Detalhe do processo

0909071-22.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0909071-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PENHA GIGLIO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. A quitação do contrato não impede a discussão de eventuais ilegalidades ocorridas durante sua execução, nem prejudica os pedidos de revisão, repetição do indébito e reparação formulados pela autora, subsistindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos encargos incidentes no contrato de empréstimo pessoal, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização, o CET e o IOF, bem como a existência de eventual cobrança indevida e seus reflexos restitutórios e indenizatórios. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova pericial contábil requerida pela autora. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec)3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Quanto ao depoimento pessoal da autora requerido pelo réu na contestação, observo que, intimado especificamente para especificar e justificar as provas pretendidas, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no ID 299091935, razão pela qual reputo preclusa a respectiva pretensão probatória. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK

Autor RENATA PENHA GIGLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

VITOR DE LIMA YAMANE

OAB: 177540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0909071-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PENHA GIGLIO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. A quitação do contrato não impede a discussão de eventuais ilegalidades ocorridas durante sua execução, nem prejudica os pedidos de revisão, repetição do indébito e reparação formulados pela autora, subsistindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos encargos incidentes no contrato de empréstimo pessoal, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização, o CET e o IOF, bem como a existência de eventual cobrança indevida e seus reflexos restitutórios e indenizatórios. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova pericial contábil requerida pela autora. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec)3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Quanto ao depoimento pessoal da autora requerido pelo réu na contestação, observo que, intimado especificamente para especificar e justificar as provas pretendidas, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no ID 299091935, razão pela qual reputo preclusa a respectiva pretensão probatória. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0909071-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PENHA GIGLIO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. A quitação do contrato não impede a discussão de eventuais ilegalidades ocorridas durante sua execução, nem prejudica os pedidos de revisão, repetição do indébito e reparação formulados pela autora, subsistindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos encargos incidentes no contrato de empréstimo pessoal, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização, o CET e o IOF, bem como a existência de eventual cobrança indevida e seus reflexos restitutórios e indenizatórios. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova pericial contábil requerida pela autora. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec)3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Quanto ao depoimento pessoal da autora requerido pelo réu na contestação, observo que, intimado especificamente para especificar e justificar as provas pretendidas, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no ID 299091935, razão pela qual reputo preclusa a respectiva pretensão probatória. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,7 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL