Detalhe do processo

0907235-14.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0907235-14.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSA Vistos etc. O Ilustre Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções nesta Vara, ofereceu denúncia em face deMARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSA,na data de 31 de julho de 2025, que foi recebida em 07 de agosto de 2025 (id. 215436199), pela prática da conduta descrita no art. 155, (sec)3º, do Código Penal, assim resumida: "Desde data que não se pode precisar até o dia 22 de julho de 2025, quando o crime foi descoberto, no imóvel situado na Rua Visconde de Maranguape, 19, Lapa, nesta cidade, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, subtraiu para si energia elétrica, pertencente à LIGHT, mediante ligação direta da rede elétrica sem a presença de equipamento de medição, acarretando prejuízo econômico à concessionária. Na data dos fatos, em ação conjunta com funcionários da LIGHT, a fim de verificar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em imóveis na região da Lapa, policiais civis inspecionaram o estabelecimento Dany Star Bebidas LTDA, que funciona na Rua Visconde de Maranguape, 19, e lá constataram a existência de ligação direta na rede da concessionária sem utilização de equipamento de medição de consumo. Após a realização de exame pericial, a irregularidade constatada foi desfeita, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel..." O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (id. 210905392); Registro de Ocorrência nº 933-00719/2025 (id. 210905393); Termos de Declaração (id. 210905394, id. 210905396, id. 210905396); Nota de Culpa (id. 210905397); Termo de fiança (id. 210906801); Auto de Apreensão (id. 210906801); Dados cadastrais apresentados pela Light (id. 228502019); Laudo de Exame de Local (id. 257737174); FAC (id. 257826880) e Esclarecimento da FAC (id. 263620067). Ao ofereceu denúncia, o Ministério Público justificou o não oferecimento de ANPP e requereu diligências, id. 213770765. Decisão recebendo a denúncia, deferindo a cota ministerial e determinando a citação da acusada, id. 215436199. Juntada do mandado citatório cumprido, manifestando a acusada o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública, id. 221831049. Resposta à acusação, com requerimento de Acordo de Não Persecução Penal e remessa ao PGJ, em caso de recusa ministerial, id. 226986909. Petição da Concessionária Light informando o valor do prejuízo sofrido e requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para inclusão de cláusula de reparação de danos em eventual benefício oferecido à acusada, id. 228502018, sendo juntados documentos, id. 228502019. Manifestação ministerial mantendo a recusa ao ANPP e opinando pela remessa dos autos ao PGJ, id. 229659906. Despacho determinando a remessa dos autos ao PGJ, id. 231652908. Juntada de Parecer da Procuradoria Geral de Justiça confirmando a recusa no oferecimento de ANPP, id. 240447322 e id. 240447323. Decisão, id. 246041879, mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Requerimento de habilitação como assistente de acusação da Light, id. 265667539, ao que não se opôs o órgão ministerial, id. 266803924. Despacho deferindo o pedido de assistência à acusação, id. 267013170. Audiência de Instrução e Julgamento, em 19 de março de 2026, conforme assentada de id. 270587389, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação: Leandro da Rocha Pinheiro, PCERJ Augusto Moniz de Carvalho Miranda e PCERJ Marcelo Saldanha Medeiros Domingues, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias. Em seguida, a Defesa declarou não ter prova oral a produzir, sendo realizado o interrogatório da acusada, que exerceu o direito de permanecer em silêncio. As partes requereram a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo juízo. OMinistério Públicoapresentou alegações finais, id. 273315563, requerendo acondenaçãoda acusada, nos termos da denúncia. AAssistente da acusação, em alegações finais, id. 275706461, requereu acondenaçãoda acusada, nos termos do artigo 155, (sec)3º, do Código Penal, com o consequente pagamento integral do valor patrimonial ocasionado à Concessionária. Em alegações finais, id. 284847270,a Defesarequereu aabsolviçãoda acusada, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a determinação de regime inicial aberto para cumprimento de pena em observância ao art. 33, (sec)3° do CP com a conversão para restritiva de direitos. É o Relatório. Decido. Imputa-se à acusada a prática da conduta típica descrita no art. 155, (sec)3º, do Código Penal. Da análise dos autos, verifica-se comprovada aOCORRÊNCIAdo furto de energia elétrica pelo auto de prisão em flagrante de id. 210905392, pelo laudo de exame de local de id. 257737174 e pela prova oral produzida em juízo. O laudo pericial de id. 257737174 constatou que "1.O local dos exames é cliente da concessionária light com matrícula suspensa, estando, entretanto, com fornecimento de energia elétrica; 2. Em vistoria na rede elétrica, foi constatado que o local objeto de exames era alimentado por 1 ramal trifásico, conectado na rede de baixa tensão da concessionária LIGHT; 3. Esta ligação clandestina era direta do sem passar pelo medidor de energia elétrica",concluindo o perito pela "EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA DIRETA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA". AAUTORIAé certa. No dia dos fatos, policiais civis, em ação conjunta com funcionários da LIGHT para verificar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em imóveis na região da Lapa, inspecionaram o estabelecimento Dany Star Bebidas LTDA. No local, constataram a existência de ligação direta na rede da concessionária, havendo consumo de energia elétrica sem utilização de equipamento de medição. A acusada foi identificada como a responsável pelo referido estabelecimento e acompanhou a inspeção técnica realizada no local. Em juízo, a testemunhaLeandro da Rocha Pinheiro, técnico da concessionária LIGHT, esclareceu que a ligação irregular de energia elétrica se tratava de uma conexão direta da rede da concessionária ao depósito de bebidas, sem a utilização do equipamento de medição. Aduziu que, embora houvesse um medidor instalado no local, este não estava sendo utilizado, não passando pelo aparelho nenhuma energia consumida no estabelecimento comercial. Relatou que a ligação clandestina foi constatada por ele e um colega, mas toda a equipe, formada por técnicos e pela supervisão, estava participando da inspeção, que contou com a presença da Polícia Civil. Indagado se o responsável pelo estabelecimento acompanhou a inspeção, respondeu que um funcionário acompanhou a vistoria, não sabendo informar se seria a pessoa responsável pelo estabelecimento. Por fim, esclareceu que, após o desfazimento da ligação clandestina, o estabelecimento ficou totalmente sem energia elétrica, confirmando que nenhuma energia passava pelo medidor. A testemunhaPCERJ Augusto Moniz de Carvalho Miranda, em juízo, relatou ter participado da vistoria do estabelecimento comercial da acusada, denominado "Dani Star". De acordo com a testemunha, logo no início da fiscalização, os técnicos da Light informaram que o fornecimento de energia do referido estabelecimento estaria "cortado", em razão de débitos, de modo que a energia só poderia estar sendo obtida por meio de ligação clandestina. Destacou que acompanhou o trabalho do perito da Polícia Civil e dos técnicos da Light, presenciando a vistoria do local onde havia a ligação clandestina. Confirmou que a acusada estava presente no local, tendo o perito criminal e os técnicos da concessionária afirmado haver uma ligação direta da rede da concessionária para o estabelecimento, não passando o consumo de energia pelo equipamento de medição. Por fim, afirmou que os profissionais permaneceram algum tempo no local desfazendo a ligação clandestina, em razão de alguma questão técnica mais complexa, não sabendo, contudo, maiores detalhes. A testemunhaPCERJ Marcelo Saldanha Medeiros Dominguesnarrou que, durante a operação conjunta com a concessionária Light, foi constatada uma irregularidade no consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial da acusada. De acordo com a testemunha, o fornecimento de energia elétrica teria sido suspenso pela Light, porém, no momento da fiscalização, o estabelecimento se encontrava funcionando com energia elétrica. Relatou que, ao ser realizada a inspeção, foi constatada a irregularidade que consistia na ligação direta da rede da concessionária ao estabelecimento comercial da acusada. Por fim, esclareceu não se recordar se não havia equipamento de medição no local ou se o consumo da energia elétrica não passava por ele, aduzindo não se lembrar dos detalhes técnicos da irregularidade. Por ocasião doINTERROGATÓRIO, a acusada manteve-se em silêncio, não apresentado sua versão dos fatos. A Defesa, por sua vez, não produziu nenhuma prova que afastasse as produzidas pela acusação. Alega a Defesa que, embora comprovada a materialidade, inexistem elementos que vinculem a acusada à prática delitiva. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Embora o laudo pericial não aponte nominalmente o responsável pela irregularidade, o que, de fato, não constitui sua finalidade, tal circunstância não impede o reconhecimento da responsabilidade penal da acusada. Nos crimes de furto de energia elétrica, a autoria pode ser extraída do conjunto probatório, especialmente quando demonstrado que o agente detém a posse, administração ou responsabilidade pelo estabelecimento beneficiado pela irregularidade. No caso em exame, a prova oral colhida indica que, mesmo estando com o fornecimento de energia suspenso em razão de débitos, o estabelecimento se encontrava em pleno funcionamento, utilizando energia proveniente de ligação clandestina de forma contínua, em proveito direto da atividade comercial ali desenvolvida, o que afasta a alegação de desconhecimento da irregularidade pela acusada. Note-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a exploração da atividade comercial com utilização de energia desviada evidencia o vínculo subjetivo com a prática criminosa. 0017869-65.2019.8.19.0014 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/12/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL | EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O ACÓRDÃO DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESTOU VENCIDA, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, O EMBARGANTE, MEDIANTE FRAUDE, SUBTRAIU PARA SI ENERGIA ELÉTRICA.O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS MENCIONA QUE TÉCNICOS DA ENEL ESTIVERAM NO LOCAL DOS FATOS A FIM DE REALIZAR INSPEÇÃO EIS QUE NOTICIADOS QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDADO PELO EMBARGANTE ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO APESAR DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO FINANCEIRO. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO PUGNADO PELA DEFESA, A TESE DE QUE O EMBARGANTE DESCONHECIA A FRAUDE SE ENCONTRA DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS, SENDO ESTE RESPONSÁVEL DIRETO PELO ESTABELECIMENTO QUE OPERAVA COM A ENERGIA DESVIADA DO POSTE DE ALTA TENSÃO, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. LOGO, VERIFICA-SE QUE A PROVA É SEGURA QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Dessa forma, conclui-se que as provas colhidas ao longo da instrução criminal não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito praticado pela acusada, devendo, portanto, ser rechaçado o pedido de absolvição por insuficiência probatória. A acusada agiu com vontade livre e consciente voltada para o cometimento do ilícito, inexistindo causas que a isentem de pena ou a diminua. No que tange ao pedido de dano material apresentado pela Assistente de Acusação, verifica-se que o valor indicado pela concessionária se trata de uma estimativa unilateral baseada em critérios meramente administrativos. A apuração do real prejuízo da concessionária exige dilação probatória complexa, como análise de histórico de consumo, carga instalada e o período do desvio, o que inviabiliza a fixação do dano material no juízo penal, devendo a questão ser discutida na esfera cível. Assim, entendo, no caso em tela, incabível a condenação por danos materiais, ainda que mínimos. Em benefício da acusada, têm-se a primariedade, consoante FAC de id. 257826880 e esclarecimento de id. 257826880. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARMARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSAcomo incursa nas penas do art. 155, (sec)3º, do Código Penal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Passo à dosimetria da pena. Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, considerando as razões acima expostas, as circunstâncias e as consequências do delito, os antecedentes da acusada, fixo a pena baseno mínimo legal, em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa,à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato,tornando-a definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, será oABERTO, observadas as diretrizes do artigo 33, (sec)2º, alínea "c" do Código Penal. Tendo em vista que a ré atende aos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 44 do Código Penal,CONVERTOa pena privativa de liberdade emuma penarestritiva de direito, que na forma do art. 45 c/c art. 46 do Código Penal, e seus parágrafos, será deprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A entidade beneficiária será designada pelo juízo da execução. A prestação de serviço será realizada pelo prazo da pena privativa de liberdade, com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Deixo de fixarquantummínimo para indenização à empresa lesada, conforme acima exposto. Diante da condenação da acusada, eventual restituição da fiança caberá ao juízo da execução, nos termos dos artigos 336, 344 e 347 do CPP. Considerando que não restou comprovado que os bens indicados no auto de apreensão de id. 210906802, eram utilizados na prática de crimes, bem como que estes não possuem interesse para este feito, entendo que devam ser devolvidos à acusada. Oficie-se. Regularize-se o Sistema Nacional de Gestão de Bens, se for o caso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, expedindo-se GRD/CES e, após, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao RL da Concessionária LIGHT, na forma do (sec)2º do art.201 do CPP. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. ANA HELENA MOTA LIMA VALLE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THATIANA SOARES MEIRELLES VELHO

OAB: 240405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0907235-14.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSA Vistos etc. O Ilustre Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções nesta Vara, ofereceu denúncia em face deMARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSA,na data de 31 de julho de 2025, que foi recebida em 07 de agosto de 2025 (id. 215436199), pela prática da conduta descrita no art. 155, (sec)3º, do Código Penal, assim resumida: "Desde data que não se pode precisar até o dia 22 de julho de 2025, quando o crime foi descoberto, no imóvel situado na Rua Visconde de Maranguape, 19, Lapa, nesta cidade, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, subtraiu para si energia elétrica, pertencente à LIGHT, mediante ligação direta da rede elétrica sem a presença de equipamento de medição, acarretando prejuízo econômico à concessionária. Na data dos fatos, em ação conjunta com funcionários da LIGHT, a fim de verificar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em imóveis na região da Lapa, policiais civis inspecionaram o estabelecimento Dany Star Bebidas LTDA, que funciona na Rua Visconde de Maranguape, 19, e lá constataram a existência de ligação direta na rede da concessionária sem utilização de equipamento de medição de consumo. Após a realização de exame pericial, a irregularidade constatada foi desfeita, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel..." O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (id. 210905392); Registro de Ocorrência nº 933-00719/2025 (id. 210905393); Termos de Declaração (id. 210905394, id. 210905396, id. 210905396); Nota de Culpa (id. 210905397); Termo de fiança (id. 210906801); Auto de Apreensão (id. 210906801); Dados cadastrais apresentados pela Light (id. 228502019); Laudo de Exame de Local (id. 257737174); FAC (id. 257826880) e Esclarecimento da FAC (id. 263620067). Ao ofereceu denúncia, o Ministério Público justificou o não oferecimento de ANPP e requereu diligências, id. 213770765. Decisão recebendo a denúncia, deferindo a cota ministerial e determinando a citação da acusada, id. 215436199. Juntada do mandado citatório cumprido, manifestando a acusada o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública, id. 221831049. Resposta à acusação, com requerimento de Acordo de Não Persecução Penal e remessa ao PGJ, em caso de recusa ministerial, id. 226986909. Petição da Concessionária Light informando o valor do prejuízo sofrido e requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para inclusão de cláusula de reparação de danos em eventual benefício oferecido à acusada, id. 228502018, sendo juntados documentos, id. 228502019. Manifestação ministerial mantendo a recusa ao ANPP e opinando pela remessa dos autos ao PGJ, id. 229659906. Despacho determinando a remessa dos autos ao PGJ, id. 231652908. Juntada de Parecer da Procuradoria Geral de Justiça confirmando a recusa no oferecimento de ANPP, id. 240447322 e id. 240447323. Decisão, id. 246041879, mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Requerimento de habilitação como assistente de acusação da Light, id. 265667539, ao que não se opôs o órgão ministerial, id. 266803924. Despacho deferindo o pedido de assistência à acusação, id. 267013170. Audiência de Instrução e Julgamento, em 19 de março de 2026, conforme assentada de id. 270587389, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação: Leandro da Rocha Pinheiro, PCERJ Augusto Moniz de Carvalho Miranda e PCERJ Marcelo Saldanha Medeiros Domingues, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias. Em seguida, a Defesa declarou não ter prova oral a produzir, sendo realizado o interrogatório da acusada, que exerceu o direito de permanecer em silêncio. As partes requereram a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo juízo. OMinistério Públicoapresentou alegações finais, id. 273315563, requerendo acondenaçãoda acusada, nos termos da denúncia. AAssistente da acusação, em alegações finais, id. 275706461, requereu acondenaçãoda acusada, nos termos do artigo 155, (sec)3º, do Código Penal, com o consequente pagamento integral do valor patrimonial ocasionado à Concessionária. Em alegações finais, id. 284847270,a Defesarequereu aabsolviçãoda acusada, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a determinação de regime inicial aberto para cumprimento de pena em observância ao art. 33, (sec)3° do CP com a conversão para restritiva de direitos. É o Relatório. Decido. Imputa-se à acusada a prática da conduta típica descrita no art. 155, (sec)3º, do Código Penal. Da análise dos autos, verifica-se comprovada aOCORRÊNCIAdo furto de energia elétrica pelo auto de prisão em flagrante de id. 210905392, pelo laudo de exame de local de id. 257737174 e pela prova oral produzida em juízo. O laudo pericial de id. 257737174 constatou que "1.O local dos exames é cliente da concessionária light com matrícula suspensa, estando, entretanto, com fornecimento de energia elétrica; 2. Em vistoria na rede elétrica, foi constatado que o local objeto de exames era alimentado por 1 ramal trifásico, conectado na rede de baixa tensão da concessionária LIGHT; 3. Esta ligação clandestina era direta do sem passar pelo medidor de energia elétrica",concluindo o perito pela "EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA DIRETA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA". AAUTORIAé certa. No dia dos fatos, policiais civis, em ação conjunta com funcionários da LIGHT para verificar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em imóveis na região da Lapa, inspecionaram o estabelecimento Dany Star Bebidas LTDA. No local, constataram a existência de ligação direta na rede da concessionária, havendo consumo de energia elétrica sem utilização de equipamento de medição. A acusada foi identificada como a responsável pelo referido estabelecimento e acompanhou a inspeção técnica realizada no local. Em juízo, a testemunhaLeandro da Rocha Pinheiro, técnico da concessionária LIGHT, esclareceu que a ligação irregular de energia elétrica se tratava de uma conexão direta da rede da concessionária ao depósito de bebidas, sem a utilização do equipamento de medição. Aduziu que, embora houvesse um medidor instalado no local, este não estava sendo utilizado, não passando pelo aparelho nenhuma energia consumida no estabelecimento comercial. Relatou que a ligação clandestina foi constatada por ele e um colega, mas toda a equipe, formada por técnicos e pela supervisão, estava participando da inspeção, que contou com a presença da Polícia Civil. Indagado se o responsável pelo estabelecimento acompanhou a inspeção, respondeu que um funcionário acompanhou a vistoria, não sabendo informar se seria a pessoa responsável pelo estabelecimento. Por fim, esclareceu que, após o desfazimento da ligação clandestina, o estabelecimento ficou totalmente sem energia elétrica, confirmando que nenhuma energia passava pelo medidor. A testemunhaPCERJ Augusto Moniz de Carvalho Miranda, em juízo, relatou ter participado da vistoria do estabelecimento comercial da acusada, denominado "Dani Star". De acordo com a testemunha, logo no início da fiscalização, os técnicos da Light informaram que o fornecimento de energia do referido estabelecimento estaria "cortado", em razão de débitos, de modo que a energia só poderia estar sendo obtida por meio de ligação clandestina. Destacou que acompanhou o trabalho do perito da Polícia Civil e dos técnicos da Light, presenciando a vistoria do local onde havia a ligação clandestina. Confirmou que a acusada estava presente no local, tendo o perito criminal e os técnicos da concessionária afirmado haver uma ligação direta da rede da concessionária para o estabelecimento, não passando o consumo de energia pelo equipamento de medição. Por fim, afirmou que os profissionais permaneceram algum tempo no local desfazendo a ligação clandestina, em razão de alguma questão técnica mais complexa, não sabendo, contudo, maiores detalhes. A testemunhaPCERJ Marcelo Saldanha Medeiros Dominguesnarrou que, durante a operação conjunta com a concessionária Light, foi constatada uma irregularidade no consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial da acusada. De acordo com a testemunha, o fornecimento de energia elétrica teria sido suspenso pela Light, porém, no momento da fiscalização, o estabelecimento se encontrava funcionando com energia elétrica. Relatou que, ao ser realizada a inspeção, foi constatada a irregularidade que consistia na ligação direta da rede da concessionária ao estabelecimento comercial da acusada. Por fim, esclareceu não se recordar se não havia equipamento de medição no local ou se o consumo da energia elétrica não passava por ele, aduzindo não se lembrar dos detalhes técnicos da irregularidade. Por ocasião doINTERROGATÓRIO, a acusada manteve-se em silêncio, não apresentado sua versão dos fatos. A Defesa, por sua vez, não produziu nenhuma prova que afastasse as produzidas pela acusação. Alega a Defesa que, embora comprovada a materialidade, inexistem elementos que vinculem a acusada à prática delitiva. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Embora o laudo pericial não aponte nominalmente o responsável pela irregularidade, o que, de fato, não constitui sua finalidade, tal circunstância não impede o reconhecimento da responsabilidade penal da acusada. Nos crimes de furto de energia elétrica, a autoria pode ser extraída do conjunto probatório, especialmente quando demonstrado que o agente detém a posse, administração ou responsabilidade pelo estabelecimento beneficiado pela irregularidade. No caso em exame, a prova oral colhida indica que, mesmo estando com o fornecimento de energia suspenso em razão de débitos, o estabelecimento se encontrava em pleno funcionamento, utilizando energia proveniente de ligação clandestina de forma contínua, em proveito direto da atividade comercial ali desenvolvida, o que afasta a alegação de desconhecimento da irregularidade pela acusada. Note-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a exploração da atividade comercial com utilização de energia desviada evidencia o vínculo subjetivo com a prática criminosa. 0017869-65.2019.8.19.0014 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 03/12/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL | EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O ACÓRDÃO DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O ACOLHIMENTO DA TESE QUE RESTOU VENCIDA, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, O EMBARGANTE, MEDIANTE FRAUDE, SUBTRAIU PARA SI ENERGIA ELÉTRICA.O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS MENCIONA QUE TÉCNICOS DA ENEL ESTIVERAM NO LOCAL DOS FATOS A FIM DE REALIZAR INSPEÇÃO EIS QUE NOTICIADOS QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDADO PELO EMBARGANTE ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO APESAR DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO FINANCEIRO. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO PUGNADO PELA DEFESA, A TESE DE QUE O EMBARGANTE DESCONHECIA A FRAUDE SE ENCONTRA DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS, SENDO ESTE RESPONSÁVEL DIRETO PELO ESTABELECIMENTO QUE OPERAVA COM A ENERGIA DESVIADA DO POSTE DE ALTA TENSÃO, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. LOGO, VERIFICA-SE QUE A PROVA É SEGURA QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Dessa forma, conclui-se que as provas colhidas ao longo da instrução criminal não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito praticado pela acusada, devendo, portanto, ser rechaçado o pedido de absolvição por insuficiência probatória. A acusada agiu com vontade livre e consciente voltada para o cometimento do ilícito, inexistindo causas que a isentem de pena ou a diminua. No que tange ao pedido de dano material apresentado pela Assistente de Acusação, verifica-se que o valor indicado pela concessionária se trata de uma estimativa unilateral baseada em critérios meramente administrativos. A apuração do real prejuízo da concessionária exige dilação probatória complexa, como análise de histórico de consumo, carga instalada e o período do desvio, o que inviabiliza a fixação do dano material no juízo penal, devendo a questão ser discutida na esfera cível. Assim, entendo, no caso em tela, incabível a condenação por danos materiais, ainda que mínimos. Em benefício da acusada, têm-se a primariedade, consoante FAC de id. 257826880 e esclarecimento de id. 257826880. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARMARIA DE LOURDES ALMEIDA BARBOSAcomo incursa nas penas do art. 155, (sec)3º, do Código Penal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Passo à dosimetria da pena. Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, considerando as razões acima expostas, as circunstâncias e as consequências do delito, os antecedentes da acusada, fixo a pena baseno mínimo legal, em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa,à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato,tornando-a definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, será oABERTO, observadas as diretrizes do artigo 33, (sec)2º, alínea "c" do Código Penal. Tendo em vista que a ré atende aos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 44 do Código Penal,CONVERTOa pena privativa de liberdade emuma penarestritiva de direito, que na forma do art. 45 c/c art. 46 do Código Penal, e seus parágrafos, será deprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A entidade beneficiária será designada pelo juízo da execução. A prestação de serviço será realizada pelo prazo da pena privativa de liberdade, com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Deixo de fixarquantummínimo para indenização à empresa lesada, conforme acima exposto. Diante da condenação da acusada, eventual restituição da fiança caberá ao juízo da execução, nos termos dos artigos 336, 344 e 347 do CPP. Considerando que não restou comprovado que os bens indicados no auto de apreensão de id. 210906802, eram utilizados na prática de crimes, bem como que estes não possuem interesse para este feito, entendo que devam ser devolvidos à acusada. Oficie-se. Regularize-se o Sistema Nacional de Gestão de Bens, se for o caso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, expedindo-se GRD/CES e, após, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao RL da Concessionária LIGHT, na forma do (sec)2º do art.201 do CPP. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. ANA HELENA MOTA LIMA VALLE Juiz Titular