0909805-70.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0909805-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL CARVALHO DOS REIS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise da preliminar arguida pela parte ré em sua contestação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. Superada a questão processual pendente, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. Se o contrato está regular ou não; 3. Se há juros abusivos ou não; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282706168 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 284687917 informou que não há mais provas a produzir. No mesmo sentido, a parte ré no ind. 286474478. Pelo teor do litígio aqui tratado e da controvérsia instaurada, determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 5000,00. Nomeio como perito Fabio Delizo - CPF 034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE MANOEL CARVALHO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
OAB: 445171/SP
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0909805-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL CARVALHO DOS REIS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise da preliminar arguida pela parte ré em sua contestação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. Superada a questão processual pendente, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. Se o contrato está regular ou não; 3. Se há juros abusivos ou não; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 282706168 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 284687917 informou que não há mais provas a produzir. No mesmo sentido, a parte ré no ind. 286474478. Pelo teor do litígio aqui tratado e da controvérsia instaurada, determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 5000,00. Nomeio como perito Fabio Delizo - CPF 034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular