0907680-32.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0907680-32.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS CESAR DA SILVA COSTA, THIAGO BRITO GOMES Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face deLUIS CÉSAR DA SILVA COSTAeTHIAGO BRITO GOMES, imputando, ao primeiro, a prática dos crimes previstos noart. 180, (sec)1º c/c art. 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, n/f do art. 69 do mesmo diplomae, ao segundo,a prática do crime previsto noart. 180, (sec)1º, do Código Penal. Os fatos ocorreramem data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025,e a Denúncia, de id. 212377046, foi recebida em 01 de agosto de 2025, conforme decisão de id. 213847518. A Denúncia narra que: "Em data anterior que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025, por volta das 15h., no estabelecimento comercial localizado na Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, o PRIMEIRO DENUNCIADO LUIS CÉSAR, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, ocultava, mantinha em depósito, expunha à venda, ou de qualquer forma utilizava, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta da marca "HONDA", de cor vermelha, ano 2013/2014, placa original LUT9A64, chassi nº 9C2PC4810ER000391, com sinais de identificação que deveria saber estarem adulterados, haja vista que ostentava a placa LRE-6381 e os números de chassi e motor se encontravam remarcados (auto de apreensão em id. 211057570 e laudo pericial em id. 211057571). Ainda, em data anterior que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025, por volta das 15h., no estabelecimento comercial localizado na Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios, adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que deveriam saber ser produtos de crime, quais sejam, 04 (quatro) pares de escapamentos de motocicletas customizados (auto de apreensão em id. 211057575), pertencentes a Carlos Alberto Melo de Lima, vítima de furto ocorrido no final do ano de 2024 (RO nº 016- 23695/2024). Na ocasião, Policiais Civis lotados na 10ª Delegacia de Polícia foram instados por Carlos Alberto Melo de Lima, informando que teve seu veículo furtado em dezembro de 2024 (R.O. nº 016-23695/2024), e que no interior de seu carro encontravam-se quatro pares de escapamentos, customizados e exclusivos, de motocicletas do tipo "Harley Davidson". Carlos informou ainda que no site "OLX" (id. 211057569), tais bens furtados estavam sendo anunciados para venda. Os agentes policiais, então, com informação do endereço anunciado, se dirigiram à Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, nessa cidade, sendo que ao chegarem, verificaram se tratar de uma loja de peças de motos usadas. O primeiro acusado se encontrava no estabelecimento, tendo se apresentado como seu proprietário. Aqueles escapamentos pertencentes à vítima de furto anterior, Carlos Alberto, estavam realmente no interior do estabelecimento. Ademais, os policiais verificaram a existência de diversas outras peças de motos, bem como alguns veículos desmontados, dentre os quais uma motocicleta "Honda CB 500F", de cor vermelha, que ostentava placa LRE6381, sendo que ao ser consultada, constatou-se não ser compatível com o chassi, motivo pelo qual tal veículo foi apreendido e levado à Delegacia e Polícia. Ao ser indagado o primeiro acusado Luiz acerca da origem dos escapamentos encontrados, este informou que seriam de propriedade de um conhecido chamado Thiago (ora segundo acusado), que teria deixado com aquele primeiro tais bens para venda e, após, divisão do valor auferido. O segundo acusado (Thiago), após ser contactado pelo primeiro acusado (Luiz), compareceu ao local, confirmando a versão apresentada por este último, ou seja, de que realmente deixou tais peças no local para possibilitar sua venda a terceiros. Em virtude de assim terem agido, encontra-se o primeiro denunciado LUIS CÉSAR DA SILVA COSTA incurso nas sanções dos art. 180, (sec)1º e art. 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal; e o segundo denunciado THIAGO BRITO GOMES incurso nas sanções dos art. 180, (sec)1º, do Código Penal." Com o Auto de Prisão em Flagrante (id.211057565) vieram as seguintes peças relevantes: registro de ocorrência (id. 211057567); imagem do anúncio eletrônico das peças furtadas de Carlos Alberto (id. 211057569); auto de apreensão (id. 211057570, 211057575); laudo pericial de adulteração de veículo (id. 211057571); declaração de Carlos Alberto (id. 211057573); declarações dos policiais responsáveis pela ocorrência (id. 257724981, 257724982). Constam nos autos, ainda, laudo indireto merceológico dos escapamentos apreendidos (id. 278937027); alvará de funcionamento da loja do primeiro denunciado (id. 279346885); e cópia do registro de ocorrência do furto do veículo de Carlos Alberto(id. 281932636). A prisão dos acusados foi convertida em preventiva conforme atas de audiência de custódia de ids. 211437972 (primeiro réu) e 211463475 (segundo réu). A Defesa do primeiro réu requereu a revogação da sua custódia cautelar em id. 213509996. Já a do segundo réu requereu em ids. 211902179, 212929430, 213125480 e 213456897. A decisão de id. 213847518, que recebeu a denúncia, deferiu a liberdade provisória aos acusados, com medidas cautelares. A decisão de id. 219086312 reavaliou as medidas cautelares deferidas e revogou a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta. A Resposta à Acusação do primeiro réu foi apresentada em id.220922057. A Resposta à Acusação do segundo réu foi apresentada em id. 214340330. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de dezembro de 2025, conforme assentada de id. 252770322. Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas de acusação. A segunda audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de abril de 2026, conforme assentada de id. 278321745. Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 285771607, nas quais requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa do primeiro réu apresentou Alegações Finais em 293064371, nas quais requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade. Subsidiariamente,requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante de confissão; o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) em vez do concurso material; e a fixação do regime inicial mais brando.Em síntese, a Defesa alegou que cumpriu com o seu ônus de demonstrar a origem dos bens; que o denunciado apresentouversão única e coerenteao longo da instrução; que não foi comprovado o dolo de receptação, tampouco o de adulteração; que as provas da materialidade da receptação são frágeis; e que a conduta a qual se imputa o tipo penal do art. 311, (sec)2º, III, do CPé atípica, pois incide em bem considerado sucata. A Defesa do segundo réu apresentou Alegações Finais em id. 291858531, nas quais requereu a absolvição do réu por ausência de provas quanto à materialidade do delito e ao dolo do agente. Em síntese, aduziu que não há comprovação da origem ilícita dos escapamentos apreendidos, posto que a própria vítima os teria adquirido de modo informal, e tampouco comprovação do dolo, porquanto a prova oral colhida em juízo seria contraditória e parcial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR: DA ALEGADA PARCIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO ENTRE O POLICIAL HELSON WAILLANT CANELLAS E A VÍTIMA A Defesa de Thiago Brito Gomes sustenta que a investigação teria sido direcionada porque o policial civil Helson Waillant Canellas conhecia a vítima Carlos Alberto Melo de Lima do meio motociclístico, circunstância que comprometeria a imparcialidade da diligência policial e retiraria credibilidade dos depoimentos produzidos em juízo. É certo que o policial confirmou conhecer a vítima anteriormente aos fatos, esclarecendo que ambos frequentavam o meio relacionado às motocicletas Harley Davidson e que sabia que Carlos Alberto era customizador de escapamentos. Também afirmou jamais ter mantido relação de amizade íntima com a vítima, limitando-se a conhecê-la do referido ambiente. Tal circunstância, por si só, não configura impedimento legal nem torna ilícita a investigação posteriormente desenvolvida. O ordenamento jurídico não estabelece qualquer vedação ao fato de um policial conhecer previamente a vítima de determinado delito. O que comprometeria a validade da prova seria a demonstração concreta de atuação abusiva, fabricação de elementos probatórios, direcionamento doloso da investigação ou falsidade das declarações prestadas em juízo. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, a investigação não decorreu exclusivamente de informações prestadas pela vítima. O conjunto probatório revela que havia registro formal do furto anteriormente lavrado perante a 16ª Delegacia de Polícia, foram realizadas pesquisas em fontes abertas, localizou-se anúncio dos escapamentos na plataforma OLX, os policiais compareceram ao endereço divulgado no anúncio, os objetos foram encontrados exatamente no local indicado, ambos os acusados reconheceram que os escapamentos estavam sendo anunciados para venda e a motocicleta adulterada somente foi localizada porque, após o ingresso autorizado no estabelecimento, foi visualizada pelos agentes durante a diligência. Em suma, a atuação policial foi acompanhada por diversos atos objetivos e verificáveis, todos posteriormente submetidos ao contraditório judicial. Não há qualquer elemento concreto indicando que o policial Helson tenha produzido prova falsa, induzido testemunhas ou criado artificialmente situação de flagrância. A mera circunstância de conhecer anteriormente a vítima não conduz, automaticamente, à nulidade da investigação. Também não procede a afirmação de que teria ocorrido "flagrante preparado". Conforme consolidado na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, somente há flagrante preparado quando a atuação estatal torna impossível a consumação do delito. Na hipótese dos autos, entretanto, os policiais apenas localizaram objetos já anunciados para venda, dirigindo-se ao endereço divulgado publicamente pelos próprios acusados. Não houve induzimento à prática criminosa nem criação artificial da situação investigada. Tratou-se, portanto, de típica diligência investigativa decorrente de notícia de crime. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou de qualquer irregularidade concreta, rejeita-se a alegação de parcialidade da investigação. - PRELIMINAR: DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO A Defesa sustenta, ainda, inexistir prova segura de que os escapamentos apreendidos seriam exatamente aqueles subtraídos do interior do veículo pertencente à vítima. É verdade que o registro originário do furto menciona genericamente "peças de clientes e ferramentas de trabalho", sem individualizar cada objeto posteriormente recuperado. Entretanto, tal circunstância não inviabiliza a demonstração da origem criminosa dos bens. O Registro de Ocorrência não constitui inventário exaustivo dos objetos existentes no interior do veículo, servindo precipuamente ao registro da notícia criminis. A ausência de descrição minuciosa dos escapamentos não impede que sua identificação seja posteriormente realizada por outros meios probatórios. Em juízo, Carlos Alberto explicou detalhadamente que desenvolve atividade artesanal consistente na customização de escapamentos para motocicletas Harley Davidson. Esclareceu que produz acabamento exclusivo, inexistente em outros fabricantes, descrevendo precisamente as características das peças recuperadas. Seu relato foi firme, coerente e convergente com aquele prestado pelo policial Helson, que afirmou conhecer anteriormente o trabalho artesanal desenvolvido pela vítima justamente em razão da singularidade das customizações realizadas. Não bastasse isso, os próprios acusados jamais negaram que os escapamentos apreendidos eram aqueles anunciados para venda. A controvérsia restringe-se exclusivamente ao conhecimento acerca da origem ilícita dos objetos. Logo, a prova produzida demonstra suficientemente que os bens apreendidos correspondiam aos objetos anteriormente subtraídos. - PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DA INFORMALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA VÍTIMA As Defesas atribuem especial relevância ao fato de Carlos Alberto não emitir notas fiscais relativas aos escapamentos customizados. Insta esclarecer, que a emissão ou não de nota fiscal constitui circunstância relacionada à atividade econômica eventualmente exercida pela vítima e pode, quando muito, gerar consequências na esfera tributária ou administrativa. Não possui, entretanto, aptidão para descaracterizar a existência do crime patrimonial nem impedir o reconhecimento da propriedade dos bens por outros meios de prova. Nos crimes patrimoniais, a propriedade pode ser demonstrada mediante qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo documento fiscal como requisito indispensável. A própria legislação processual penal prestigia o princípio da liberdade probatória. No caso concreto, a propriedade foi demonstrada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, pelas características singulares das peças, pelo histórico do furto anteriormente registrado e pelos depoimentos colhidos em juízo. Por isso, a ausência de documentação fiscal não compromete a materialidade delitiva. - DO MÉRITO - Do crime de receptação qualificada (art. 180, (sec)1º, do Código Penal) Amaterialidadedo crime de receptação qualificadae aautoriaem relação ao réu Thiago Brito Gomes a encontram-se demonstradas pelo auto de apreensão dos escapamentos (id. 211057575), pelo registro de ocorrência referente ao furto do veículo da vítima (id. 281932636), pelo termo de declaração prestado perante a autoridade policial (id. 281932638), pelo laudo indireto de avaliação das peças (id. 278937027), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Passo a transcrição dos depoimentos colhidos em juízo: - CARLOS ALBERTO MELO DE LIMA:"(...) Que teve seu veículo furtado e fez registro na Delegacia; Que soube da recuperação das ferramentas porque a Delegacia entrou em contato; Que dentro do carro havia muitas ferramentas; Que foi à Delegacia reconhecer as peças de escapamento da Harley Davidson para confirmar se eram as mesmas que estavam em seu carro; Que reconheceu positivamente; Que as peças eram customizadas; Que têm um acabamento na ponta da descarga que só ele fabrica; Que é o único fabricante até hoje; Que são três pares customizados e um par original; Que, dos três pares customizados, dois eram pretos com frisos e um par era cromado; Que não sabe se as peças estavam sendo anunciadas para venda; Que essas ponteiras são negociadas na base da troca com o cliente; Que o serviço custa R$ 1.400,00 o par; Que são exclusivas; Que fez o registro na 16ª DP, na Barra; Que a Delegacia que entrou em contato foi a de Botafogo; Que foi o policial Elson quem ligou; Que não sabe o desfecho do RO de furto que fez na Delegacia; Que, em seu trabalho, trata diretamente com os clientes, os quais chegam por indicação; Que não tem nota fiscal; Que pega a peça com o cliente e faz a customização; Que só ele faz esse trabalho; Que esse tipo de acabamento só ele fabrica e, por isso, reconheceu as peças na Delegacia; Que seu carro era uma oficina móvel; Que não apresentou documento para confirmar que a ponteira apreendida era sua; Que não entrou em contato com a polícia e também não fez pesquisa na OLX; Que não estranhou ter feito o registro em uma Delegacia e ser chamado para reconhecer as peças em outra; Que não sabe de denúncia anônima; Que não estava presente na abordagem na oficina de Luis Cesar; Que não sabe se isso ocorreu no mesmo dia; Que seu trabalho consiste em alterar as peças originais e customizá-las (...)". - HELSON WAILLANT CANELLAS:"(...) que se recorda da ocorrência; Que recebeu a informação de que havia um local em Sepetiba onde estavam sendo vendidas peças roubadas de motocicletas; Que iniciou as buscas e as diligências para apurar os fatos; Que realizou pesquisas em fontes abertas; Que encontrou as peças anunciadas na OLX; Que comunicou o fato ao Delegado; Que o Delegado determinou que diligenciasse o local; Que foram até o endereço e perguntaram sobre o escapamento; Que o réu Luis lhe mostrou o objeto; Que perguntou sobre o outro escapamento; Que o réu Luis informou que estava no interior da loja; Que entraram no estabelecimento e, no interior da loja, também foi encontrada uma motocicleta; Que outro colega verificou que a placa da motocicleta correspondia a outro chassi; Que o réu Luis comentou que os escapamentos haviam sido deixados com ele pelo réu Thiago; Que permaneceu na parte interna da loja e não viu como foram buscar o réu Thiago; Que Thiago chegou e todos foram conduzidos à Delegacia; Que o Delegado lavrou o flagrante pelo crime de receptação; Que está lotado na 10ª DP; Que a vítima do furto, Carlos Alberto, não registrou o RO na 10ª DP; Que Carlos Alberto esteve na unidade policial comunicando a situação; Que os escapamentos dele foram localizados à venda na OLX; Que verificou o anúncio na OLX e constatou que estavam sendo oferecidos para venda; Que se tratava de escapamentos de Harley Davidson; Que Carlos Alberto é customizador de motocicletas e que esses escapamentos somente ele fabrica; Que não são vendidos no mercado e nenhuma outra pessoa os fabrica; Que são escapamentos específicos; Que Carlos Alberto afirmou que a ponteira do escapamento era de sua fabricação, pois somente ele realiza esse trabalho; Que a pessoa com quem fez contato na OLX foi a mesma que o atendeu na loja; Que a loja fica situada em Sepetiba; Que participaram da diligência seis policiais; Que era uma loja pequena localizada em um canto do terreno; Que parte do terreno era utilizada para armazenamento de diversas peças, inclusive da motocicleta apreendida; Que era uma loja de motocicletas, mas também servia como ponto de apoio do Mercado Livre; Que a pessoa que o atendeu era o proprietário da loja, o réu Luis Cesar; Que o escapamento estava dentro da loja, nos fundos; Que o réu Luis Cesar foi buscá-lo para lhe mostrar a peça; Que ligou para o Delegado e informou que as peças estavam no local e que também havia diversas outras peças de motocicletas; Que foi nesse momento que a motocicleta apreendida foi localizada; Que a motocicleta estava na parte de trás da loja; Que, ao ser indagado, o réu Luis Cesar informou que as peças pertenciam ao réu Thiago, que também era proprietário de uma loja de peças para motocicletas; Que o réu Thiago havia deixado as peças com Luis Cesar para venda, pois não trabalhava com Harley Davidson; Que, pelo que entendeu, Luis Cesar também não trabalhava com Harley Davidson; Que o réu Luis Cesar trabalhava com a venda de peças usadas; Que não se recorda se o réu Thiago compareceu espontaneamente ou se foi buscado pelos policiais; Que o réu Thiago chegou ao local e informou que os escapamentos eram seus; Que o réu Thiago declarou que havia adquirido as peças de um amigo de seu pai; Que acredita que o pai do réu fosse pipoqueiro; Que o réu Thiago informou que a pessoa era um homem branco, vesgo, entre 35 e 40 anos de idade, aparentando ser mineiro; Que realizou diligências para localizar essa pessoa, mas não a encontrou; Que o réu Thiago não apresentou nota fiscal; Que estava focado nos escapamentos e, por isso, não viu o colega verificar a motocicleta Honda; Que outro policial ficou responsável por essa parte da ocorrência; Que já conhecia Carlos Alberto antes dos fatos, pois ele é customizador de motocicletas e, como possui uma Harley Davidson, sabe quem ele é; Que apenas o conhecia, mas nunca adquiriu peças com ele; Que Carlos Alberto entrou em contato informando que havia visto seus escapamentos anunciados na OLX e posteriormente compareceu à Delegacia; Que, após tomar conhecimento dos fatos, realizou pesquisas para localizar os objetos; Que frequentam os mesmos ambientes, possuem amigos em comum e Carlos Alberto sabia que ele era policial; Que acredita que Carlos Alberto tenha obtido seu contato por intermédio de terceiros; Que não se recorda exatamente de quem; Que Carlos Alberto disse: "Ah, sou o Carlinhos, customizador. Tive meu carro furtado"; Que realizou pesquisas e encontrou os anúncios; Que os escapamentos customizados por Carlos Alberto são comercializados; Que conhece pessoas que possuem essas peças e, por isso, tomou conhecimento da situação; Que já havia visto os escapamentos anteriormente; Que Carlos Alberto trabalha em sua residência; Que a ocorrência teve início após o furto do veículo de Carlos Alberto, que utilizava o automóvel como oficina móvel; Que Carlos Alberto não possui loja física, sendo um artesão; Que Carlos Alberto não participou da diligência realizada nas lojas dos réus; Que Carlos Alberto realizou o reconhecimento dos escapamentos na Delegacia; Que Carlos Alberto tem aproximadamente 40 anos de idade e cerca de 1,70m de altura; Que o conhece do meio motociclístico há aproximadamente dois anos; Que foi até a loja dos réus por saber que as peças eram produzidas por um customizador artesão e que aquele trabalho somente ele realiza; Que compareceu à loja do réu Luis Cesar; Que a 16ª DP não fez contato com a 10ª DP; Que Carlos Alberto informou acerca do anúncio dos escapamentos na OLX; Que verificou a existência do registro de ocorrência de furto na 16ª DP; Que não houve integração entre a investigação do furto do veículo e a diligência que resultou na apreensão dos escapamentos; Que mencionou o RO da 16ª DP em seu termo de declaração; Que não juntou o documento aos autos, pois essa atribuição cabia ao Delegado; Que sabe quem é Carlos Alberto, mas não possui amizade com ele; Que ele é um artesão, customizador e fabricante de peças; Que somente ele produz peças daquela forma; Que não sabe exatamente como ele realiza o trabalho; Que sabe que se trata de peça única; Que Carlos Alberto compareceu à Delegacia para fazer o reconhecimento; Que somente Carlos Alberto realiza o trabalho artesanal nos escapamentos e não sabe explicar o processo de fabricação; Que acredita que Carlos Alberto divulgue seus serviços por indicação no meio que frequenta; Que não sabe se ele emite nota fiscal; Que, ao ser questionado, Carlos Alberto confirmou que os escapamentos apreendidos eram de sua fabricação; Que as informações coincidiam quanto à quantidade, ao modelo dos escapamentos e ao tipo de trabalho realizado; Que, no veículo de Carlos Alberto, havia ferramentas e peças; Que apenas os escapamentos foram recuperados; Que Thiago foi inicialmente conduzido como testemunha e o Delegado conversou com ele e com seu advogado; Que, posteriormente, o Delegado lavrou o APF pelo crime de receptação; Que um mesmo advogado atuou para ambos os réus na Delegacia; Que entrou na sala por pouco tempo; Que os réus exerceram o direito ao silêncio; Que conversaram informalmente, mas não quiseram que suas declarações fossem reduzidas a termo (...)" - PAULO CEZAR ARAUJO JUNIOR:"(...) que se recorda da ocorrência; Que já estava na rotina de investigação na Delegacia e foi acionado por colegas da equipe a respeito da comercialização de peças de automóveis; Que foi chamado para acompanhar a equipe até Sepetiba, onde estariam sendo comercializadas tais peças; Que, ao chegar ao local, verificou que se tratava de uma loja, uma casa e um terreno; Que a equipe foi recepcionada por um lojista que, inicialmente, apresentou uma peça de motocicleta; Que não se recorda da marca; Que acredita que fosse Harley Davidson; Que o lojista era o réu Luis Cesar; Que o réu Luis Cesar apresentou uma peça à equipe; Que os policiais perguntaram se havia outras peças; Que Luis Cesar informou que havia outras nos fundos da loja; Que o réu franqueou a entrada dos policiais, permitindo que o acompanhassem; Que havia duas salas grandes contendo peças usadas; Que, salvo engano, havia dois veículos desmontados e uma motocicleta; Que foi perguntado ao réu Luis Cesar se possuía nota fiscal de todos os bens existentes no local; Que o réu Luis Cesar informou que não possuía notas fiscais; Que também informou que as peças não eram de sua propriedade, mas sim do réu Thiago; Que o réu Thiago teria deixado as peças no local para serem vendidas; Que não se recorda de quem fez contato com o réu Thiago; Que o réu Thiago compareceu à loja do réu Luis Cesar espontaneamente e de boa vontade; Que o réu Thiago não apresentou documentação referente às peças; Que todos foram conduzidos à Delegacia de Botafogo; Que um dos escapamentos estava exposto no balcão para venda; Que a loja de Luis Cesar comercializava peças de motocicletas e também funcionava como ponto de apoio do Mercado Livre; Que a motocicleta apreendida foi consultada e constatou-se tratar de produto de crime; Que não se recorda de o réu ter apresentado qualquer documentação relativa à motocicleta apreendida; Que não manteve contato direto com o réu Luis Cesar; Que não realizou a abordagem e, por isso, não sabe informar se Luis Cesar se apresentou como proprietário da loja; Que as consultas realizadas não ficam centralizadas em um único policial e, por isso, não sabe dizer se algum integrante da equipe pesquisou eventual anúncio das peças na OLX; Que não teve contato com o proprietário das peças e, por isso, não sabe informar se ele realizou o reconhecimento dos objetos; Que, quando foi acionado, tomou conhecimento da existência de uma denúncia; Que não se recorda de quem realizou a consulta da motocicleta; Que Carlos Alberto não participou da diligência e nunca manteve contato com ele; Que foi acionado por outro colega em razão de denúncia acerca da comercialização de peças automotivas roubadas e furtadas; Que ficou responsável pela segurança do perímetro, por se tratar de área dominada por milícia, mas também chegou a ingressar na loja; Que, em razão do reduzido efetivo policial, cada integrante da equipe desempenha diversas funções; Que não sabe se o policial Helson é amigo da vítima Carlos Alberto; Que não se recorda de ter consultado os veículos que estavam na loja; Que não sabe se o policial Helson conhecia Carlos Alberto por frequentarem os mesmos locais ou em razão de ambos estarem ligados ao meio motociclístico e à marca Harley Davidson; Que não teve contato com a vítima; Que não age por mera curiosidade, mas sim em razão dos fatos noticiados; Que, a partir do momento em que recebe uma denúncia acerca da comercialização de objetos furtados ou roubados, tem o dever funcional de comparecer ao local para verificar a ocorrência do crime (...)". - MARCIO ROSENDO DA SILVA:"(...) que, à época dos fatos, estava lotado na 10ª DP; Que se recorda da ocorrência; Que se lembra de ter acompanhado a equipe, mas não sabe informar o que deu início à operação, se informação do setor de inteligência ou denúncia; Que, no local, o que mais lhe chamou a atenção foi o fato de todas as partes terem colaborado bastante; Que ninguém tentou esconder qualquer objeto; Que, a princípio, tratava-se de uma loja de peças para motocicletas e que uma das peças apreendidas era relacionada a uma motocicleta específica, da marca Harley Davidson; Que o proprietário da primeira loja, o réu Luis Cesar, informou que o réu Thiago havia deixado as peças no local para venda; Que o réu Thiago morava próximo; Que ele e o colega Mauro foram até o endereço do réu Thiago e depois retornaram ao primeiro local; Que o réu Thiago foi bastante solícito; Que foi encontrada uma motocicleta antiga com indícios de adulteração; Que os escapamentos estavam expostos para venda; Que não sabe informar se os escapamentos eram customizados; Que a loja comercializava peças para motocicletas; Que, nos fundos da loja, havia diversas peças, como tanques de motocicletas; Que Luis Cesar se identificou como proprietário da primeira loja e informou que o réu Thiago havia deixado as peças naquele local; Que não teve contato com o proprietário das peças, que teria sido vítima do furto; Que sua participação limitou-se ao acompanhamento da diligência; Que a motocicleta apreendida era antiga e estava localizada no quintal; Que foi seu colega Paulo quem verificou a adulteração da motocicleta; Que não sabe informar o que motivou a diligência no local; Que acredita que tenha sido uma informação proveniente do setor de inteligência; Que não sabe o que o réu Luis Cesar declarou acerca da motocicleta adulterada; Que não houve resistência por parte dos réus; Que o proprietário das peças não participou da diligência; Que a motocicleta apreendida estava no quintal da residência do réu Luis Cesar; Que não sabe a origem exata da informação que motivou a ação policial; Que as informações chegam por intermédio do SIP (Setor de Inteligência Policial) e são posteriormente verificadas; Que HELSON CANELLAS integrava o SIP; Que, quando chegou à Delegacia, recebeu a incumbência de participar da diligência; Que se tratou de uma diligência rotineira; Que não sabe informar se Helson possuía amizade com a vítima; Que sua participação restringiu-se ao acompanhamento da equipe (...)". - MAURO LUIZ OLIVEIRA MARQUES:"(...) que estava lotado na 10ª DP e se recorda da ocorrência envolvendo a loja de peças; Que a equipe se dirigiu ao local para verificar uma denúncia de venda de peças de motocicletas roubadas; Que não sabe informar de que forma a denúncia foi realizada; Que, quando chegou à 10ª DP, a equipe já estava saindo para a diligência e foi chamado para acompanhá-la; Que, ao chegarem em Sepetiba, permaneceu do lado de fora realizando a segurança do perímetro juntamente com o policial Marcio; Que se tratava de uma loja pequena; Que o réu Luis informou que o outro réu havia lhe fornecido as peças; Que se dirigiram até a loja do réu Thiago, que, a princípio, não se encontrava no estabelecimento; Que o réu Thiago foi colaborativo; Que os demais policiais encontraram peças e uma motocicleta supostamente produto de crime na loja do réu Luis; Que não se recorda se a loja era especializada exclusivamente em motocicletas; Que não ingressou na loja; Que a consulta da motocicleta foi realizada por outro colega policial; Que acredita que a placa não correspondia ao chassi; Que sabe de qual motocicleta eram as peças encontradas; Que permaneceu realizando a segurança do perímetro por se tratar de área de milícia; Que a segunda loja pertencia ao réu Thiago e comercializava peças para motocicletas; Que foram até a loja do réu Thiago porque Luis Cesar informou que Thiago havia lhe fornecido as peças; Que, em razão disso, os colegas policiais solicitaram que se dirigisse ao segundo estabelecimento; Que não conversou com o réu Luis Cesar, apenas com o réu Thiago, o qual informou queiria até a loja de Luis Cesar para esclarecer a situação; Que Thiago não lhe apresentou explicações detalhadas, mas acompanhou os policiais até a Delegacia; Que não sabe informar se a vítima, CARLOS ALBERTO, compareceu à Delegacia (...)". Neste diapasão, as Defesas procuram reduzir a força probatória dos relatos prestados pelos agentes policiais. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que os depoimentos de policiais constituem meio de prova plenamente idôneo, desde que produzidos sob contraditório judicial, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. Não existe qualquer presunção de suspeição em razão da função exercida pelo agente estatal. Ao contrário, servidores públicos encarregados da persecução penal gozam de presunção relativa de legitimidade de seus atos, somente afastável mediante demonstração concreta de interesse pessoal, animosidade ou falsidade, circunstâncias inexistentes no caso. As pequenas divergências verificadas dizem respeito apenas a aspectos periféricos, naturais quando diferentes pessoas reconstituem fatos presenciados meses antes, não comprometendo a credibilidade do núcleo essencial das declarações. Longe de fragilizarem a prova, tais variações reforçam sua espontaneidade. Ademais, os relatos policiais encontram apoio em diversos elementos objetivos constantes dos autos, notadamente os autos de apreensão, os laudos periciais, o anúncio realizado na plataforma OLX, o reconhecimento dos escapamentos pela vítima e, principalmente, os próprios interrogatórios dos acusados, que confirmaram parcela significativa da narrativa acusatória. Assim, os depoimentos policiais possuem plena aptidão para formação do convencimento judicial. No interrogatório o réu LUIS CESAR DA SILVA COSTA, afirmou em sua autodefesa:"(...) que seu comércio consistia em uma loja de motopeças há quatro anos; Que vendia peças de diversas marcas; Que a polícia compareceu ao local; Que o réu Thiago havia deixado dois escapamentos em sua loja; Que os escapamentos eram pretos; Que, segundo os policiais, eram escapamentos de Harley Davidson; Que realizou anúncio das peças na OLX; Que não sabia que se tratava de produto de crime; Que Thiago também possuía um comércio; Que Thiago deixou as peças com ele porque acreditava que, por anunciar há mais tempo na OLX, teria mais facilidade para vendê-las; Que não receberia qualquer valor ou comissão pela venda; Que as peças foram anunciadas apenas na OLX e não expostas em sua loja; Que as demais peças comercializadas em seu estabelecimento eram novas; Que Thiago lhe informou que havia adquirido as peças de um carroceiro que passava em frente à sua loja e as ofereceu para venda; Que cada peça custava R$ 2.000,00; Que Thiago não apresentou qualquer documento referente às peças; Que a motocicleta apreendida era antiga e havia sido adquirida para retirada e venda de peças; Que a motocicleta não funcionava e estava em mau estado de conservação; Que não transitava com ela; Que não possuía registro, restando apenas a placa, o motor e o quadro; Que o motor estava danificado; Que, quando aparecia algum cliente interessado em parafusos ou arruelas, realizava a venda, pois precisava trabalhar; Que sua loja funcionava como ponto de apoio do Mercado Livre; Que o estabelecimento continua em funcionamento até os dias atuais; Que, por essa razão, Thiago deixou as peças em sua loja para que fossem anunciadas na OLX; Que sua loja possui CNPJ regularmente constituído (...)". Já o réu THIAGO BRITO GOMES em seu interrogatório apresentou a seguinte versão dos fatos:"(...) que deixou duas peças de escapamento de motocicletas Harley Davidson no comércio de Luis Cesar; Que, ao olhar para os escapamentos, não era possível identificar de qual motocicleta eram; Que se tratava de algo reformado; Que, aparentemente, não possuíam grande valor comercial; Que eram peças artesanais; Que estavam pintadas de forma semelhante à pintura de um jet ski; Que um amigo de seu falecido pai lhe ofereceu as peças; Que era uma pessoa de confiança, que frequentava sua residência desde sua juventude; Que essa pessoa passou pelo local, levando as peças em um veículo, e as ofereceu para venda; Que essa pessoa não era carroceiro; Que levou as peças para o comércio do réu Luis Cesar porque não sabia exatamente do que se tratava; Que a polícia compareceu inicialmente ao seu comércio, localizado próximo à loja do réu Luis Cesar; Que seu funcionário entrou em contato informando que havia policiais no local; Que sequer sabia do que se tratava a ocorrência; Que os policiais mencionaram os escapamentos e ele ficou sem entender a situação; Que a pessoa que lhe ofereceu as peças chamava-se Augusto Cesar e era amiga de seu falecido pai; Que essa pessoa não comercializava peças, mas lhe ofereceu os escapamentos e, por ser alguém de confiança e de boa índole, decidiu adquiri-los; Que a pessoa não informou a origem das peças; Que os objetos aparentavam ser simples; Que não se recorda do valor pago pelas peças; Que os fatos ocorreram há muito tempo; Que não se lembra nem do valor pelo qual adquiriu as peças nem do valor pelo qual as repassou ao réu Luis Cesar; Que, quando falou com o réu Luis Cesar, estava realizando uma limpeza em sua loja e descartando materiais sem utilidade; Que sua loja comercializa peças para motocicletas; Que as peças vendidas são novas, embora não sejam originais; Que a peça entregue ao réu Luis Cesar não possuía qualquer identificação específica; Que se tratava de um escapamento reformado; Que adquiriu a peça apenas em razão da confiança que tinha na pessoa que a ofereceu; Que essa pessoa informou que estava passando por dificuldades financeiras e realizando alguns "bicos", mas não explicou onde havia conseguido a peça; Que se tratava de um objeto usado e antigo; Que o réu Luis Cesar pretendia vendê-la por R$ 2.000,00, pois posteriormente identificou do que se tratava; Que não era um escapamento original de Harley Davidson; Que não se tratava do cano original da motocicleta; Que a peça havia sido copiada a partir de um modelo existente; Que era uma peça semelhante à original; Que, em sua opinião, o objeto certamente não valia R$ 2.000,00; Que não sabe por qual motivo o réu Luis Cesar pretendia comercializá-lo por esse valor; Que já havia conversado anteriormente com o réu Luis Cesar acerca da limpeza que faria em sua loja; Que não considerava a peça bonita ou atrativa comercialmente (...)" Encerrada a instrução criminal, a prova produzida em contraditório demonstrou que o réuThiago Brito Gomesfoi quem adquiriu os escapamentos posteriormente recuperados e os encaminhou para comercialização, circunstância por ele próprio admitida. Sobre ele, portanto, recai o dever de apresentar explicação minimamente verossímil acerca da origem da posse dos bens. A versão defensiva, contudo, mostrou-se inconsistente. Na fase inquisitorial, o acusado afirmou ter adquirido as peças de pessoa identificada como "Marquinhos"; em juízo, passou a sustentar que as comprara de "Augusto Cesar", amigo de seu falecido pai; por sua vez, o corréu Luis Cesar declarou que Thiago lhe informara tê-las adquirido de um carroceiro. As três versões são inconciliáveis e comprometem a credibilidade da narrativa defensiva. Embora o acusado não esteja obrigado a produzir prova contra si, as sucessivas alterações quanto à origem dos bens constituem elemento idôneo de valoração judicial, especialmente quando desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de corroboração. Nenhum dos supostos vendedores foi identificado, localizado ou confirmado em juízo, tampouco foi apresentado recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a licitude da aquisição. Não prospera a alegação de que a informalidade do mercado de peças usadas afastaria o dever de cautela. Ainda que se admita a inexistência de nota fiscal, seria razoável esperar explicação coerente para a aquisição de quatro pares de escapamentos artesanais e personalizados, dotados de características singulares, o que não ocorreu. Além disso, a vítima reconheceu de forma segura os objetos apreendidos, esclarecendo tratar-se de peças por ela própria confeccionadas mediante processo artesanal de customização. O reconhecimento mostrou-se firme, coerente e foi corroborado pelo depoimento do policial Helson Waillant Canellas, que afirmou conhecer previamente o trabalho desenvolvido pela vítima e a singularidade das peças produzidas. Não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar esse reconhecimento. Na condição de comerciante do ramo de motocicletas, Thiago estava submetido ao especial dever de cautela previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Aquele que exerce profissionalmente atividade de compra e venda de peças usadas deve adotar diligências mínimas para verificar a procedência dos bens que ingressam no comércio, não sendo admissível a aquisição e posterior revenda de objetos de origem desconhecida, desacompanhados de qualquer elemento que lhes confira aparência de licitude. Nesse contexto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado, ao menos,devia sabertratar-se de produto de crime, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito de receptação qualificada, impondo-se sua condenação pela prática do art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Diversa é a situação do réuLuis Cesar da Silva Costa. É incontroverso que os escapamentos foram encontrados em seu estabelecimento comercial e que um deles estava anunciado na plataforma OLX. Também é incontroverso, porém, que desde a abordagem policial Luis Cesar afirmou que os objetos pertenciam a Thiago Brito Gomes, limitando-se a intermediar sua venda. Tal versão permaneceu inalterada durante toda a persecução penal e foi corroborada pelos policiais Helson Waillant Canellas, Paulo Cezar Araújo Junior, Marcio Rosendo da Silva, Mauro Luiz Oliveira Marques e pelo próprio corréu Thiago. Não há prova de que Luis Cesar tenha participado da aquisição originária das peças ou de que tivesse conhecimento de sua procedência ilícita. Ao contrário, o comportamento por ele adotado durante a diligência revela-se incompatível com a intenção de ocultar bens provenientes de crime. O acusado permitiu o ingresso dos policiais em seu estabelecimento, apresentou espontaneamente os objetos procurados, indicou onde estavam armazenados e identificou imediatamente seu proprietário, inexistindo qualquer tentativa de ocultação. Ademais, os escapamentos estavam anunciados publicamente em plataforma de comércio eletrônico, circunstância que igualmente enfraquece a hipótese de ocultação dolosa. Embora a ausência de documentação fiscal imponha maior cautela ao comerciante, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal, sobretudo quando a própria vítima declarou exercer atividade artesanal sem emissão de notas fiscais. Tampouco é possível atribuir a Luis Cesar as contradições verificadas exclusivamente na narrativa de Thiago acerca da origem das peças. Não foram demonstradas circunstâncias objetivas que evidenciassem preço manifestamente incompatível, negociação clandestina, adulteração visível dos bens ou qualquer outro indicativo concreto capaz de evidenciar que Luis Cesar necessariamente soubesse da origem criminosa dos objetos. Em matéria penal, a condenação exige prova segura e inequívoca. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - Do crime do art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal, amaterialidadeencontra-se plenamente demonstrada pelo auto de apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial oficial, que constatou adulteração dos sinais identificadores do chassi e do motor, utilização de placa incompatível e impossibilidade técnica de recuperação da numeração original. Aautoriaigualmente é incontroversa, uma vez que o próprio acusado admitiu manter a motocicleta em seu estabelecimento, afirmando tê-la adquirido para desmontagem e comercialização de peças. A alegação defensiva de que o veículo constituía mera sucata não afasta a tipicidade. Com a redação conferida ao art. 311 pela Lei nº 14.562/2023, o tipo penal passou a alcançar expressamente a conduta de manter em depósito ou possuir veículo automotor com sinais identificadores adulterados, independentemente de estar apto à circulação. A norma visa justamente reprimir o comércio clandestino de veículos e peças provenientes de crimes patrimoniais, sendo irrelevante que o bem se destinasse ao desmanche. Também não procede a alegação de que a referência pericial ao estado de sucata descaracterizaria o delito, pois tal conclusão restringe-se ao estado físico do veículo e não interfere na tipicidade penal. O elemento subjetivo igualmente restou demonstrado. Luis Cesar declarou atuar há aproximadamente quatro anos no comércio de motocicletas e peças usadas, circunstância que lhe impõe elevado dever de cautela. A existência simultânea de adulterações no chassi, no motor e da incompatibilidade da placa constitui irregularidade suficientemente evidente para despertar suspeita em comerciante experiente do ramo. Além disso, o acusado não esclareceu de quem adquiriu a motocicleta, em quais condições ocorreu a negociação, qual o valor pago ou por que deixou de exigir documentação mínima capaz de comprovar sua origem. A ausência de qualquer explicação plausível, aliada às evidentes irregularidades constatadas pela perícia, evidencia que, no mínimo, devia ter conhecimento da adulteração. Assim, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal, impondo-se a condenação deLuis Cesar da Silva Costa. Por fim, passo a análise do pedido defensivo para a extração de peças para apuração criminal do policial Helson Waillant Canellas e da vítima Carlos Alberto Melo de Lima. Como explanado, nenhuma prova foi produzida demonstrando falsidade deliberada das declarações prestadas em juízo. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento objetivo indicando abuso de autoridade ou utilização da máquina estatal para satisfação de interesses particulares. Os pedidos formulados repousam exclusivamente sobre conjecturas construídas a partir do fato de policial e vítima se conhecerem anteriormente. Ausente justa causa mínima para instauração de persecução penal ou disciplinar, indefere-se o requerimento. Depreende-se aadequação típicados fatos ora descritos ao réuLuis Cesar da Silva Costapela prática do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal e o réuThiago Brito Gomespela prática do delito previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal Em seguida, vislumbra-se ailicitudeda conduta ora descrita, que na conceituação do Mestre Assis Toledo é a"relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado"(TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusão, p. 08). Depreende-se também aculpabilidadedos acusados,porquanto eram imputáveis à época dos fatos, sendo inteiramente capazes de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, tinham plena consciência da ilicitude de seus comportamentos, razão pela qual era plenamente exigível que agissem em conformidade com a norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos penais praticados. Não incide, na hipótese, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal. DISPOSITIVO: Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo acusadoLUIS CESAR DA SILVA COSTAda imputação referente ao art. 180, (sec)1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal eCONDENÁ-LOcomo incurso nas sanções do art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal; eCONDENARo acusadoTHIAGO BRITO GOMEScomo incurso nas sanções do art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Réu: LUIS CESAR DA SILVA COSTA Condenado pela prática do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. 1ª FASE- A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O acusado é primário e ostenta bons antecedentes, conforme FAC juntada aos autos. Os motivos do delito são os ordinariamente verificados na espécie. As circunstâncias do crime não apresentam particular gravidade além daquela já considerada pelo legislador. As consequências não extrapolam as inerentes ao tipo penal, fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Não incidem agravantes a atenuantes. A Defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Esclareço, que embora o acusado tenha admitido possuir a motocicleta, negou possuir conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. A denominada confissão qualificada somente enseja incidência da atenuante quando utilizada para formação do convencimento judicial acerca da autoria. Na hipótese, a condenação decorre principalmente da prova pericial e das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, inexistindo confissão acerca do elemento subjetivo do delito. 3ª FASE-Inexistem causas de aumento ou de diminuição.Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. REGIME DE PENA- Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial aberto, na forma do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA- Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por duas restritivas de direito:Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, (sec) 3º do CP), por prazo igual ao da condenação; eprestação pecuniáriacorrespondente a 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Réu: THIAGO BRITO GOMES Condenado pela prática do delito previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal. 1ª FASE- A culpabilidade não excede a normal da espécie. Os motivos são comuns ao tipo penal. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas normalmente verificadas. As consequências são inerentes ao próprio delito. Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente. Isso porque passo a adotar a compreensão de que o Direito Penal deve incidir sobre o fato objeto da condenação, e não sobre a pessoa do acusado ou seu histórico pretérito. Assim, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, a pena será fixada com base nas circunstâncias do fato em julgamento, sem exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Fixo a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Não há agravantes e atenuantes. 3ª FASE- Ausentes causas modificadoras. Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. REGIME DE PENA- Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial aberto, na forma do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA- Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por duas restritivas de direito:Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, (sec) 3º do CP), por prazo igual ao da condenação; eprestação pecuniáriacorrespondente a 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Expeçam-se guias de execução do réu para a VEPEMA Indefiro o pedido formulado pela defesa de Thiago Brito Gomes para extração de peças visando à apuração de abuso de autoridade, falso testemunho ou desvio de finalidade, por ausência de justa causa, consoante fundamentação. Após o trânsito em julgado, ao Ministério Público para se manifestar acerca doa destinação dos eventuais bens apreendidos. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS CESAR DA SILVA COSTA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu THIAGO BRITO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA LIMA MENDES
OAB: 200145/RJ
FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO
OAB: 203156/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0907680-32.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS CESAR DA SILVA COSTA, THIAGO BRITO GOMES Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face deLUIS CÉSAR DA SILVA COSTAeTHIAGO BRITO GOMES, imputando, ao primeiro, a prática dos crimes previstos noart. 180, (sec)1º c/c art. 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, n/f do art. 69 do mesmo diplomae, ao segundo,a prática do crime previsto noart. 180, (sec)1º, do Código Penal. Os fatos ocorreramem data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025,e a Denúncia, de id. 212377046, foi recebida em 01 de agosto de 2025, conforme decisão de id. 213847518. A Denúncia narra que: "Em data anterior que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025, por volta das 15h., no estabelecimento comercial localizado na Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, o PRIMEIRO DENUNCIADO LUIS CÉSAR, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, ocultava, mantinha em depósito, expunha à venda, ou de qualquer forma utilizava, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta da marca "HONDA", de cor vermelha, ano 2013/2014, placa original LUT9A64, chassi nº 9C2PC4810ER000391, com sinais de identificação que deveria saber estarem adulterados, haja vista que ostentava a placa LRE-6381 e os números de chassi e motor se encontravam remarcados (auto de apreensão em id. 211057570 e laudo pericial em id. 211057571). Ainda, em data anterior que não se pode precisar, mas certo que até o dia 22 de julho de 2025, por volta das 15h., no estabelecimento comercial localizado na Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios, adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que deveriam saber ser produtos de crime, quais sejam, 04 (quatro) pares de escapamentos de motocicletas customizados (auto de apreensão em id. 211057575), pertencentes a Carlos Alberto Melo de Lima, vítima de furto ocorrido no final do ano de 2024 (RO nº 016- 23695/2024). Na ocasião, Policiais Civis lotados na 10ª Delegacia de Polícia foram instados por Carlos Alberto Melo de Lima, informando que teve seu veículo furtado em dezembro de 2024 (R.O. nº 016-23695/2024), e que no interior de seu carro encontravam-se quatro pares de escapamentos, customizados e exclusivos, de motocicletas do tipo "Harley Davidson". Carlos informou ainda que no site "OLX" (id. 211057569), tais bens furtados estavam sendo anunciados para venda. Os agentes policiais, então, com informação do endereço anunciado, se dirigiram à Rua José Evaristo, nº 09, Sepetiba, nessa cidade, sendo que ao chegarem, verificaram se tratar de uma loja de peças de motos usadas. O primeiro acusado se encontrava no estabelecimento, tendo se apresentado como seu proprietário. Aqueles escapamentos pertencentes à vítima de furto anterior, Carlos Alberto, estavam realmente no interior do estabelecimento. Ademais, os policiais verificaram a existência de diversas outras peças de motos, bem como alguns veículos desmontados, dentre os quais uma motocicleta "Honda CB 500F", de cor vermelha, que ostentava placa LRE6381, sendo que ao ser consultada, constatou-se não ser compatível com o chassi, motivo pelo qual tal veículo foi apreendido e levado à Delegacia e Polícia. Ao ser indagado o primeiro acusado Luiz acerca da origem dos escapamentos encontrados, este informou que seriam de propriedade de um conhecido chamado Thiago (ora segundo acusado), que teria deixado com aquele primeiro tais bens para venda e, após, divisão do valor auferido. O segundo acusado (Thiago), após ser contactado pelo primeiro acusado (Luiz), compareceu ao local, confirmando a versão apresentada por este último, ou seja, de que realmente deixou tais peças no local para possibilitar sua venda a terceiros. Em virtude de assim terem agido, encontra-se o primeiro denunciado LUIS CÉSAR DA SILVA COSTA incurso nas sanções dos art. 180, (sec)1º e art. 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal; e o segundo denunciado THIAGO BRITO GOMES incurso nas sanções dos art. 180, (sec)1º, do Código Penal." Com o Auto de Prisão em Flagrante (id.211057565) vieram as seguintes peças relevantes: registro de ocorrência (id. 211057567); imagem do anúncio eletrônico das peças furtadas de Carlos Alberto (id. 211057569); auto de apreensão (id. 211057570, 211057575); laudo pericial de adulteração de veículo (id. 211057571); declaração de Carlos Alberto (id. 211057573); declarações dos policiais responsáveis pela ocorrência (id. 257724981, 257724982). Constam nos autos, ainda, laudo indireto merceológico dos escapamentos apreendidos (id. 278937027); alvará de funcionamento da loja do primeiro denunciado (id. 279346885); e cópia do registro de ocorrência do furto do veículo de Carlos Alberto(id. 281932636). A prisão dos acusados foi convertida em preventiva conforme atas de audiência de custódia de ids. 211437972 (primeiro réu) e 211463475 (segundo réu). A Defesa do primeiro réu requereu a revogação da sua custódia cautelar em id. 213509996. Já a do segundo réu requereu em ids. 211902179, 212929430, 213125480 e 213456897. A decisão de id. 213847518, que recebeu a denúncia, deferiu a liberdade provisória aos acusados, com medidas cautelares. A decisão de id. 219086312 reavaliou as medidas cautelares deferidas e revogou a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta. A Resposta à Acusação do primeiro réu foi apresentada em id.220922057. A Resposta à Acusação do segundo réu foi apresentada em id. 214340330. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de dezembro de 2025, conforme assentada de id. 252770322. Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas de acusação. A segunda audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de abril de 2026, conforme assentada de id. 278321745. Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Ao final, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em id. 285771607, nas quais requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa do primeiro réu apresentou Alegações Finais em 293064371, nas quais requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade. Subsidiariamente,requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante de confissão; o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) em vez do concurso material; e a fixação do regime inicial mais brando.Em síntese, a Defesa alegou que cumpriu com o seu ônus de demonstrar a origem dos bens; que o denunciado apresentouversão única e coerenteao longo da instrução; que não foi comprovado o dolo de receptação, tampouco o de adulteração; que as provas da materialidade da receptação são frágeis; e que a conduta a qual se imputa o tipo penal do art. 311, (sec)2º, III, do CPé atípica, pois incide em bem considerado sucata. A Defesa do segundo réu apresentou Alegações Finais em id. 291858531, nas quais requereu a absolvição do réu por ausência de provas quanto à materialidade do delito e ao dolo do agente. Em síntese, aduziu que não há comprovação da origem ilícita dos escapamentos apreendidos, posto que a própria vítima os teria adquirido de modo informal, e tampouco comprovação do dolo, porquanto a prova oral colhida em juízo seria contraditória e parcial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR: DA ALEGADA PARCIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO ENTRE O POLICIAL HELSON WAILLANT CANELLAS E A VÍTIMA A Defesa de Thiago Brito Gomes sustenta que a investigação teria sido direcionada porque o policial civil Helson Waillant Canellas conhecia a vítima Carlos Alberto Melo de Lima do meio motociclístico, circunstância que comprometeria a imparcialidade da diligência policial e retiraria credibilidade dos depoimentos produzidos em juízo. É certo que o policial confirmou conhecer a vítima anteriormente aos fatos, esclarecendo que ambos frequentavam o meio relacionado às motocicletas Harley Davidson e que sabia que Carlos Alberto era customizador de escapamentos. Também afirmou jamais ter mantido relação de amizade íntima com a vítima, limitando-se a conhecê-la do referido ambiente. Tal circunstância, por si só, não configura impedimento legal nem torna ilícita a investigação posteriormente desenvolvida. O ordenamento jurídico não estabelece qualquer vedação ao fato de um policial conhecer previamente a vítima de determinado delito. O que comprometeria a validade da prova seria a demonstração concreta de atuação abusiva, fabricação de elementos probatórios, direcionamento doloso da investigação ou falsidade das declarações prestadas em juízo. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, a investigação não decorreu exclusivamente de informações prestadas pela vítima. O conjunto probatório revela que havia registro formal do furto anteriormente lavrado perante a 16ª Delegacia de Polícia, foram realizadas pesquisas em fontes abertas, localizou-se anúncio dos escapamentos na plataforma OLX, os policiais compareceram ao endereço divulgado no anúncio, os objetos foram encontrados exatamente no local indicado, ambos os acusados reconheceram que os escapamentos estavam sendo anunciados para venda e a motocicleta adulterada somente foi localizada porque, após o ingresso autorizado no estabelecimento, foi visualizada pelos agentes durante a diligência. Em suma, a atuação policial foi acompanhada por diversos atos objetivos e verificáveis, todos posteriormente submetidos ao contraditório judicial. Não há qualquer elemento concreto indicando que o policial Helson tenha produzido prova falsa, induzido testemunhas ou criado artificialmente situação de flagrância. A mera circunstância de conhecer anteriormente a vítima não conduz, automaticamente, à nulidade da investigação. Também não procede a afirmação de que teria ocorrido "flagrante preparado". Conforme consolidado na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, somente há flagrante preparado quando a atuação estatal torna impossível a consumação do delito. Na hipótese dos autos, entretanto, os policiais apenas localizaram objetos já anunciados para venda, dirigindo-se ao endereço divulgado publicamente pelos próprios acusados. Não houve induzimento à prática criminosa nem criação artificial da situação investigada. Tratou-se, portanto, de típica diligência investigativa decorrente de notícia de crime. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou de qualquer irregularidade concreta, rejeita-se a alegação de parcialidade da investigação. - PRELIMINAR: DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO A Defesa sustenta, ainda, inexistir prova segura de que os escapamentos apreendidos seriam exatamente aqueles subtraídos do interior do veículo pertencente à vítima. É verdade que o registro originário do furto menciona genericamente "peças de clientes e ferramentas de trabalho", sem individualizar cada objeto posteriormente recuperado. Entretanto, tal circunstância não inviabiliza a demonstração da origem criminosa dos bens. O Registro de Ocorrência não constitui inventário exaustivo dos objetos existentes no interior do veículo, servindo precipuamente ao registro da notícia criminis. A ausência de descrição minuciosa dos escapamentos não impede que sua identificação seja posteriormente realizada por outros meios probatórios. Em juízo, Carlos Alberto explicou detalhadamente que desenvolve atividade artesanal consistente na customização de escapamentos para motocicletas Harley Davidson. Esclareceu que produz acabamento exclusivo, inexistente em outros fabricantes, descrevendo precisamente as características das peças recuperadas. Seu relato foi firme, coerente e convergente com aquele prestado pelo policial Helson, que afirmou conhecer anteriormente o trabalho artesanal desenvolvido pela vítima justamente em razão da singularidade das customizações realizadas. Não bastasse isso, os próprios acusados jamais negaram que os escapamentos apreendidos eram aqueles anunciados para venda. A controvérsia restringe-se exclusivamente ao conhecimento acerca da origem ilícita dos objetos. Logo, a prova produzida demonstra suficientemente que os bens apreendidos correspondiam aos objetos anteriormente subtraídos. - PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DA INFORMALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA VÍTIMA As Defesas atribuem especial relevância ao fato de Carlos Alberto não emitir notas fiscais relativas aos escapamentos customizados. Insta esclarecer, que a emissão ou não de nota fiscal constitui circunstância relacionada à atividade econômica eventualmente exercida pela vítima e pode, quando muito, gerar consequências na esfera tributária ou administrativa. Não possui, entretanto, aptidão para descaracterizar a existência do crime patrimonial nem impedir o reconhecimento da propriedade dos bens por outros meios de prova. Nos crimes patrimoniais, a propriedade pode ser demonstrada mediante qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo documento fiscal como requisito indispensável. A própria legislação processual penal prestigia o princípio da liberdade probatória. No caso concreto, a propriedade foi demonstrada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, pelas características singulares das peças, pelo histórico do furto anteriormente registrado e pelos depoimentos colhidos em juízo. Por isso, a ausência de documentação fiscal não compromete a materialidade delitiva. - DO MÉRITO - Do crime de receptação qualificada (art. 180, (sec)1º, do Código Penal) Amaterialidadedo crime de receptação qualificadae aautoriaem relação ao réu Thiago Brito Gomes a encontram-se demonstradas pelo auto de apreensão dos escapamentos (id. 211057575), pelo registro de ocorrência referente ao furto do veículo da vítima (id. 281932636), pelo termo de declaração prestado perante a autoridade policial (id. 281932638), pelo laudo indireto de avaliação das peças (id. 278937027), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Passo a transcrição dos depoimentos colhidos em juízo: - CARLOS ALBERTO MELO DE LIMA:"(...) Que teve seu veículo furtado e fez registro na Delegacia; Que soube da recuperação das ferramentas porque a Delegacia entrou em contato; Que dentro do carro havia muitas ferramentas; Que foi à Delegacia reconhecer as peças de escapamento da Harley Davidson para confirmar se eram as mesmas que estavam em seu carro; Que reconheceu positivamente; Que as peças eram customizadas; Que têm um acabamento na ponta da descarga que só ele fabrica; Que é o único fabricante até hoje; Que são três pares customizados e um par original; Que, dos três pares customizados, dois eram pretos com frisos e um par era cromado; Que não sabe se as peças estavam sendo anunciadas para venda; Que essas ponteiras são negociadas na base da troca com o cliente; Que o serviço custa R$ 1.400,00 o par; Que são exclusivas; Que fez o registro na 16ª DP, na Barra; Que a Delegacia que entrou em contato foi a de Botafogo; Que foi o policial Elson quem ligou; Que não sabe o desfecho do RO de furto que fez na Delegacia; Que, em seu trabalho, trata diretamente com os clientes, os quais chegam por indicação; Que não tem nota fiscal; Que pega a peça com o cliente e faz a customização; Que só ele faz esse trabalho; Que esse tipo de acabamento só ele fabrica e, por isso, reconheceu as peças na Delegacia; Que seu carro era uma oficina móvel; Que não apresentou documento para confirmar que a ponteira apreendida era sua; Que não entrou em contato com a polícia e também não fez pesquisa na OLX; Que não estranhou ter feito o registro em uma Delegacia e ser chamado para reconhecer as peças em outra; Que não sabe de denúncia anônima; Que não estava presente na abordagem na oficina de Luis Cesar; Que não sabe se isso ocorreu no mesmo dia; Que seu trabalho consiste em alterar as peças originais e customizá-las (...)". - HELSON WAILLANT CANELLAS:"(...) que se recorda da ocorrência; Que recebeu a informação de que havia um local em Sepetiba onde estavam sendo vendidas peças roubadas de motocicletas; Que iniciou as buscas e as diligências para apurar os fatos; Que realizou pesquisas em fontes abertas; Que encontrou as peças anunciadas na OLX; Que comunicou o fato ao Delegado; Que o Delegado determinou que diligenciasse o local; Que foram até o endereço e perguntaram sobre o escapamento; Que o réu Luis lhe mostrou o objeto; Que perguntou sobre o outro escapamento; Que o réu Luis informou que estava no interior da loja; Que entraram no estabelecimento e, no interior da loja, também foi encontrada uma motocicleta; Que outro colega verificou que a placa da motocicleta correspondia a outro chassi; Que o réu Luis comentou que os escapamentos haviam sido deixados com ele pelo réu Thiago; Que permaneceu na parte interna da loja e não viu como foram buscar o réu Thiago; Que Thiago chegou e todos foram conduzidos à Delegacia; Que o Delegado lavrou o flagrante pelo crime de receptação; Que está lotado na 10ª DP; Que a vítima do furto, Carlos Alberto, não registrou o RO na 10ª DP; Que Carlos Alberto esteve na unidade policial comunicando a situação; Que os escapamentos dele foram localizados à venda na OLX; Que verificou o anúncio na OLX e constatou que estavam sendo oferecidos para venda; Que se tratava de escapamentos de Harley Davidson; Que Carlos Alberto é customizador de motocicletas e que esses escapamentos somente ele fabrica; Que não são vendidos no mercado e nenhuma outra pessoa os fabrica; Que são escapamentos específicos; Que Carlos Alberto afirmou que a ponteira do escapamento era de sua fabricação, pois somente ele realiza esse trabalho; Que a pessoa com quem fez contato na OLX foi a mesma que o atendeu na loja; Que a loja fica situada em Sepetiba; Que participaram da diligência seis policiais; Que era uma loja pequena localizada em um canto do terreno; Que parte do terreno era utilizada para armazenamento de diversas peças, inclusive da motocicleta apreendida; Que era uma loja de motocicletas, mas também servia como ponto de apoio do Mercado Livre; Que a pessoa que o atendeu era o proprietário da loja, o réu Luis Cesar; Que o escapamento estava dentro da loja, nos fundos; Que o réu Luis Cesar foi buscá-lo para lhe mostrar a peça; Que ligou para o Delegado e informou que as peças estavam no local e que também havia diversas outras peças de motocicletas; Que foi nesse momento que a motocicleta apreendida foi localizada; Que a motocicleta estava na parte de trás da loja; Que, ao ser indagado, o réu Luis Cesar informou que as peças pertenciam ao réu Thiago, que também era proprietário de uma loja de peças para motocicletas; Que o réu Thiago havia deixado as peças com Luis Cesar para venda, pois não trabalhava com Harley Davidson; Que, pelo que entendeu, Luis Cesar também não trabalhava com Harley Davidson; Que o réu Luis Cesar trabalhava com a venda de peças usadas; Que não se recorda se o réu Thiago compareceu espontaneamente ou se foi buscado pelos policiais; Que o réu Thiago chegou ao local e informou que os escapamentos eram seus; Que o réu Thiago declarou que havia adquirido as peças de um amigo de seu pai; Que acredita que o pai do réu fosse pipoqueiro; Que o réu Thiago informou que a pessoa era um homem branco, vesgo, entre 35 e 40 anos de idade, aparentando ser mineiro; Que realizou diligências para localizar essa pessoa, mas não a encontrou; Que o réu Thiago não apresentou nota fiscal; Que estava focado nos escapamentos e, por isso, não viu o colega verificar a motocicleta Honda; Que outro policial ficou responsável por essa parte da ocorrência; Que já conhecia Carlos Alberto antes dos fatos, pois ele é customizador de motocicletas e, como possui uma Harley Davidson, sabe quem ele é; Que apenas o conhecia, mas nunca adquiriu peças com ele; Que Carlos Alberto entrou em contato informando que havia visto seus escapamentos anunciados na OLX e posteriormente compareceu à Delegacia; Que, após tomar conhecimento dos fatos, realizou pesquisas para localizar os objetos; Que frequentam os mesmos ambientes, possuem amigos em comum e Carlos Alberto sabia que ele era policial; Que acredita que Carlos Alberto tenha obtido seu contato por intermédio de terceiros; Que não se recorda exatamente de quem; Que Carlos Alberto disse: "Ah, sou o Carlinhos, customizador. Tive meu carro furtado"; Que realizou pesquisas e encontrou os anúncios; Que os escapamentos customizados por Carlos Alberto são comercializados; Que conhece pessoas que possuem essas peças e, por isso, tomou conhecimento da situação; Que já havia visto os escapamentos anteriormente; Que Carlos Alberto trabalha em sua residência; Que a ocorrência teve início após o furto do veículo de Carlos Alberto, que utilizava o automóvel como oficina móvel; Que Carlos Alberto não possui loja física, sendo um artesão; Que Carlos Alberto não participou da diligência realizada nas lojas dos réus; Que Carlos Alberto realizou o reconhecimento dos escapamentos na Delegacia; Que Carlos Alberto tem aproximadamente 40 anos de idade e cerca de 1,70m de altura; Que o conhece do meio motociclístico há aproximadamente dois anos; Que foi até a loja dos réus por saber que as peças eram produzidas por um customizador artesão e que aquele trabalho somente ele realiza; Que compareceu à loja do réu Luis Cesar; Que a 16ª DP não fez contato com a 10ª DP; Que Carlos Alberto informou acerca do anúncio dos escapamentos na OLX; Que verificou a existência do registro de ocorrência de furto na 16ª DP; Que não houve integração entre a investigação do furto do veículo e a diligência que resultou na apreensão dos escapamentos; Que mencionou o RO da 16ª DP em seu termo de declaração; Que não juntou o documento aos autos, pois essa atribuição cabia ao Delegado; Que sabe quem é Carlos Alberto, mas não possui amizade com ele; Que ele é um artesão, customizador e fabricante de peças; Que somente ele produz peças daquela forma; Que não sabe exatamente como ele realiza o trabalho; Que sabe que se trata de peça única; Que Carlos Alberto compareceu à Delegacia para fazer o reconhecimento; Que somente Carlos Alberto realiza o trabalho artesanal nos escapamentos e não sabe explicar o processo de fabricação; Que acredita que Carlos Alberto divulgue seus serviços por indicação no meio que frequenta; Que não sabe se ele emite nota fiscal; Que, ao ser questionado, Carlos Alberto confirmou que os escapamentos apreendidos eram de sua fabricação; Que as informações coincidiam quanto à quantidade, ao modelo dos escapamentos e ao tipo de trabalho realizado; Que, no veículo de Carlos Alberto, havia ferramentas e peças; Que apenas os escapamentos foram recuperados; Que Thiago foi inicialmente conduzido como testemunha e o Delegado conversou com ele e com seu advogado; Que, posteriormente, o Delegado lavrou o APF pelo crime de receptação; Que um mesmo advogado atuou para ambos os réus na Delegacia; Que entrou na sala por pouco tempo; Que os réus exerceram o direito ao silêncio; Que conversaram informalmente, mas não quiseram que suas declarações fossem reduzidas a termo (...)" - PAULO CEZAR ARAUJO JUNIOR:"(...) que se recorda da ocorrência; Que já estava na rotina de investigação na Delegacia e foi acionado por colegas da equipe a respeito da comercialização de peças de automóveis; Que foi chamado para acompanhar a equipe até Sepetiba, onde estariam sendo comercializadas tais peças; Que, ao chegar ao local, verificou que se tratava de uma loja, uma casa e um terreno; Que a equipe foi recepcionada por um lojista que, inicialmente, apresentou uma peça de motocicleta; Que não se recorda da marca; Que acredita que fosse Harley Davidson; Que o lojista era o réu Luis Cesar; Que o réu Luis Cesar apresentou uma peça à equipe; Que os policiais perguntaram se havia outras peças; Que Luis Cesar informou que havia outras nos fundos da loja; Que o réu franqueou a entrada dos policiais, permitindo que o acompanhassem; Que havia duas salas grandes contendo peças usadas; Que, salvo engano, havia dois veículos desmontados e uma motocicleta; Que foi perguntado ao réu Luis Cesar se possuía nota fiscal de todos os bens existentes no local; Que o réu Luis Cesar informou que não possuía notas fiscais; Que também informou que as peças não eram de sua propriedade, mas sim do réu Thiago; Que o réu Thiago teria deixado as peças no local para serem vendidas; Que não se recorda de quem fez contato com o réu Thiago; Que o réu Thiago compareceu à loja do réu Luis Cesar espontaneamente e de boa vontade; Que o réu Thiago não apresentou documentação referente às peças; Que todos foram conduzidos à Delegacia de Botafogo; Que um dos escapamentos estava exposto no balcão para venda; Que a loja de Luis Cesar comercializava peças de motocicletas e também funcionava como ponto de apoio do Mercado Livre; Que a motocicleta apreendida foi consultada e constatou-se tratar de produto de crime; Que não se recorda de o réu ter apresentado qualquer documentação relativa à motocicleta apreendida; Que não manteve contato direto com o réu Luis Cesar; Que não realizou a abordagem e, por isso, não sabe informar se Luis Cesar se apresentou como proprietário da loja; Que as consultas realizadas não ficam centralizadas em um único policial e, por isso, não sabe dizer se algum integrante da equipe pesquisou eventual anúncio das peças na OLX; Que não teve contato com o proprietário das peças e, por isso, não sabe informar se ele realizou o reconhecimento dos objetos; Que, quando foi acionado, tomou conhecimento da existência de uma denúncia; Que não se recorda de quem realizou a consulta da motocicleta; Que Carlos Alberto não participou da diligência e nunca manteve contato com ele; Que foi acionado por outro colega em razão de denúncia acerca da comercialização de peças automotivas roubadas e furtadas; Que ficou responsável pela segurança do perímetro, por se tratar de área dominada por milícia, mas também chegou a ingressar na loja; Que, em razão do reduzido efetivo policial, cada integrante da equipe desempenha diversas funções; Que não sabe se o policial Helson é amigo da vítima Carlos Alberto; Que não se recorda de ter consultado os veículos que estavam na loja; Que não sabe se o policial Helson conhecia Carlos Alberto por frequentarem os mesmos locais ou em razão de ambos estarem ligados ao meio motociclístico e à marca Harley Davidson; Que não teve contato com a vítima; Que não age por mera curiosidade, mas sim em razão dos fatos noticiados; Que, a partir do momento em que recebe uma denúncia acerca da comercialização de objetos furtados ou roubados, tem o dever funcional de comparecer ao local para verificar a ocorrência do crime (...)". - MARCIO ROSENDO DA SILVA:"(...) que, à época dos fatos, estava lotado na 10ª DP; Que se recorda da ocorrência; Que se lembra de ter acompanhado a equipe, mas não sabe informar o que deu início à operação, se informação do setor de inteligência ou denúncia; Que, no local, o que mais lhe chamou a atenção foi o fato de todas as partes terem colaborado bastante; Que ninguém tentou esconder qualquer objeto; Que, a princípio, tratava-se de uma loja de peças para motocicletas e que uma das peças apreendidas era relacionada a uma motocicleta específica, da marca Harley Davidson; Que o proprietário da primeira loja, o réu Luis Cesar, informou que o réu Thiago havia deixado as peças no local para venda; Que o réu Thiago morava próximo; Que ele e o colega Mauro foram até o endereço do réu Thiago e depois retornaram ao primeiro local; Que o réu Thiago foi bastante solícito; Que foi encontrada uma motocicleta antiga com indícios de adulteração; Que os escapamentos estavam expostos para venda; Que não sabe informar se os escapamentos eram customizados; Que a loja comercializava peças para motocicletas; Que, nos fundos da loja, havia diversas peças, como tanques de motocicletas; Que Luis Cesar se identificou como proprietário da primeira loja e informou que o réu Thiago havia deixado as peças naquele local; Que não teve contato com o proprietário das peças, que teria sido vítima do furto; Que sua participação limitou-se ao acompanhamento da diligência; Que a motocicleta apreendida era antiga e estava localizada no quintal; Que foi seu colega Paulo quem verificou a adulteração da motocicleta; Que não sabe informar o que motivou a diligência no local; Que acredita que tenha sido uma informação proveniente do setor de inteligência; Que não sabe o que o réu Luis Cesar declarou acerca da motocicleta adulterada; Que não houve resistência por parte dos réus; Que o proprietário das peças não participou da diligência; Que a motocicleta apreendida estava no quintal da residência do réu Luis Cesar; Que não sabe a origem exata da informação que motivou a ação policial; Que as informações chegam por intermédio do SIP (Setor de Inteligência Policial) e são posteriormente verificadas; Que HELSON CANELLAS integrava o SIP; Que, quando chegou à Delegacia, recebeu a incumbência de participar da diligência; Que se tratou de uma diligência rotineira; Que não sabe informar se Helson possuía amizade com a vítima; Que sua participação restringiu-se ao acompanhamento da equipe (...)". - MAURO LUIZ OLIVEIRA MARQUES:"(...) que estava lotado na 10ª DP e se recorda da ocorrência envolvendo a loja de peças; Que a equipe se dirigiu ao local para verificar uma denúncia de venda de peças de motocicletas roubadas; Que não sabe informar de que forma a denúncia foi realizada; Que, quando chegou à 10ª DP, a equipe já estava saindo para a diligência e foi chamado para acompanhá-la; Que, ao chegarem em Sepetiba, permaneceu do lado de fora realizando a segurança do perímetro juntamente com o policial Marcio; Que se tratava de uma loja pequena; Que o réu Luis informou que o outro réu havia lhe fornecido as peças; Que se dirigiram até a loja do réu Thiago, que, a princípio, não se encontrava no estabelecimento; Que o réu Thiago foi colaborativo; Que os demais policiais encontraram peças e uma motocicleta supostamente produto de crime na loja do réu Luis; Que não se recorda se a loja era especializada exclusivamente em motocicletas; Que não ingressou na loja; Que a consulta da motocicleta foi realizada por outro colega policial; Que acredita que a placa não correspondia ao chassi; Que sabe de qual motocicleta eram as peças encontradas; Que permaneceu realizando a segurança do perímetro por se tratar de área de milícia; Que a segunda loja pertencia ao réu Thiago e comercializava peças para motocicletas; Que foram até a loja do réu Thiago porque Luis Cesar informou que Thiago havia lhe fornecido as peças; Que, em razão disso, os colegas policiais solicitaram que se dirigisse ao segundo estabelecimento; Que não conversou com o réu Luis Cesar, apenas com o réu Thiago, o qual informou queiria até a loja de Luis Cesar para esclarecer a situação; Que Thiago não lhe apresentou explicações detalhadas, mas acompanhou os policiais até a Delegacia; Que não sabe informar se a vítima, CARLOS ALBERTO, compareceu à Delegacia (...)". Neste diapasão, as Defesas procuram reduzir a força probatória dos relatos prestados pelos agentes policiais. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que os depoimentos de policiais constituem meio de prova plenamente idôneo, desde que produzidos sob contraditório judicial, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. Não existe qualquer presunção de suspeição em razão da função exercida pelo agente estatal. Ao contrário, servidores públicos encarregados da persecução penal gozam de presunção relativa de legitimidade de seus atos, somente afastável mediante demonstração concreta de interesse pessoal, animosidade ou falsidade, circunstâncias inexistentes no caso. As pequenas divergências verificadas dizem respeito apenas a aspectos periféricos, naturais quando diferentes pessoas reconstituem fatos presenciados meses antes, não comprometendo a credibilidade do núcleo essencial das declarações. Longe de fragilizarem a prova, tais variações reforçam sua espontaneidade. Ademais, os relatos policiais encontram apoio em diversos elementos objetivos constantes dos autos, notadamente os autos de apreensão, os laudos periciais, o anúncio realizado na plataforma OLX, o reconhecimento dos escapamentos pela vítima e, principalmente, os próprios interrogatórios dos acusados, que confirmaram parcela significativa da narrativa acusatória. Assim, os depoimentos policiais possuem plena aptidão para formação do convencimento judicial. No interrogatório o réu LUIS CESAR DA SILVA COSTA, afirmou em sua autodefesa:"(...) que seu comércio consistia em uma loja de motopeças há quatro anos; Que vendia peças de diversas marcas; Que a polícia compareceu ao local; Que o réu Thiago havia deixado dois escapamentos em sua loja; Que os escapamentos eram pretos; Que, segundo os policiais, eram escapamentos de Harley Davidson; Que realizou anúncio das peças na OLX; Que não sabia que se tratava de produto de crime; Que Thiago também possuía um comércio; Que Thiago deixou as peças com ele porque acreditava que, por anunciar há mais tempo na OLX, teria mais facilidade para vendê-las; Que não receberia qualquer valor ou comissão pela venda; Que as peças foram anunciadas apenas na OLX e não expostas em sua loja; Que as demais peças comercializadas em seu estabelecimento eram novas; Que Thiago lhe informou que havia adquirido as peças de um carroceiro que passava em frente à sua loja e as ofereceu para venda; Que cada peça custava R$ 2.000,00; Que Thiago não apresentou qualquer documento referente às peças; Que a motocicleta apreendida era antiga e havia sido adquirida para retirada e venda de peças; Que a motocicleta não funcionava e estava em mau estado de conservação; Que não transitava com ela; Que não possuía registro, restando apenas a placa, o motor e o quadro; Que o motor estava danificado; Que, quando aparecia algum cliente interessado em parafusos ou arruelas, realizava a venda, pois precisava trabalhar; Que sua loja funcionava como ponto de apoio do Mercado Livre; Que o estabelecimento continua em funcionamento até os dias atuais; Que, por essa razão, Thiago deixou as peças em sua loja para que fossem anunciadas na OLX; Que sua loja possui CNPJ regularmente constituído (...)". Já o réu THIAGO BRITO GOMES em seu interrogatório apresentou a seguinte versão dos fatos:"(...) que deixou duas peças de escapamento de motocicletas Harley Davidson no comércio de Luis Cesar; Que, ao olhar para os escapamentos, não era possível identificar de qual motocicleta eram; Que se tratava de algo reformado; Que, aparentemente, não possuíam grande valor comercial; Que eram peças artesanais; Que estavam pintadas de forma semelhante à pintura de um jet ski; Que um amigo de seu falecido pai lhe ofereceu as peças; Que era uma pessoa de confiança, que frequentava sua residência desde sua juventude; Que essa pessoa passou pelo local, levando as peças em um veículo, e as ofereceu para venda; Que essa pessoa não era carroceiro; Que levou as peças para o comércio do réu Luis Cesar porque não sabia exatamente do que se tratava; Que a polícia compareceu inicialmente ao seu comércio, localizado próximo à loja do réu Luis Cesar; Que seu funcionário entrou em contato informando que havia policiais no local; Que sequer sabia do que se tratava a ocorrência; Que os policiais mencionaram os escapamentos e ele ficou sem entender a situação; Que a pessoa que lhe ofereceu as peças chamava-se Augusto Cesar e era amiga de seu falecido pai; Que essa pessoa não comercializava peças, mas lhe ofereceu os escapamentos e, por ser alguém de confiança e de boa índole, decidiu adquiri-los; Que a pessoa não informou a origem das peças; Que os objetos aparentavam ser simples; Que não se recorda do valor pago pelas peças; Que os fatos ocorreram há muito tempo; Que não se lembra nem do valor pelo qual adquiriu as peças nem do valor pelo qual as repassou ao réu Luis Cesar; Que, quando falou com o réu Luis Cesar, estava realizando uma limpeza em sua loja e descartando materiais sem utilidade; Que sua loja comercializa peças para motocicletas; Que as peças vendidas são novas, embora não sejam originais; Que a peça entregue ao réu Luis Cesar não possuía qualquer identificação específica; Que se tratava de um escapamento reformado; Que adquiriu a peça apenas em razão da confiança que tinha na pessoa que a ofereceu; Que essa pessoa informou que estava passando por dificuldades financeiras e realizando alguns "bicos", mas não explicou onde havia conseguido a peça; Que se tratava de um objeto usado e antigo; Que o réu Luis Cesar pretendia vendê-la por R$ 2.000,00, pois posteriormente identificou do que se tratava; Que não era um escapamento original de Harley Davidson; Que não se tratava do cano original da motocicleta; Que a peça havia sido copiada a partir de um modelo existente; Que era uma peça semelhante à original; Que, em sua opinião, o objeto certamente não valia R$ 2.000,00; Que não sabe por qual motivo o réu Luis Cesar pretendia comercializá-lo por esse valor; Que já havia conversado anteriormente com o réu Luis Cesar acerca da limpeza que faria em sua loja; Que não considerava a peça bonita ou atrativa comercialmente (...)" Encerrada a instrução criminal, a prova produzida em contraditório demonstrou que o réuThiago Brito Gomesfoi quem adquiriu os escapamentos posteriormente recuperados e os encaminhou para comercialização, circunstância por ele próprio admitida. Sobre ele, portanto, recai o dever de apresentar explicação minimamente verossímil acerca da origem da posse dos bens. A versão defensiva, contudo, mostrou-se inconsistente. Na fase inquisitorial, o acusado afirmou ter adquirido as peças de pessoa identificada como "Marquinhos"; em juízo, passou a sustentar que as comprara de "Augusto Cesar", amigo de seu falecido pai; por sua vez, o corréu Luis Cesar declarou que Thiago lhe informara tê-las adquirido de um carroceiro. As três versões são inconciliáveis e comprometem a credibilidade da narrativa defensiva. Embora o acusado não esteja obrigado a produzir prova contra si, as sucessivas alterações quanto à origem dos bens constituem elemento idôneo de valoração judicial, especialmente quando desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de corroboração. Nenhum dos supostos vendedores foi identificado, localizado ou confirmado em juízo, tampouco foi apresentado recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a licitude da aquisição. Não prospera a alegação de que a informalidade do mercado de peças usadas afastaria o dever de cautela. Ainda que se admita a inexistência de nota fiscal, seria razoável esperar explicação coerente para a aquisição de quatro pares de escapamentos artesanais e personalizados, dotados de características singulares, o que não ocorreu. Além disso, a vítima reconheceu de forma segura os objetos apreendidos, esclarecendo tratar-se de peças por ela própria confeccionadas mediante processo artesanal de customização. O reconhecimento mostrou-se firme, coerente e foi corroborado pelo depoimento do policial Helson Waillant Canellas, que afirmou conhecer previamente o trabalho desenvolvido pela vítima e a singularidade das peças produzidas. Não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar esse reconhecimento. Na condição de comerciante do ramo de motocicletas, Thiago estava submetido ao especial dever de cautela previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Aquele que exerce profissionalmente atividade de compra e venda de peças usadas deve adotar diligências mínimas para verificar a procedência dos bens que ingressam no comércio, não sendo admissível a aquisição e posterior revenda de objetos de origem desconhecida, desacompanhados de qualquer elemento que lhes confira aparência de licitude. Nesse contexto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado, ao menos,devia sabertratar-se de produto de crime, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito de receptação qualificada, impondo-se sua condenação pela prática do art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Diversa é a situação do réuLuis Cesar da Silva Costa. É incontroverso que os escapamentos foram encontrados em seu estabelecimento comercial e que um deles estava anunciado na plataforma OLX. Também é incontroverso, porém, que desde a abordagem policial Luis Cesar afirmou que os objetos pertenciam a Thiago Brito Gomes, limitando-se a intermediar sua venda. Tal versão permaneceu inalterada durante toda a persecução penal e foi corroborada pelos policiais Helson Waillant Canellas, Paulo Cezar Araújo Junior, Marcio Rosendo da Silva, Mauro Luiz Oliveira Marques e pelo próprio corréu Thiago. Não há prova de que Luis Cesar tenha participado da aquisição originária das peças ou de que tivesse conhecimento de sua procedência ilícita. Ao contrário, o comportamento por ele adotado durante a diligência revela-se incompatível com a intenção de ocultar bens provenientes de crime. O acusado permitiu o ingresso dos policiais em seu estabelecimento, apresentou espontaneamente os objetos procurados, indicou onde estavam armazenados e identificou imediatamente seu proprietário, inexistindo qualquer tentativa de ocultação. Ademais, os escapamentos estavam anunciados publicamente em plataforma de comércio eletrônico, circunstância que igualmente enfraquece a hipótese de ocultação dolosa. Embora a ausência de documentação fiscal imponha maior cautela ao comerciante, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal, sobretudo quando a própria vítima declarou exercer atividade artesanal sem emissão de notas fiscais. Tampouco é possível atribuir a Luis Cesar as contradições verificadas exclusivamente na narrativa de Thiago acerca da origem das peças. Não foram demonstradas circunstâncias objetivas que evidenciassem preço manifestamente incompatível, negociação clandestina, adulteração visível dos bens ou qualquer outro indicativo concreto capaz de evidenciar que Luis Cesar necessariamente soubesse da origem criminosa dos objetos. Em matéria penal, a condenação exige prova segura e inequívoca. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - Do crime do art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal, amaterialidadeencontra-se plenamente demonstrada pelo auto de apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial oficial, que constatou adulteração dos sinais identificadores do chassi e do motor, utilização de placa incompatível e impossibilidade técnica de recuperação da numeração original. Aautoriaigualmente é incontroversa, uma vez que o próprio acusado admitiu manter a motocicleta em seu estabelecimento, afirmando tê-la adquirido para desmontagem e comercialização de peças. A alegação defensiva de que o veículo constituía mera sucata não afasta a tipicidade. Com a redação conferida ao art. 311 pela Lei nº 14.562/2023, o tipo penal passou a alcançar expressamente a conduta de manter em depósito ou possuir veículo automotor com sinais identificadores adulterados, independentemente de estar apto à circulação. A norma visa justamente reprimir o comércio clandestino de veículos e peças provenientes de crimes patrimoniais, sendo irrelevante que o bem se destinasse ao desmanche. Também não procede a alegação de que a referência pericial ao estado de sucata descaracterizaria o delito, pois tal conclusão restringe-se ao estado físico do veículo e não interfere na tipicidade penal. O elemento subjetivo igualmente restou demonstrado. Luis Cesar declarou atuar há aproximadamente quatro anos no comércio de motocicletas e peças usadas, circunstância que lhe impõe elevado dever de cautela. A existência simultânea de adulterações no chassi, no motor e da incompatibilidade da placa constitui irregularidade suficientemente evidente para despertar suspeita em comerciante experiente do ramo. Além disso, o acusado não esclareceu de quem adquiriu a motocicleta, em quais condições ocorreu a negociação, qual o valor pago ou por que deixou de exigir documentação mínima capaz de comprovar sua origem. A ausência de qualquer explicação plausível, aliada às evidentes irregularidades constatadas pela perícia, evidencia que, no mínimo, devia ter conhecimento da adulteração. Assim, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal, impondo-se a condenação deLuis Cesar da Silva Costa. Por fim, passo a análise do pedido defensivo para a extração de peças para apuração criminal do policial Helson Waillant Canellas e da vítima Carlos Alberto Melo de Lima. Como explanado, nenhuma prova foi produzida demonstrando falsidade deliberada das declarações prestadas em juízo. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento objetivo indicando abuso de autoridade ou utilização da máquina estatal para satisfação de interesses particulares. Os pedidos formulados repousam exclusivamente sobre conjecturas construídas a partir do fato de policial e vítima se conhecerem anteriormente. Ausente justa causa mínima para instauração de persecução penal ou disciplinar, indefere-se o requerimento. Depreende-se aadequação típicados fatos ora descritos ao réuLuis Cesar da Silva Costapela prática do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal e o réuThiago Brito Gomespela prática do delito previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal Em seguida, vislumbra-se ailicitudeda conduta ora descrita, que na conceituação do Mestre Assis Toledo é a"relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado"(TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusão, p. 08). Depreende-se também aculpabilidadedos acusados,porquanto eram imputáveis à época dos fatos, sendo inteiramente capazes de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, tinham plena consciência da ilicitude de seus comportamentos, razão pela qual era plenamente exigível que agissem em conformidade com a norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos penais praticados. Não incide, na hipótese, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal. DISPOSITIVO: Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo acusadoLUIS CESAR DA SILVA COSTAda imputação referente ao art. 180, (sec)1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal eCONDENÁ-LOcomo incurso nas sanções do art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal; eCONDENARo acusadoTHIAGO BRITO GOMEScomo incurso nas sanções do art. 180, (sec)1º, do Código Penal. Atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Réu: LUIS CESAR DA SILVA COSTA Condenado pela prática do delito previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. 1ª FASE- A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O acusado é primário e ostenta bons antecedentes, conforme FAC juntada aos autos. Os motivos do delito são os ordinariamente verificados na espécie. As circunstâncias do crime não apresentam particular gravidade além daquela já considerada pelo legislador. As consequências não extrapolam as inerentes ao tipo penal, fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Não incidem agravantes a atenuantes. A Defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Esclareço, que embora o acusado tenha admitido possuir a motocicleta, negou possuir conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. A denominada confissão qualificada somente enseja incidência da atenuante quando utilizada para formação do convencimento judicial acerca da autoria. Na hipótese, a condenação decorre principalmente da prova pericial e das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, inexistindo confissão acerca do elemento subjetivo do delito. 3ª FASE-Inexistem causas de aumento ou de diminuição.Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. REGIME DE PENA- Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial aberto, na forma do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA- Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por duas restritivas de direito:Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, (sec) 3º do CP), por prazo igual ao da condenação; eprestação pecuniáriacorrespondente a 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Réu: THIAGO BRITO GOMES Condenado pela prática do delito previsto no art. 180, (sec)1º, do Código Penal. 1ª FASE- A culpabilidade não excede a normal da espécie. Os motivos são comuns ao tipo penal. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas normalmente verificadas. As consequências são inerentes ao próprio delito. Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente. Isso porque passo a adotar a compreensão de que o Direito Penal deve incidir sobre o fato objeto da condenação, e não sobre a pessoa do acusado ou seu histórico pretérito. Assim, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, a pena será fixada com base nas circunstâncias do fato em julgamento, sem exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Fixo a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE- Não há agravantes e atenuantes. 3ª FASE- Ausentes causas modificadoras. Torno definitiva a pena em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. REGIME DE PENA- Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial aberto, na forma do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA- Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade da ré por duas restritivas de direito:Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, (sec) 3º do CP), por prazo igual ao da condenação; eprestação pecuniáriacorrespondente a 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Expeçam-se guias de execução do réu para a VEPEMA Indefiro o pedido formulado pela defesa de Thiago Brito Gomes para extração de peças visando à apuração de abuso de autoridade, falso testemunho ou desvio de finalidade, por ausência de justa causa, consoante fundamentação. Após o trânsito em julgado, ao Ministério Público para se manifestar acerca doa destinação dos eventuais bens apreendidos. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular