedição dos referidos ofícios. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDES E DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu TELEFONICA BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 111202/MG
FELIPE DE SOUZA FERNANDES
OAB: 119667/RJ
ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA
OAB: 118808/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0910189-67.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES E DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) A principal controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à regularidade da multa por quebra de fidelidade cobrada pela demandada. Tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, VIII, trata acerca da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando se verificarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, informacional e econômica. No caso, está demonstrada a hipossuficiência supramencionada do escritório demandante, uma vez que a ré detém - ou ao menos deve possuir -, dentro de seu acervo, toda a documentação relativa aos contratos os quais celebra, descabendo a imputação ao autor de produção de prova diabólica, ou seja, de comprovar que não quebrou a cláusula de fidelidade estabelecida. Também resta evidente a verossimilhança das alegações do autor, haja vista o e-mail de ID 138900808 que demonstra aparente concordância do preposto da ré com a irregularidade na cobrança perpetrada. Pelo exposto, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à referida demandada o ônus de provar a regularidade da multa cobrada, especialmente por meio da demonstração de que houve a celebração de novo contrato após a última renovação ocorrida em 2020, como alegado na fl. 09 de sua contestação. Concedo às partes novo prazo de 10 dias para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 2)Nos termos do enunciado da Súmula nº 144 do TJRJ, oficie-se ao SPC e à SERASA solicitando a informação do histórico de registros restritivos, ainda que baixados, da parte autora nos últimos 5 anos. Recolha o autor as custas necessárias à expedição dos referidos ofícios. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto